Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1098950/SP (2026/0197917-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:CLEITON MARCELO RIBEIRO COSTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1098950/SP (2026/0197917-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:CLEITON MARCELO RIBEIRO COSTAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1098950/SP (2026/0197917-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEITON MARCELO RIBEIRO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON MARCELO RIBEIRO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1529795-40.2021.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (e-STJ fls. 33/37).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento à apelação ministerial, para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (e-STJ fls. 8/27).
Daí o presente writ, no qual sustenta a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os crimes dos arts. 241-A e 241-B quando praticados por meio de sistemas P2P (bittorrent), em razão da transnacionalidade da conduta.
Alega, ainda, excesso na exasperação da pena-base, por fundamentação genérica na quantidade de arquivos e na referência à tenra idade das vítimas, bem como indevida fixação do regime inicial fechado, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e regime menos gravoso.
Com isso, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos decisórios praticados perante a Justiça Estadual, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, a readequação da pena-base e o abrandamento do regime (e-STJ fl. 6).
Informações prestadas.
HC 1098950/SP (2026/0197917-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLEITON MARCELO RIBEIRO COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício, para reconhecer a competência da Justiça Federal (e-STJ fls. 164/170).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitante ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal de acórdão condenatório de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, quando inexistir prévia decisão de mérito desta Corte sobre a condenação.
2. Inexistindo competência do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, processo validamente em curso, não é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
(HC n. 1.060.162/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEMÁTICAS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL. SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVO ELETRÔNICO APREENDIDO. CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PACIENTE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, e não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
(...)
(HC n. 1.049.353/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
No caso, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, o acórdão condenatório já transitou em julgado (e-STJ fls. 133/135).
Nesse contexto, incide a orientação consolidada desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem impetrado de forma concomitante aos recursos previstos no ordenamento jurídico.
Desse modo, o writ não comporta conhecimento.
Contudo, o não conhecimento da impetração não impede a concessão da ordem de ofício, quando constatada, de plano, ilegalidade manifesta capaz de comprometer a validade da persecução penal, como ocorre na espécie.
No caso, a controvérsia diz respeito à definição da competência para processar e julgar os delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 quando praticados por meio de programas de compartilhamento de arquivos do tipo Peer-to-Peer (P2P).
Sobre a matéria, a jurisprudência consolidada estabelece que a competência da Justiça Estadual restringe-se às hipóteses em que o panorama fático revela a presença de comunicações eletrônicas realizadas em canais fechados, circunstâncias em que inexiste difusão internacional do conteúdo ilícito.
É o que se observa do RE n. 628.624, firmado em Repercussão Geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional.
6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.
8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado.
9. Tese fixada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores”.
10. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 628624, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016, grifo nosso.)
A partir dessa orientação vinculante, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento para os casos envolvendo programas de compartilhamento de arquivos do tipo Peer-to-Peer (P2P).
No julgamento do CC n. 173.960/MS, concluiu-se que a utilização desses sistemas equivale, para fins de definição da competência, à disponibilização de material em ambiente virtual acessível a usuários indefinidos e ilimitados.
Confira-se o entendimento firmado no referido precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/1990. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL, VIA PROGRAMA P2P (PEER TO PEER), COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. CONTEÚDO ACESSÍVEL A USUÁRIOS INDEFINIDOS E ILIMITADOS, INCLUSIVE NO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITOS DO ART. 240 DO ECA E DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. EVENTUAL PRÁTICA. CONEXÃO PROCESSUAL EVIDENCIADA. SÚMULA N. 122 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o leading case referente ao Tema n. 393 do regime da repercussão geral, firmou a tese de que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores".
2. De acordo com a orientação firmada pelo Pretório Excelso, "[b]asta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu".
3. No caso concreto, segundo a denúncia, para compartilhar as fotos contendo o material pedopornográfico, o Acusado se utilizava do programa P2P (Peer-to-Peer), o qual, conforme a peça acusatória, tem como uma das principais características o fato de que "todos os arquivos existentes na pasta compartilhada do computador membro estarão 'visíveis' para os demais componentes da rede".
4. Se os arquivos ficavam disponíveis a usuários indefinidos e ilimitados, inclusive no estrangeiro, bastando que instalassem o aludido programa em seus dispositivos eletrônicos, para que tivessem acesso ao conteúdo pornográfico, a competência é da Justiça Federal.
[...]
(CC n. 173.960/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020, grifo nosso.)
Esse entendimento permanece hígido e foi reafirmado pela Quinta Turma desta Corte, ao julgar o AREsp n. 2.534.399/SP, ocasião em que se assentou que a utilização de redes P2P evidencia, por sua própria natureza, a transnacionalidade dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
[...]
6.Para configurar a competência federal, é necessário que o material pornográfico seja acessível de forma irrestrita, incluindo potencial acesso por usuários no exterior, o que ocorre nas redes P2P, onde os arquivos ficam disponíveis a usuários indefinidos e ilimitados.
7.A utilização de redes P2P evidencia a transnacionalidade dos delitos, uma vez que os arquivos são acessíveis globalmente, bastando a instalação do programa em qualquer dispositivo, independentemente de localização geográfica.
8.A jurisprudência do STJ confirma que, em crimes cometidos por redes P2P, a competência é da Justiça Federal, pois o compartilhamento de conteúdo atinge usuários não apenas no território nacional, mas também potencialmente no exterior.
IV. DISPOSITIVO
9.Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.534.399/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifo nosso.)
No ponto, vale destacar que a arquitetura dos protocolos Torrent pressupõe o compartilhamento automático do conteúdo com outros usuários (peers), permitindo o acesso ao material. Essa arquitetura de protocolos foi expressamente constatada pela perícia oficial produzida nos autos (e-STJ fls. 38/114).
Como indicado no Laudo Pericial n. 421.433/2021, verificou-se a instalação do software "BitTorrent" no dispositivo examinado, tendo os peritos registrado que "foi constatado o programa de compartilhamento de arquivos do tipo peer-to-peer (P2P) denominado 'BitTorrent' instalado no referido dispositivo" (e-STJ fl. 46).
Ainda de acordo com o Laudo Pericial n. 421.433/2021, após pesquisas de software, foi constatada a presença do "BitTorrent", destinado ao compartilhamento de arquivos por meio da rede mundial de computadores, sendo identificados 884 (oitocentos e oitenta e quatro) registros ativos de compartilhamento.
É o que se observa do seguinte trecho do Laudo (e-STJ fl. 47, grifo nosso):
Após pesquisas em relação a softwares P2P eventualmente instalados no OS presente no disco de memória analisado, foi constatada um (01) programa (software) destinadO ao compartilhamento de arquivos através da rede mundial de computadores (internet), sendo eles o BitTorrent.
Durante as análises das informações recuperadas sobre o tráfego de dados vinculados aos referidos softwares P2P, verificou-se que o referido software apresentava 884 registros ativos de compartilhamento sendo que várias dessas entradas apresentavam indicativos de transmişsão (upload) a partir do disco examinado. Os nomes dos arquivos compartilhados, vinculados ao referido software, estão apresentados na tabela abaixo para apreciação da Autoridade Policial e sua Equipe de Investigação. Cumpre ainda informar que alocação presumida dos referidos arquivos constam da tabela.
O próprio Laudo Pericial n. 421.433/2021 esclarece que se trata de software destinado ao compartilhamento de arquivos eletrônicos por meio da rede mundial de computadores, circunstância que evidencia a disponibilidade do conteúdo em ambiente virtual acessível a usuários indeterminados.
Assim, em se tratando de hipótese em que o meio empregado para a prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente evidencia a potencial internacionalidade do resultado, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal.
Não foi outro o entendimento firmado pelo Ministério Público Federal. Veja-se (e-STJ fl. 169):
[...] a utilização de mecanismos P2P demonstra, por si só, a transnacionalidade da conduta, uma vez que o ato de armazenar em pastas compartilhadas equivale à publicação passível de visualização e download por usuários de outros países.
Assim, tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, declarar a nulidade da condenação e dos demais atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem caberá apreciar o aproveitamento dos atos instrutórios regularmente praticados e dar prosseguimento à ação penal, ficando prejudicadas as demais alegações da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)