Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutAntAnt 937/RN (2026/0197907-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:N G R DE SAGRAVANTE:L DE S MADVOGADO:MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN006109AGRAVADO:F M DA SADVOGADO:WADNA ANA MARIZ SALDANHA - RN005055
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no TutAntAnt 937/RN (2026/0197907-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:N G R DE SAGRAVANTE:L DE S MADVOGADO:MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN006109AGRAVADO:F M DA SADVOGADO:WADNA ANA MARIZ SALDANHA - RN005055Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 937/RN (2026/0197907-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:N G R DE SAGRAVANTE:L DE S MADVOGADO:MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN006109AGRAVADO:F M DA SADVOGADO:WADNA ANA MARIZ SALDANHA - RN005055Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 937/RN (2026/0197907-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:N G R DE SREQUERENTE:L DE S MADVOGADO:MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN006109REQUERIDO:F M DA SADVOGADO:WADNA ANA MARIZ SALDANHA - RN005055
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada N.G.R.DE .S., objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0817448- 81.2024.8.20.0000, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PARTICULAR DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS. DEVIDA A RECONDUÇÃO DO PROPRIETÁRIO AO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Divórcio Litigioso, Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, que determinou o afastamento do demandado do domicílio conjugal e ordenou a reserva provisória de metade deste imóvel em favor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia compreende duas questões:
(i) analisar se eventual contribuição da agravada na edificação de imóvel sobre terreno pertencente exclusivamente ao agravante enseja a partilha do bem, a despeito do regime de separação convencional adotado pelas partes; e (ii) verificar se é justificado o afastamento do agravante do domicílio conjugal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As partes adotaram o regime de separação convencional de bens, sendo inaplicável na espécie a Súmula 377 do STF, que versa sobre a separação legal ou obrigatória de bens.
4. O imóvel residencial adquirido antes do casamento pertence exclusivamente ao agravante e, portanto, não é passível de partilha, ressalvada a possibilidade de indenização pelas benfeitorias e acessões comprovadamente custeadas pela agravada.
5. Dada a impossibilidade de partilha futura, não subsiste motivo legítimo para reservar provisoriamente a meação do bem em favor da agravada.
6. Embora o agravante tenha sido afastado do imóvel em razão de indícios de violência doméstica, a permanência da agravada nele não decorre de vulnerabilidade psíquica, social ou econômica, mas é motivada estritamente por interesses patrimoniais.
7. A agravante possui expressivo patrimônio financeiro e imobiliário, mas permanece no imóvel como forma de assegurar o recebimento da quantia que considera devida pela sua contribuição na construção.
8. A utilização exclusiva do imóvel pela agravante, sem qualquer contraprestação, configura claro enriquecimento ilícito, além de impor ônus financeiro adicional ao agravado.
9. Inexiste justificativa idônea para que a agravada continue usufruindo do imóvel em detrimento do proprietário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido." (e-STJ fls. 25/26)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 833/846).
No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, IV, ante a persistência de omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional;
(ii) art. 1.687 do Código Civil, porquanto cabível a partilha de bens no regime de separação convencional, quando demonstrado esforço comum na aquisição do patrimônio;
(iii) art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que o edificante de boa-fé possui o direito de retenção na hipótese em que o valor da edificação supera consideravelmente o valor do terreno, tal como no caso dos autos;
(iv) art. 884 do Código Civil, pois a determinação de desocupação forçada do imóvel, sem a prévia liquidação e pagamento da indenização correspondente, caracteriza enriquecimento sem causa; e
(v) art. 1.583, §2º, do Código Civil, em razão da iminente modificação do lar referencial do menor decorrente da determinação de desocupação do imóvel.
Defende, ainda, a impossibilidade de arbitramento de alugueres quando o imóvel em litígio serve de residência à prole comum e persiste controvérsia acerca da partilha.
A ora requerente defende a plausibilidade jurídica do direito vindicado, sob o argumento de que a determinação de desocupação do imóvel compromete a efetiva garantia do direito de meação e afronta o direito constitucional à moradia e ao lar referencial da filha menor.
Sobre o risco de dano irreparável, destaca o risco concreto de desalojamento e de dano patrimonial, posto que determinado desocupação voluntária do imóvel no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a implicar a perda irreversível do seu investimento financeiro e a mudança do lar referencial da menor.
Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso especial, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de determinar a suspensão de todos os efeitos do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 0817448- 81.2024.8.20.0000.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
De plano, nota-se que o recurso especial ainda está pendente de juízo prévio de admissibilidade, tendo sido aberto prazo para o oferecimento de contrarrazões (e-STJ fl. 892).
Com efeito, a inauguração da competência do Tribunal Superior está condicionada ao juízo positivo de admissibilidade do recurso especial ou, se negativo, à interposição de agravo, conforme regra inserta no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Assim cumpre reconhecer não instaurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer da presente medida acautelatória, manifestamente prematura.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635/STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, inciso III, do CPC/15, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
1.1. Na hipótese, diante da ausência do juízo de admissibilidade pelo Tribunal a quo, restando pendente a abertura da instância especial, inviável o conhecimento do reclamo.
1.2. "Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso." (AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/10/2024).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt 945/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial, por ausência dos requisitos de cautelaridade e pela inexistência de juízo de admissibilidade do recurso especial na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade na origem, pode ser apreciado pelo STJ.
III. Razões de decidir
3. A competência do STJ para apreciar pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade na origem, conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC.
4. A análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é excepcional e depende da presença cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
5. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
6. Mesmo nessa hipótese, a teratologia a ser demonstrada diz respeito a um grave equívoco nos fundamentos jurídicos invocados pela decisão objeto de insurgência na origem. Não se mostra teratológica a asserção aduzida pela agravante de que, até o presente momento, ainda não houve manifestação sobre o mérito, se o próprio recurso ainda não venceu o juízo de admissibilidade provisório
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt 918/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025)
Embora não se desconheça a jurisprudência desta Corte, que admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, no caso concreto não foi demonstrada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, a princípio, o Tribunal de origem foi categórico a respeito da inexistência de vícios a justificar o acolhimento do recurso integrativo, consignando que "o afastamento da reserva patrimonial não compromete a eficácia de eventual sentença favorável à embargante" (e-STJ fls. 842), assim como "o significativo patrimônio da embargante como indicativo da possibilidade de desocupar o imóvel litigioso e manter o mesmo padrão de vida em outro domicílio, seja ele próprio ou alugado" (e-STJ fl. 844).
Por outro lado, o Tribunal de Justiça, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, atestou que, não obstante o direito à indenização pelas benfeitorias e acessões custeadas, a permanência da autora no imóvel decorre tão somente de interesse patrimonial.
Confira-se:
"O teor desses diálogos leva a crer que a permanência da agravada no imóvel não decorre de vulnerabilidade psíquica, social ou econômica associada à violência doméstica, mas do seu interesse financeiro sobre o bem.
No mais, importa notar que a recorrida possui 9 (nove) imóveis residenciais na cidade de Mossoró, além de outros 4 (quatro) imóveis comerciais ou terrenos sem edificação (id. 138294873 e seguintes dos autos originários), bem como figura entre os sócios-administradores de duas empresas: uma holding cujo capital social supera R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais); e uma sociedade limitada, com capital social de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme demonstram documentos anexados aos autos originários (id. 138297334, id. 138297335).
Nesse cenário, a utilização exclusiva do imóvel pela agravada, sem qualquer contraprestação, pode configurar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que impõe ônus financeiro adicional ao agravante, que passou a suportar despesas extraordinárias para morar em imóvel alugado (id. 138297336 dos autos originários).
[...]
Não há como deixar de observar, também, que o retorno do agravante ao domicílio não deve causar grandes transtornos à filha menor, que passaria a residir em outro lugar junto à genitora. Primeiro, porque os pais demonstram a capacidade de manter o mesmo padrão de vida desfrutado pela filha a despeito da mudança de domicílio. Segundo, porque a criança ainda teria acesso ao condomínio e ao imóvel na presença do pai, o que possibilitaria a preservação dos laços afetivos e sociais construídos naquele espaço" (e-STJ fls. 37/38).
Desse modo, as alegações da ora autora, à primeira vista, esbarra no óbice sumular nº 7/STJ, tendo em vista que a revisão do direito de posse do imóvel envolveria reexame do conjunto fático-probatório.
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência da requerente.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pedido de tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 937/RN (2026/0197907-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:N G R DE SREQUERENTE:L DE S MADVOGADO:MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN006109REQUERIDO:F M DA SADVOGADO:WADNA ANA MARIZ SALDANHA - RN005055Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.