Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 918283/TO (2024/0197182-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA ROCHAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA ROCHA - TO010106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:A C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A C A DA S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000617-25.2021.8.27.2708/TO.
Decido.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 28/3/2023, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, com trânsito em julgado em 30/4/2024 (fl. 322).
Portanto, pretende-se utilizar o habeas corpus como substitutivo da revisão criminal, o que não é autorizado, uma vez que não há flagrante ilegalidade que autorize a pretendida supressão de instância.
Observa-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 96-107):
Cinge-se esta análise em verificar o acerto da sentença condenatória.
Destaca-se conforme informações vertidas no Inquérito Policial no 0000434-54.2021.8.27.2708, terem sido deflagradas, em decorrência de denúncia anônima, investigações em face do apelante A. C. A. D. S., acusado do delito de estupro de vulneráveis.
Relacionaram-se inicialmente como vítimas as seguintes crianças: E. L. A. D A., R. F. D. S., R. F. D. S., F. D. S., C. E. F. D. S., G. F. D. S., G. F. D. S., V. H. D. O., N. A.T., e F. L. D. S., porém, por sentença, condenado com relação às 5 (cinco) vítimas E. L. A. D.A., C. E. F. D. S., R. F. D. S., R. F. D. S. e V. H. D. O.
Destaca-se que o conjunto probatório angariado na fase extrajudicial abarca laudos de avaliação social, exames periciais de conjunção carnal, exames periciais de atos libidinosos e depoimentos pessoais, sobretudo de algumas genitoras dos menores.
É imperioso destacar a narrativa de que o apelante se utilizava do grau de proximidade dos menores, ofertando-lhes, para tanto, benefícios, a exemplo de dinheiro e presentes.
Concernente a esse ponto, reputo necessário transcrever parte do Relatório Final:
[...]
Com efeito, visualiza-se que a diligente condução do Inquérito Policial, sobretudo considerando a quantidade de vítimas indicadas, tramitou de forma regular, tendo, ao final, concluído pelo manifesto indiciamento do apelante.
Na fase judicial, (Eventos 69 e 70, Anexo TERMOAUD1, datada de 21/10/2021), verifica-se os depoimentos prestados possuem a mesma essência da versão contida na peça da denúncia.
No tocante à arguição de nulidade do depoimento das vítimas pautada no artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, essa não merece prosperar pelos motivos a seguir alinhavados.
Não se desconhece que a tomada de depoimento pela forma especializada possui caráter informativo e orientativo, de modo que a inobservância não acarreta nulidade ou prejuízo à defesa, mormente porque se deve imperiosamente observar a submissão da questão ao contraditório e ampla defesa, o que efetivamente foi adotado no caso dos autos.
Nessa linha de intelecção colhe-se recente julgado:
[...]
Afasto, pelos motivos expostos, a nulidade processual invocada no item “II-A” do apelo.
No que concerne à nulidade aventada no item “II-B” do apelo, a defesa salienta que o Magistrado teria utilizado os mesmos argumentos para indicar a autoria e a materialidade delitiva.
Ao analisar com acuidade a sentença recorrida, visualiza-se o detalhamento individual concernente à cada uma das 5 (cinco) vítimas.
Com efeito, é possível extrair ter sido realizada escorreita digressão sobre os elementos probatórios inerentes, isto é, por intermédio dos depoimentos das vítimas e sempre aliado aos documentos probatórios coligidos, tais como laudo técnicos, exames e em alguns casos depoimentos testemunhais de pessoas próximas.
O fato de constar em todos os tópicos referentes a cada uma das vítimas a menção repetida aos termos “materialidade e autoria delitiva do acusado”, de longe não reflete nulidade, considerando que de forma específica e pormenorizada foram expostos no que consistiriam as premissas que endossaram a condenação, individualmente.
Logo, inexiste violação ao artigo 564, V, do Código de Processo Penal.
Passo, então, ao exame meritório (item III das razões do apelo).
Explanarei de forma sequencial os elementos probatórios que reforçam a materialidade, sobretudo a autoria delitiva atribuída ao apelante quanto aos crimes praticados em face dos seguintes menores: E. L. A. D. A. (1), C. E. F. D. S. (2), R. F. D. S. (3), R. F. D.S. (4), V. H. D. O. (5).
E. L. A. D. A.
Ao examinar os elementos que justificaram a condenação do apelante pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, em desfavor de E. L. A.D. A., a certidão de nascimento acostado nos autos confirma que na época dos fatos a menor possuía idade inferior a 14 anos de idade (nascida em 2/11/2008).
É imperioso destacar que no momento da conclusão vertida no Relatório Final expedido pela Polícia Civil, ou seja, no ano de 2021, a vítima contava com 12 anos de idade.
A materialidade delitiva está evidenciada no Boletim de Ocorrência no 30352,de 2021, no Evento 1 / INQ1, fls. 8/14, Relatório Psicossocial, no Evento 1/ INQ3, fls. 01/02, todos integrados no Inquérito Policial de no 0000434-54.2021.8.27.2708.
Por sua vez, a conclusão ainda possui amparo em Relatório expedido pelo Serviço Social 2021.0000069 e Laudo de Exame Pericial 2021.0001583 que indicam a prática de conjunção carnal (Laudos 3 e 8, Evento 14 do Inquérito Policial).
Deveras, houve registro expresso de que a menor seria deflorada, constando a menção a rupturas himenais completas e cicatrizadas, prática atribuída ao Tio (A. C. A. D. S.).
Do Parecer Social, em suma, constata-se a conclusão de que a entrevistada apresentou relato espontâneo, com riqueza de detalhes e fluência verbal, constando ressalvas expressas de que os abusos, acompanhados de oferta de dinheiro, eram praticados pelo apelante (Tio), os quais iniciaram com toques nas partes íntimas, chegando à violência sexual com penetração, eventos não noticiados a terceiros devido às ameaças realizadas pelo apelante.
Por fim, registrou-se que outras crianças teriam sido abusadas pelo acusado, elementos que contribuíram para o convencimento sobre a prática de estupro de vulnerável.
Ouvida na fase judicial, constata-se ter sido repisada pela vítima a mesma versão de outrora, ou seja, a perpetração de violência sexual pelo apelante, acompanhada de ameaças a terceiros, caso os fatos fossem levados ao conhecimento de outros.
Não prospera, desse modo, a pretensão de absolvição quanto à vítima E. L. A.D. A., considerando a manifesta presença da materialidade e segura convicção sobre a autoria delitiva.
C. E. F. D. S.
De forma objetiva, os elementos vertidos na fase extrajudicial, confirmados na fase judicial, indicam que o apelante (vulgo P.) ofertou ao menor proposta para satisfação de lascívia pessoal, consistente em toques no órgão genital em estado de ereção, assim indicado, conforme o depoimento da vítima.
A materialidade delitiva está evidenciada no Termo de Declarações prestado pela Genitora da vítima (E. D. C. F.), inserido no Evento 8, fls. 1/2, integrado no Inquérito Policial de no 0000434-54.2021.8.27.2708.
Destaca-se, ainda, a versão de que a esposa do apelante tinha conhecimento do fato.
Percebe-se que a versão exposta inicialmente foi confirmada em juízo, o que denota, apesar do transcurso de considerável período, a razoabilidade pela manutenção da versão, hábil a conferir legitimidade.
Ora, considera-se verdadeiro absurdo a narrativa da defesa de que o fato narrado seria um irrelevante penal.
Ao contrário, trata-se de comportamento de natureza grave, considerando envolver intenção de satisfação de lascívia envolvendo menor de idade.
Em se tratando de indivíduo em estágio de evolução, cuja capacidade de discernimento ainda não é completa, se faz necessário conferir medidas hábeis ao resguardo da integridade moral e sexual, premissa inegociável, intocável.
Logo, não restam dúvidas de que se afigura presente a prática da conduta descrita no artigo 218-A, do Código Penal.
R. F. D. S. e R. F. D. S. (Filhas de M. D. C. F. D. S. S.)
Ao examinar os elementos que justificaram a condenação do apelante pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, a certidão de nascimento acostado nos autos confirma que na época dos fatos R. F. D. S. (irmã mais velha) possuía idade inferior a 14 anos de idade (nascida em 3/8/2005).
A materialidade delitiva está evidenciada no Boletim de Ocorrência de nº 30451, de 2021, no Evento 1 / INQ1, fls. 15/24, Relatório Psicossocial, no Evento 1/INQ3,fls. 1/2, todos integrados no Inquérito Policial de no 0000434-54.2021.8.27.2708.
Por sua vez, a conclusão ainda possui amparo em Relatório expedido pelo Serviço Social 2021.0000071 e Laudo de Exame Pericial 2021.0001585 que indicam a prática de conjunção carnal (Laudos 4 e 10, Evento 14 do Inquérito Policial).
Deveras, houve registro expresso de que a menor seria deflorada, constando a menção a rupturas himenais completas e cicatrizadas, prática atribuída ao Tio (A. C. A. D. S.).
Do Parecer Social, constata-se a conclusão de que a entrevistada apresentou relato espontâneo, com riqueza de detalhes, constando ressalvas expressas de que a violência sexual praticada pelo apelante (Tio) teria ocorrido na presença de outra criança, eventos não noticiados a terceiros devido às ameaças de morte (mediante uso de armas e faca) realizadas pelo apelante.
Naquele momento, inclusive, foi colhida a versão da genitora, a qual confirmou ter tomado ciência de que a menor havia reportado os abusos praticados pelo tio à sua tia, porém, não soube por parte da menor, imaginando que a vergonha seria o motivo.
Por fim, registrou-se que outras crianças teriam sido abusadas pelo acusado, elementos que contribuíram para o convencimento sobre a prática de estupro de vulnerável.
Ouvida na fase judicial, constata-se ter sido repisada pela vítima a mesma versão de outrora, ou seja, a perpetração de violência sexual pelo apelante, acompanhada de ameaças a si e a terceiros, caso os fatos fossem levados ao conhecimento de outrem.
Colaciona-se trecho do depoimento:
“o fato aconteceu na casa do acusado, e que a mesma sempre ia brincar com as filhas do acusado, afirmou que a primeira vez quando tinha de 5 a 6 anos, e continuaram acontecendo até seus 8 anos; Que em uma dessas vezes o acusado a puxou para dentro do quarto, foi quando à jogou na cama, e colocou o pênis dele dentro de sua vagina, em sua boca; Que o acusado tentou colocar o Pênis em seu ânus, e que nesse dia a mesma chorou e gritou muito, porem nenhuma das pessoas da casa foram lá; Que a mulher do acusado sabia de tudo; Que uma vez o acusado colocou uma arma em sua cabeça; Que o acusado falava que seela contasse para alguém, o mesmo iria matar seus irmãos, primas e pais; Que a mulher e a filha dele sabiam, e que a penetração ocorreu várias vezes, relatou ainda que, sua Irmã disse para ela que também foi vítima, a vítima relatou que por várias vezes tentou suicídio.”
Não prospera, desse modo, a pretensão de absolvição quanto à vítima R. F. D. S. (irmã mais velha), considerando a manifesta presença da materialidade e segura convicção sobre a autoria delitiva.
Me debruçando sobre os elementos que justificaram a condenação do apelante pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, a certidão de nascimento acostado nos autos confirma que na época dos fatos R. F. D. S. (irmã mais nova) possuía idade inferior a 14 anos de idade (nascida em 20/7/2009).
A materialidade delitiva está evidenciada no Boletim de Ocorrência de nº 30451, de 2021, no Evento 1 / INQ1, fls. 15/24, Relatório Psicossocial, no Evento 1/INQ3,fls. 01/02, todos integrados no Inquérito Policial de no 0000434-54.2021.8.27.2708.
Por sua vez, a conclusão ainda possui amparo em Relatório expedido pelo Serviço Social 2021.0000072 indica a prática de estupro de vulnerável (Laudo 5 do Evento14 do Inquérito Policial).
Quanto ao exame pericial, considerou-se que a menor apresentou hímen íntegro, e pela complacência himenal não se pode afirmar ou negar conjunção carnal (Laudo de Exame Pericial 2021.0001593, anexo 12, do Evento 14).
Do Parecer Social, constata-se a conclusão de que a entrevistada apresentou relato espontâneo, com riqueza de detalhes, constando ressalvas expressas de que a violência sexual teria sido praticada pelo apelante (Tio), eventos não noticiados a terceiros devido às ameaças de morte realizadas pelo apelante.
Quanto à modalidade da agressão sexual, a vítima pontuou que o autor tocava no seu corpo, e, quando questionada sobre a penetração sexual, confirmou que “ele colocava lá dentro e encostava”.
Sobre eventual intenção em sexo anal, a menor respondeu que “sim, mas não conseguiu”.
Não passou despercebida a observação lançada pela defesa de que o laudo exposto pela Assistente Social seria a reprodução do inerente à irmã da vítima.
Destaca-se que simples incorreção material quanto à troca do nome no item 3.3 não se presta a inutilizar a prova técnica, haja vista que a evolução sobre os fatos (item 3.2atinente à versão da periciado ao profissional) não é idêntica, conforme pretende emplacar a defesa.
Além do que, quanto aos pontos equivalentes, refletem basicamente ao modus operandi ultimado pelo apelante, ou seja, satisfação sexual perpetrada em face de menores, mediante ameaça.
Ouvida na fase judicial, constata-se ter sido repisada pela vítima a mesma versão de outrora, ou seja, a perpetração de violência sexual pelo apelante.
Colaciona-se trecho do depoimento:
“realmente ocorreu e que o acusado dava dinheiro e presentes, que aconteceu por mais de 5 (cinco) vezes, na casa do acusado e na ilha. Afirmou que tinha 5 a 6 anos na época dos fatos.”
Por mais que exista questionamento sobre a ausência de conclusão sobre conjunção carnal no laudo de exame pericial citado, tal fato não infirma o contexto de acusação epigrafado, mormente por existirem outros elementos robustos capazes de endossá-la.
Nesse sentido colhe-se o seguinte julgado emanado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
[...]
Ademais, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já concluiu que o exame pericial inconclusivo não é o bastante a elidir a materialidade do delito de estupro de vulnerável, especialmente considerando a imputação de atos libidinosos diversos e o lapso de tempo entre os fatos e a realização da perícia (AgRg no AREsp 1803498/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe05/11/2021).
Destaca-se que os fatos teriam sido praticados quando a vítima possuía entre 5 e 6 anos de idade (entre 2014 e 2015), ao passo que o exame pericial foi realizado no ano de2021, quando a menor já contava com 11 anos de idade.
Não prospera, desse modo, a pretensão de absolvição quanto à vítima R. F. D.S. (irmã mais nova), considerando a presença da materialidade e autoria delitiva.
V. H. D. O.
No que concerne à condenação do apelante pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, a certidão de nascimento acostado nos autos confirma que na época (2019) dos fatos o menor (sexo masculino) possuía idade inferior a 14 anos deidade (nascido em 11/9/2007).
A materialidade delitiva está evidenciada no Termo de Declarações inseridos no Evento 8, fls. 3/4 e 7/8, todos integrados no Inquérito Policial de no 0000434-54.2021.8.27.2708.
Por sua vez, a conclusão sobre a prática do delito de estupro de vulnerável possui amparo em Relatório expedido pelo Serviço Social 2021.0000030 (Laudo 1, Evento14 do Inquérito Policial).
Do Parecer Social, constata-se a versão exposta pelo periciado no sentido de o apelante passava o pênis em suas nádegas, beijava a sua boca, obrigava a tocar em sua genitália e penetrava o ânus, menor que à época possuía 12 anos de idade.
O menor acrescentou que recebia presentes do acusado, além do que, possuía medo do apelante pelo fato dele portar armas de fogo na ilha.
Ouvido na fase judicial, constata-se ter sido repisada pela vítima versão semelhante à de outrora:
“o acusado chegou a dar um Iphone para o depoente, onde pediu em troca que tivesse relação com o acusado; Que foram umas 5 vezes que tiveram relação. Que o acusado pedia para beijar na boca, e para pegar no pênis dele, e que ocorreu do acusado fazer a penetração em seu ânus, mais de uma vez. Que os fatos ocorreram tanto na casa, quanto na ilha. Que o acusado colocava o depoente para fazer sexo oral.”
Não prospera, desse modo, a pretensão de absolvição quanto à vítima E. V. H. D. O., considerando presentes a materialidade e autoria delitiva.
Apesar do apelante negar o teor das acusações, não se afigura crível imaginar que todo o contexto delineado nos autos teria sido engendrado pelas famílias dos diversos menores, os quais, diga-se de passagem, forneceram versões muito equivalentes inerentes à satisfação de lascívia pessoal mediante o envolvimento de menores, sobretudo mediante ameaça.
Ora, se trata de contextos envolvendo menores que prestaram depoimentos sinceros que evidenciam convergência a todo o contexto probatório.
Destaca-se que desde a fase extrajudicial as versões não evidenciam grau de deturpação, muito menos fingimento, premissas que poderiam ser facilmente identificadas pelas assistentes sociais que atuaram na fase inquisitorial.
Devo ressaltar que a conclusão final se confirmou em decorrência dos depoimentos judiciais.
Não se pode olvidar que fatos perpetrados na clandestinidade (sem a presença de testemunhas oculares), ou seja, sem a presença de um terceiro que surgiria posteriormente, efetivamente não retira a relevância da versão exposta pela vítima.
Nessa linha de intelecção colhe-se recente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Deste modo, considero presentes provas da autoria e materialidade dos delitos criminosos.
Logo, após pormenorizada caminhada pelo conjunto de informações constantes nos autos, e apesar do esforço imprimido pela defesa, entendo que o pleito de absolvição quanto aos delitos sexuais não merece prosperar.
Por fim, quanto à condenação inerente à posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulada no artigo 12, da Lei no 10.826, de 2003, a defesa se ampara no pedido de absolvição postulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, considerando a não submissão a exame de eficiência.
Devo ressaltar que para a configuração do crime previsto no artigo 12, da Lei no 10.826, de 2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, afigura-se típica a conduta consubstanciada na mera posse de arma de fogo, sendo despicienda a apreensão de munições juntamente com a arma de fogo:
[...]
Deste modo, considerando terem sido encontradas cinco espingardas de fabricação artesanal, tipo “por fora” e munições, revela-se acertada a condenação como incurso no artigo 12, da Lei no10.826, de 2003.
Portanto, deixo de acolher os pedidos relativos à absolvição das condenações contempladas nos itens “A”, “B”, “C” e “H” do pedido final do Apelo.
Passo, então, ao exame da dosimetria da pena conforme questionamento vertido nos itens “D”, “E”, “F” e “G”, do apelo.
Na primeira fase, no que concerne às penas-bases inerentes às vítimas E. L. A. D. A., R. F. D. S., R. F. D. S. e V. H. O. B., deliberou-se pela fixação em 10 (dez) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Destaca-se que cômputo superior ao mínimo legal derivou da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Veja-se a argumentação utilizada para tanto, de forma semelhante nas três dosimetrias:
“A culpabilidade está evidenciada nos autos. O acusado agiu de forma voluntária, livre e consciente, portanto, com dolo direto de atentar contra a liberdade sexual da vítima vulnerável. Observo que o acusado ameaçava as vítimas se contasse para alguém que iria matar a vítima e os familiares, impondo assim um medo maior para a consumação do ato.”
“As circunstâncias do crime são, no entanto, desfavoráveis. O acusado ofertava pagamento a criança, oferecendo dinheiro. Os atos sexuais praticados eram de ato libidinoso e conjunção carnal, onde somente cessou com a prisão do acusado.”
“As consequências da ação delituosa são deveras perniciosas para a vítima, haja vista que conviverá por toda sua vida com a repugnante cena a que foi submetida e, certamente deverá fazer acompanhamento por muito tempo...”
Destaca-se que apesar de os fundamentos serem correlatos, tal alegação não infirma a acertada ponderação realizada pelo Sentenciante, considerando-se que tais assertivas foram extraídas do contexto probatório coligido.
Ou seja, tais impressões refletem a forma pela qual o apelante se utilizou para seduzir os vulneráveis e com isso lograr êxito quanto à corriqueira pretensão de satisfação da lascívia pessoal, sempre sob a forte ressalva de ameaças violentas e mediante oferta de bens/valores.
As consequências de delitos dessa natureza não raramente ocasionam marcas indeléveis a adultos, não sendo demais destacar a possibilidade de sequer serem apagadas, mas somente minoradas, quando há submissão a tratamento profissional.
O que dirá de vítimas de tensa idade, contexto que se torna ainda mais adverso.
Desse modo, não há de se falar em fundamentação insuficiente, razão pela qual não prospera a pretensão de fixação das penas-bases no mínimo legal.
Quanto à fração de aumento (terceira fase) inerente à prática de delito continuado, acertado o acréscimo em ½ (patamar atribuído a 6 delitos) considerando o longo período em que o apelante manteve contato com as vítimas, hipótese que sugere a prática excessiva, percentual que segundo o Superior de Tribunal de Justiça não seria desmesurado.
Logo, não merece prosperar a adequação quanto ao percentual de ½ aplicado na terceira fase quanto à continuidade delitiva inerente às vítimas E. L. A. D. A., R. F. D. S., R.F. D. S. e V. H. O. B.
Assim, apesar do esforço imprimido pela defesa do apelante, inexiste, por ora, elementos hábeis a propiciar a revisão das penas cominadas ao apelante quanto aos delitos descritos, resultado de concurso material.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pelos fundamentos expostos.
Posto isso, voto por negar provimento à Apelação interposta por A. C. A. D. S., e mantenho inalterada a sentença recorrida que, considerando a prática de crimes sexuais contra (5) vulneráveis (artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12, da Lei no 10.826, de 2003), o condenou ao cumprimento da pena definitiva de 89 (oitenta e nove) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES