Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 829910/SC (2023/0197948-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:I E EADVOGADOS:SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO - SC008042JONAS MACHADO RAMOS - SC024625SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO - SC036586MATHEUS FELIPE DE CASTRO E OUTROS - SC039928AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
HC 829910/SC (2023/0197948-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MATHEUS FELIPE DE CASTROADVOGADOS:SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO - SC008042JONAS MACHADO RAMOS - SC024625SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO - SC036586MATHEUS FELIPE DE CASTRO - SC039928IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:I E EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpu s impetrado em favor de I E E, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 0000820-25.2017.8.24.0084).
O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 3anos e 4 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 49 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 218-B, caput, do Código Penal, por uma vez; 241-B, caput, por doze vezes, em continuidade delitiva; 241-A, caput, por nove vezes, em continuidade delitiva; e 243, caput, por doze vezes, em continuidade delitiva, os últimos da Lei 8.069/90.
A defesa alega, em síntese, que a materialidade delitiva foi baseada exclusivamente em elementos de convicção produzidos pelo próprio acusado, em desrespeito ao direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo, sem advertência de que não estaria obrigado a entregar o seu celular. Argui a nulidade da prova extraída do celular do paciente em razão da quebra da cadeia de custódia da prova penal e ausência de perícia técnica, com extração de dados do celular por agente policial.
Requer o reconhecimento da nulidade do processo e da condenação imposta, com a soltura do paciente.
A liminar foi indeferida (fls.1732/1734).
As informações foram prestadas (fls. 1740/1890, 1891/1911).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 1915/1918).
Petição da defesa (fls. 1920/1921).
É o relatório. DECIDO.
Após sentença condenatória, o paciente interpôs recurso de apelação , que foi improvido, e, de ofício, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva quanto ao delito previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90, a fim de reconhecer a ocorrência de crime único, promover a emendatio libelli quanto ao "fato 3" descrito no item "C" da denúncia, para condenar o paciente pela prática do crime previsto no art. 218-B, § 2°, inc. I, do Código Penal, além de estabelecer o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção, alterando as reprimendas para 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa.
A autoridade apontada como coatora informou (fl.1741) que, após o julgamento do recurso de apelação, o ora paciente propôs " Embargos de Declaração, oportunamente rejeitado (doc. 3), o que motivou a interposição de Recurso Especial que, embora não admitido (doc. 4), ascendeu a essa Corte Superior por meio de ulterior Agravo, autuado sob o n. 2.022.989/SC, não conhecido, fato que motivou a interposição de Agravo Regimental, desprovido, o que ensejou a interposição de Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento, sendo certificado o trânsito em julgado em 10 de maio de 2023".
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 792.645/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, D Je de 13/2/2023).
Como já mencionado, a condenação do paciente transitou em julgado em 10/05/2023. Assim sendo, considerando o trânsito em julgado do acórdão , a medida apropriada seria a Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 624, II do CPP.
Estabelece o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Não é a hipótese dos autos.
Além disso, não verifico ilegalidade que possa justificar a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO