Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1098995/SP (2026/0198089-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO HENRIQUE PAULO ZACHARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO HENRIQUE PAULO ZACHARIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1002279-08.2016.8.26.0704, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação (fls. 20-38).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal, por fatos supostamente ocorridos antes e em 08 de junho de 2010, no âmbito doméstico, em desfavor de vítima menor de 14 (quatorze) anos (fls. 39-42).
Sobreveio sentença, em 31 de julho de 2019, que o condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal (fls. 43-87).
A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo TJSP, mantendo-se a reprimenda (fls. 20-38).
No presente writ, a defesa alega que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento, na instrução, da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de documentos e imagens relativos à data dos fatos, providência que reputa essencial à comprovação de álibi consistente no acompanhamento de cliente em agência bancária no período da tarde, e que a negativa violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e o art. 563 do Código de Processo Penal, porquanto teria impedido a produção de prova objetiva indispensável ao contraditório (fls. 2-19).
Sustenta que o indeferimento se apoiou em motivação que imputou irrelevância à diligência por se referir a terceiro, embora a movimentação bancária pudesse corroborar a versão defensiva quanto à permanência do paciente na agência, e que o lapso temporal entre o desarquivamento do inquérito e a instrução não pode ser utilizado para inviabilizar a busca de imagens, sob pena de esvaziar o direito de defesa (fls. 2-19).
Argumenta, ainda, insuficiência probatória para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Aponta que o laudo pericial foi inconclusivo ao afirmar que a rotura himenal poderia ser decorrente de conjunção carnal ou de trauma acidental conforme histórico, que a palavra da vítima foi revelada 6 (seis) anos após os fatos e carece de suporte objetivo bastante, e que há testemunhos que sustentam a versão alternativa de acidente doméstico e negam a presença do paciente na residência no momento do suposto crime, inclusive negativa de coabuso pela testemunha do juízo mencionada na narrativa acusatória (fls. 2-19).
Ressalta que a condenação se lastreou, em essência, na palavra da vítima sem elementos técnicos conclusivos, em contexto de arquivamento anterior do inquérito por ausência de elementos contundentes, o que reforçaria a dúvida razoável (fls. 2-19).
Defende, alternativamente, ilegalidade na dosimetria da pena por bis in idem. Aponta que a sentença exasperou a pena-base em 1/4 (um quarto) do mínimo legal, valorando, entre outras circunstâncias, a “tenra idade” da vítima e as circunstâncias do crime em ambiente de autoridade e coabitação, e, na terceira fase, aplicou a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal exatamente pelo mesmo fundamento de relação de autoridade do “avôdrasto”, o que representaria dupla valoração da mesma circunstância fática em fases distintas do sistema trifásico (fls. 43-87 e 20-38).
Ressalta que a vulnerabilidade etária é elementar do tipo do art. 217-A do Código Penal e não pode, em regra, majorar novamente a pena-base, pleiteando a redução desta ao mínimo legal de 8 (oito) anos, com manutenção apenas da causa de aumento do art. 226, inciso II, para fixação da pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão (fls. 2-19).
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e, por consequência, a sentença, reconhecendo a nulidade processual por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para produção da prova indicada.
Subsidiariamente, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, e, alternativamente, pela revisão da dosimetria, reduzindo a pena-base ao mínimo legal e fixando a reprimenda definitiva em 12 (doze) anos de reclusão. Postula, ainda, liminar para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento final, bem como a concessão da ordem de ofício em caso de não conhecimento (fls. 2-19).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
No caso em apreço, não se vislumbra, à primeira vista, flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito de urgência.
Ressalte-se, ademais, que as motivações que amparam o pedido liminar - consistentes nas teses de nulidade processual por cerceamento de defesa, ante o indeferimento injustificado do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, insuficiência probatória e revisão da dosimetria da pena - confundem-se intrinsecamente com o próprio mérito da impetração, sendo prudente e necessária a reserva de seu exame, em momento oportuno, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1098995/SP (2026/0198089-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO HENRIQUE PAULO ZACHARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.