Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1007964/SP (2025/0198129-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:M P JADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1007964/SP (2025/0198129-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:M P JADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
PET no RCD no HC 1007964/SP (2025/0198129-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MAURICIO PERETTO JUNIORADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Indefiro, por mais uma vez, o pedido de concessão de medida liminar, por inexistir fato novo a justificar o pretendido reexame.
Considerando que o processo tramita na origem sob sigilo, assim como os feitos conexos ao presente, retifique-se a autuação deste feito para que passe a tramitar sob segredo de justiça.
Em seguida, vista ao MPF, conforme determinado às fls. 352-353.
Após, retornem conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1007964/SP (2025/0198129-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJOADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO PERETTO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1007964/SP (2025/0198129-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJOADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M P JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M P J, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 62):
"HABEAS CORPUS. Paciente investigado em razão da suposta prática dos delitos de furto qualificado, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Gravidade concreta dos delitos. Investigações que se iniciaram após notícia crime na qual instituição financeira comunicou fraude bancária eletrônica envolvendo uma corretora de câmbio que sofreu vultuoso prejuízo financeiro. Valores que foram distribuídos para dezenas de beneficiários em diversos Estados da Federação. Apreensão do aparelho celular de um dos envolvidos no crime, prova emprestada e quebra do sigilo bancário que permitiram a identificação da organização criminosa. Paciente que, em tese, atuou como “arregimentador” de contas bancárias para a lavagem do dinheiro. Suposto envolvimento do paciente com o compartilhamento reiterado de contas bancárias para recebimento de valores fraudados. Atípica movimentação financeira que gerou relatório de inteligência financeira do COAF indicando operações suspeitas. Necessidade de manutenção da segregação cautelar. Contemporaneidade da medida. A despeito de o furto mediante fraude que deu origem às investigações ter ocorrido em 2022, há indícios da continuidade da prática delitiva em 2023 e 2024. Pedido de prisão domiciliar. Não cabimento. Embora conste das declarações anexadas aos autos que o paciente é responsável pelo sustento financeiro dos seus filhos e sobrinho, há a informação de que eles se encontram sob a guarda de suas genitoras e avó. Ordem denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) a prisão preventiva não guarda contemporaneidade com os fatos investigados; b) não haveria prova satisfatória quanto à participação recente do paciente na organização criminosa investigada; c) circunstâncias pessoais denotariam a inadequação da prisão, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida à fl. 324.
Pedidos de reconsideração indeferidos às fls. 352-353 e fl. 385.
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, por sua denegação (fls. 391-400).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local rejeitou o pedido de revogação da prisão preventiva diante das seguintes razões (fls. 61-68):
"[...]
Consta dos autos que a autoridade policial, em minucioso relatório datado de 12.12.2024, representou pela prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos crimes de furto mediante fraude, lavagem de dinheiro e organização criminosa (fls. 01/302 autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050).
Em manifestação no dia 19.12.2024, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente (fls. 803/932 autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050).
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o d. juízo a quo considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ponderando também a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, destacando que “verifica-se que os representados integrariam organização de grande vulto e capilaridade, cujas ações possuem o potencial de impactar na ordem pública da sociedade em âmbito nacional e os resultados delas têm a possibilidade de provocar efeitos deletérios para inúmeras pessoas, impactadas direta ou indiretamente pelas consequências dos atos ilícitos pretensamente praticados”.
Além disso, o i. magistrado ressaltou que as investigações policiais indicaram que a organização criminosa se dividiria em núcleos, e que o paciente integraria o núcleo “arregimentadores das contas bancárias”, além de ter movimentação financeira atípica, o que demonstrou que ele possuiria função destacada na organização (fls. 933/965 autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050).
Agiu acertadamente o d. juízo a quo ao decretar a prisão preventiva do paciente, porquanto estão presentes os seus pressupostos e fundamentos autorizadores.
Nesse sentido, revelam-se presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes, sendo certo que os delitos supostamente praticados são de acentuada complexidade, cometidos no âmbito de organização criminosa.
Nessa linha, consta da representação apresentada pela autoridade policial que as investigações se iniciaram após notícia crime na qual instituição financeira comunicou fraude bancária eletrônica envolvendo uma corretora de câmbio que sofreu prejuízo de R$ 964.000,00 e os valores foram distribuídos para 75 beneficiários de diversos Estados da Federação.
No decorrer da Operação “Faroeste Digital” foi realizada busca e apreensão na residência do investigado S. V. P. S., o que gerou a apreensão de aparelho celular e a apuração do envolvimento dele e do seu irmão na fraude ora objeto de investigação.
Após o compartilhamento de provas dos autos n. 0004267-25.2024.8.26.0050, da apreensão e da quebra do sigilo bancário de S. V. P. S., foi possível identificar outro executor da fraude, T. A. G., e o restante da organização criminosa.
Nesse sentido, consta dos autos que o paciente, em tese, foi o responsável por fornecer conta bancária para S. V. P. S. para o recebimento de transferência bancária e procedeu ao saque do valor, retornando parcela do montante para S. V. P. S. em conta bancária por ele indicada. No mais, compartilhou outras contas bancárias de forma reiterada para o recebimento de valores fraudados, bem como apresentou atípica movimentação financeira que gerou relatório de inteligência financeira do COAF indicando operações suspeitas (fls. 254/277 - autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050). A par disso, o relatório subscrito pela autoridade policial indicou de forma precisa como se deu a identificação do paciente (fls. 249/253 - autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050).
Tais circunstâncias demonstram que as demais cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, são inadequadas e a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.
Com relação à alegada falta de contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, é certo que o furto mediante fraude que deu origem às investigações ocorreu em 2022 (fls. 311 - autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050). Contudo, consta dos autos que, nos anos de 2023 e 2024, S. V. P. S. enviou para o paciente informações relativas às fraudes bancárias e, ainda que não haja identificação do recebimento de tais mensagens pelo paciente, o envio evidencia a continuidade do seu envolvimento com a prática de delitos (fls. 260/266 - autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050).
No mais, embora os impetrantes sustentem que a empresa em relação a qual há suspeitas de lavagem de dinheiro era do irmão do paciente e ele apenas passou a nela atuar em setembro de 2024 (fls. 95/101), é certo que consta dos autos que foram identificadas operações suspeitas pelo COAF também com relação às contas bancárias da pessoa física em 2023 e 2024 (fls. 271/277 - autos n. 1043901-11.2024.8.26.0050).
[...]
Destarte, demonstrada a presença dos fundamentos autorizadores e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, de rigor a manutenção da prisão preventiva decretada contra o paciente.
De resto, ainda que o paciente tenha três filhos (fls. 68/70) e um sobrinho (fls. 72) cujo genitor faleceu, é certo que não restou comprovado que ele é o único responsável pelos cuidados dos infantes, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, embora conste das declarações anexadas aos autos que o paciente é responsável pelo sustento financeiro das crianças, há a informação de que elas se encontram sob a guarda de suas genitoras e avó (fls. 158/160)." (grifei)
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada como forma de preservar a ordem pública, diante de evidências concretas, extraídas do procedimento investigativo, indicando que o paciente integraria complexa organização criminosa, lhe sendo atribuída participação direta em crimes de furto qualificado por fraude e lavagem de dinheiro.
Segundo as instâncias ordinárias, a organização criminosa teria causado, em uma específica ocasião, prejuízo de R$ 964.000,00 (novecentos e sessenta e quatro mil reais) a uma instituição financeira, integrando o paciente o núcleo de “arregimentadores das contas bancárias”, sendo possível inferir sua função destacada no grupo a partir do volume de movimentação financeira atípica em seu nome, bem como compartilhamento reiterado de contas bancárias.
O acórdão impugnado destacou, ainda, que a imprescindibilidade da prisão preventiva (do paciente e de coinvestigados) se justificaria por integrarem organização criminosa de grande vulto e com ampla capilaridade (o que pode ser constatado pelo fato de valores ilicitamente obtidos terem sido distribuídos por 75 beneficiários de diversos Estados da Federação), a demonstrar a necessidade da segregação cautelar para obstar a continuidade das atividades ilícitas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, como revelam os julgados a seguir reproduzidos:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. COMETIMENTO DAS FRAUDES POR LONGO PERÍODO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. Não obstante a excepcionalidade da privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a medida extrema reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A custódia preventiva confirma a orientação de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. Precedentes.
4. O decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, tendo em vista a existência de indícios de o agravante ser integrante de associação criminosa voltada para a prática do crime de furto mediante fraude contra instituições financeiras, com posteriores atos de lavagem do dinheiro resultante.
5. De acordo com a orientação desta Corte Superior, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
6. Indicado risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante dedicava-se de modo habitual ao cometimento das fraudes por longo período de tempo, visto que as primeiras datam de 2013, havendo notícia de novos crimes e atos de lavagem até novembro de 2023.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Precedentes.
8. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 959.178/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE POR MEIO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE RELEVÂNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. TRANSCURSO DE TEMPO DECORRENTE DAS INVESTIGAÇÕES. PRISÃO DECRETADA EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Hipótese na qual a necessidade da custódia do agravante e demais integrantes do suposto grupo criminoso encontra-se devidamente fundamentada no escopo de interromper suas atividades. Trata-se de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e especializada na prática de crimes cibernéticos contra instituições financeiras, recorrendo inclusive, para obtenção de equipamentos eletrônicos necessários para as fraudes, à violência. Relevante a elevada especialização de cada um de seus supostos integrantes, o que denota o alto grau de organização do grupo. Com efeito, sua ação resultou em elevado prejuízo financeiro ao banco alvo, sendo subtraído valor de R$ 2.688.576,32.
4. Especificamente quanto ao agravante, consta que ele integraria o núcleo operacional, tendo relação estreita com o protagonista do grupo, bem como atuado diretamente na ação que ensejou a bem sucedida subtração dos valores realizadas a partir do notebook furtado. Relata o decreto preventivo, ademais, que ele teria por incumbência recrutar outros agentes com capacidade técnica em informática para possibilitar os desvios ilícitos de recursos, além de coletar informações privilegiadas sobre credenciais e senhas para possibilitar o acesso ao notebook subtraído. Verifica-se, pois, que sua atuação é central e determinante na atuação do grupo. Portanto, não se verifica ilegalidade na custódia.
5. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura 6. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
7. No caso, trata-se de investigação complexa, envolvendo crimes cibernéticos e multiplicidade de acusados, residentes em diversos Estados da Federação, sendo natural certo decurso de tempo até a coleta de elementos para justificar o decreto de prisão preventiva, o qual, ademais, foi expedido em sede recursal.
8. Agravo desprovido."
(AgRg no HC n. 921.044/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 20/9/2024, DJe de 28/08/2024, grifei)
Vale lembrar, ainda, que, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Não há falar, tampouco, em afronta à contemporaneidade.
Sobre o tema, firmou o Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que: "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).
No caso, como visto, a prisão preventiva foi decretada com a finalidade de desarticular organização criminosa que estaria em atuação, havendo evidência de continuidade das operações ilícitas ainda no ano de 2024, a revelar a atualidade do risco à ordem pública, pelo que não violada a contemporaneidade.
Sustenta a parte impetrante, ainda, que não haveria provas suficientes de participação recente nos crimes praticados pela organização criminosa, negando qualquer relação do paciente com as movimentações financeiras da empresa "THEO VEÍCULOS", que seria, à época, de responsabilidade exclusiva de seu irmão.
Ocorre que, como se sabe, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
No mesmo sentido:
"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CUSTÓDIA MANTIDA NA SENTENÇA POR PERMANECEREM INALTERADOS OS FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO. ÓBICE AO APELO EM LIBERDADE JUSTIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
6. Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC 87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017; RHC 85.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 19/10/2017, DJe 27/10/2017;
HC 411.362/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j.
5/10/2017, DJe 17/10/2017).
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 194.735/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024, grifei)
"PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME DA MATÉRIA CONCERNENTE A PRISÃO PREVENTIVA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
II - Outrossim, como já afirmado na decisão agravada, cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses como negativa de autoria, ainda que corroborada por declaração escrita de outrem, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade, ainda mais porque no presente caso consta dos autos acórdão condenatório pelo delito que a defesa alega inocência.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(RCD no HC n. 868.176/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, grifei)
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
RCD no HC 1007964/SP (2025/0198129-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MAURICIO PERETTO JUNIORADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado por MAURICIO PERETTO JUNIOR.
O requerente sustenta que: a) "se nem mesmo Vossa Excelência teve seu pleito analisado pela Magistrada em tempo razoável, imagine as dificuldades enfrentadas pelas defesas" (e-STJ, fl. 337); b) "a soltura do paciente mediante a aplicação de cautelares não importará em risco de reiteração delitiva" (e-STJ, fl. 337); c) "o paciente é absolutamente primário, preenchendo na integralidade os requisitos para concessão da liberdade provisória" (e-STJ, fl. 338).
Pleiteia o deferimento da liminar para que seja revogada sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica nenhuma alteração no quadro fático, apta a justificar a expedição de alvará de soltura neste momento.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Encaminhem-se os autos do Ministério Público Federal, para parecer.
Após, tornem-me conclusos para julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
RCD no HC 1007964/SP (2025/0198129-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:MAURICIO PERETTO JUNIORADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, formulado por MAURICIO PERETTO JUNIOR.
O requerente sustenta que: a) "se nem mesmo Vossa Excelência teve seu pleito analisado pela Magistrada em tempo razoável, imagine as dificuldades enfrentadas pelas defesas" (e-STJ, fl. 337); b) "a soltura do paciente mediante a aplicação de cautelares não importará em risco de reiteração delitiva" (e-STJ, fl. 337); c) "o paciente é absolutamente primário, preenchendo na integralidade os requisitos para concessão da liberdade provisória" (e-STJ, fl. 338).
Pleiteia o deferimento da liminar para que seja revogada sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, o pedido formulado na petição de reconsideração já foi examinado anteriormente e não se verifica nenhuma alteração no quadro fático, apta a justificar a expedição de alvará de soltura neste momento.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Encaminhem-se os autos do Ministério Público Federal, para parecer.
Após, tornem-me conclusos para julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1007964/SP (2025/0198129-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CAIO CISTERNA DE ARAUJOADVOGADOS:FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS - SP223061CAIO CISTERNA DE ARAUJO - SP465170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAURICIO PERETTO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.