Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 205489/DF (2024/0197295-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VALPARAÍSO - GOINTERESSADO:R M MADVOGADO:JOSUE DOS SANTOS CASTRO - DF064907INTERESSADO:L V S MADVOGADO:LARISSA VIDAL SOARES MOREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF046577
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás, suscitado, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, suscitante, nos autos de ação de alimentos proposta por R.M.M. em face de sua filha, L.V.S.M.
Na origem, R.M.M. ajuizou ação de alimentos pleiteando o pagamento de pensão alimentícia pela filha, alegando situação de extrema vulnerabilidade financeira. Requereu a fixação de alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo e, posteriormente, alimentos definitivos, além do deferimento da gratuidade da justiça.
O feito foi inicialmente distribuído à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás. Considerando informação do autor sobre a alteração de seu domicílio, e acatando opinião do Ministério Público estadual, declinou de sua competência, fundamentando sua decisão no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Súmula 383 do STJ, que fixam a competência pelo domicílio do responsável ou pelo local onde o menor se encontre. Destacou também o princípio do juízo imediato, priorizando a proteção do suposto menor envolvido.
Recebidos os autos pela 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, o Juízo suscitante entendeu não ser competente para processar e julgar a demanda, por se tratar de matéria envolvendo apenas maiores e capazes. Alegou que a competência territorial, nesse caso, é relativa e regida pelo princípio da perpetuação da jurisdição, nos termos do art. 43 do CPC. Ressaltou ainda que o endereço indicado pertence à Circunscrição de Águas Claras, não abrangida pela jurisdição de Taguatinga/DF, conforme a Resolução nº 4/2008 do TJDFT.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo goiano, em parecer assim ementado:
Conflito Negativo de Competência. Ação de alimentos. Partes maiores e capazes. Competência territorial. Natureza relativa. Impossibilidade de declinação de ofício. Súmula 33/STJ. Perpetuação da jurisdição. Precedentes. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Valparaíso - GO
Assim delimita a controvérsia, passo a decidir.
No presente caso, discute-se a competência para apreciar ação de alimentos proposta pelo pai em desfavor da filha maior e capaz.
Como bem elencado pela decisão do Juízo suscitante e pelo parecer ministerial, a demanda em análise envolve interesses de partes maiores e capazes, não havendo falar, portanto, na incidência do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Súmula 383 do STJ.
Com isso em vista, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.
1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
Dessa forma, entendo que o Juízo goiano não poderia ter declarado sua incompetência territorial de ofício.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI