Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
2025
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
EDcl nos TutCautAnt 978/PR (2025/0197420-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:MARIO FRANCHINIADVOGADOS:MARCIE ROSSELI MOREIRA - PR013487ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270DANILO SÉRGIO MOREIRA DANTAS - PR054067EMBARGADO:ANA CAROLINA MARQUES FRANCHINIADVOGADO:MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA - PR034718
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRIO FRANCHINI (EMBARGANTE) contra decisão monocrática desta relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por não estar evidenciado o periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência.
Nas razões do presente inconformismo, alega a ocorrência de omissão na decisão objurgada sustentando que apesar de não haver a juntada dos autos (sic) atos judiciais específicos referentes ao Cumprimento de Sentença [...] tal circunstância não afasta, por si só, a configuração do periculum in mora, que deve ser aferido à luz das consequências concretas e iminentes que a situação fática revela (e-STJ, fl. 1.128).
Em petição às e-STJ, fls. 1.201/1.208 traz novos documentos apontando a ocorrência de fato superveniente, qual seja, a determinação de desocupação voluntária do imóvel sob pena de despejo forçado.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanado o vício com a concessão do efeito suspensivo ao apelo nobre.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.141/1.199).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
Confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
[...]
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
A decisão embargada não foi omissa, pois de forma clara e fundamentada consignou não terem sido juntados atos judiciais referentes aos cumprimentos de sentenças, tampouco decisão determinando a desocupação do imóvel ou o levantamento de valores, razão pela qual não se demonstrou o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência.
Confira-se:
Na espécie, não foram juntados atos judiciais referentes aos cumprimentos de sentenças, em especial decisão determinando a desocupação do imóvel ou o levantamento de valores.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (e-STJ, fl. 1.123).
No tocante a alegação de fato novo, registra-se que na decisão trazida nas e-STJ, fls. 1.217/1.218 foi determinada a intimação da parte executada para promover a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Veja-se:
II – Considerando que a sentença proferida possui eficácia imediata, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, e que os recursos eventualmente interpostos possuem apenas efeito devolutivo, autorizo a intimação da parte executada para que promova a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Deverá no mesmo prazo comunicar este Juízo sobre o cumprimento voluntário da medida.
[...]
IV – Decorrido o prazo acima sem a comunicação do cumprimento da decisão a Serventia deverá certificar o ocorrido.
No caso, não há comprovação de que o juízo da execução tenha determinando a desocupação compulsória do imóvel.
Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos não constituem omissão, contradição ou obscuridade, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.
Em suma, a pretensão do embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração e JULGO PREJUDICADOS os pedidos formulados nas e-STJ, fls. 1.201/1.208 e e-STJ, fls. 1.229/1.232.
Por oportuno, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 978/PR (2025/0197420-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:MARIO FRANCHINIADVOGADOS:MARCIE ROSSELI MOREIRA - PR013487ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270DANILO SÉRGIO MOREIRA DANTAS - PR054067EMBARGADO:ANA CAROLINA MARQUES FRANCHINIADVOGADO:MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA - PR034718Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 978/PR (2025/0197420-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:MARIO FRANCHINIADVOGADOS:MARCIE ROSSELI MOREIRA - PR013487ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270DANILO SÉRGIO MOREIRA DANTAS - PR054067REQUERIDO:ANA CAROLINA MARQUES FRANCHINIADVOGADO:MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA - PR034718
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por MÁRIO FRANCHINI (MÁRIO), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.
Para tanto, esclarece ter proposto ação de usucapião e de manutenção na posse contra ANA CAROLINA MARQUES FRANCHINI (ANA CAROLINA), julgado procedente. Porém, a sentença foi reformada em apelação, sob o fundamento que a posse estaria embasada em comodato, ensejando o manejo de recurso especial e do correspondente agravo, em razão da negativa de seguimento pelo juízo de admissibilidade.
Informa ter ANA CAROLINA iniciado o cumprimento de sentença para a cobrança da verba sucumbencial e a para desocupação do imóvel, com sua imissão na posse.
Ressalta estar na iminência de ser retirado do imóvel onde reside com sua família, e que utiliza para prover sua subsistência.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Na espécie, não foram juntados atos judiciais referentes aos cumprimentos de sentença, em especial decisões determinando a desocupação do imóvel ou o levantamento de valores.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 978/PR (2025/0197420-4)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:MARIO FRANCHINIADVOGADOS:MARCIE ROSSELI MOREIRA - PR013487ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270DANILO SÉRGIO MOREIRA DANTAS - PR054067REQUERIDO:ANA CAROLINA MARQUES FRANCHINIADVOGADO:MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA - PR034718Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 978/PR (2025/0197420-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARIO FRANCHINIADVOGADOS:MARCIE ROSSELI MOREIRA - PR013487ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON - DF037270DANILO SÉRGIO MOREIRA DANTAS - PR054067REQUERIDO:ANA CAROLINA MARQUES FRANCHINIADVOGADO:MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA - PR034718Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.