Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1098959/RJ (2026/0197935-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RAFAEL CASAMASSO DA COSTAADVOGADO:RAFAELA DIAS TEODORO - RJ207504AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1098959/RJ (2026/0197935-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAELA DIAS TEODOROADVOGADO:RAFAELA DIAS TEODORO - RJ207504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAFAEL CASAMASSO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Verifica-se que não consta nos autos instrumento de mandato conferindo poderes à subscritora do agravo regimental.
Dessa forma, com fundamento no art. 76, combinado com o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1098959/RJ (2026/0197935-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAELA DIAS TEODOROADVOGADO:RAFAELA DIAS TEODORO - RJ207504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAFAEL CASAMASSO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.
AgRg no HC 1098959/RJ (2026/0197935-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RAFAEL CASAMASSO DA COSTAADVOGADO:RAFAELA DIAS TEODORO - RJ207504AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1098959/RJ (2026/0197935-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAELA DIAS TEODOROADVOGADO:RAFAELA DIAS TEODORO - RJ207504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAFAEL CASAMASSO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL CASAMASSO DA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0010022-20.2022.8.19.0042.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito capitulado no art. 213, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve excesso na dosimetria da pena.
Alega que a pena-base foi exasperada na 1ª fase com fundamento genérico nas consequências do crime, sem elementos idôneos e sem prova robusta que autorize a elevação acima do mínimo legal, devendo ser fixada no patamar mínimo.
Afirma que a fração de aumento pela continuidade delitiva foi aplicada no máximo de 2/3 (dois terços) sem precisão do número de episódios, constando apenas menção genérica a "por pelo menos 7 vezes", razão pela qual requer a redução da fração ao mínimo de 1/6 (um sexto).
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da fração da continuidade delitiva ao patamar de 1/6 (um sexto).
É o relatório.
Decido.
Consoante consta dos presentes autos (fl. 4), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1098959/RJ (2026/0197935-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAELA DIAS TEODOROADVOGADO:RAFAELA DIAS TEODORO - RJ207504IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAFAEL CASAMASSO DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.