Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1007753/SC (2025/0197616-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NILSON INACIO KUFFELADVOGADO:NILSON INÁCIO KUFFEL - SC009612IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
N. K. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Habeas Corpus n. 26190-95.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, do delito de importunação sexual, encontrando-se em prisão preventiva.
A defesa aduz ausência de fundamentação idônea à referida decisão e aponta, ainda, para a fragilidade da saúde do acusado.
Com base nestes argumentos, requer a liberdade provisória do acusado.
Decido.
De plano, verifico que o habeas corpus tem instrução deficiente. A inicial do writ não veio acompanhada de cópia do inteiro teor da decisão apontada como ato coator, não sendo suficiente a juntada do voto do relator.
A referida falta documental prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.
O habeas corpus é ação constitucional de natureza mandamental com o escopo precípuo de afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. Seu caráter urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
Por isso mesmo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga o aludido documento faltante, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1007753/SC (2025/0197616-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:NILSON INACIO KUFFELADVOGADO:NILSON INÁCIO KUFFEL - SC009612IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:N KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.