Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1007963/RS (2025/0198130-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:N NADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1007963/RS (2025/0198130-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:N NADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1007963/RS (2025/0198130-8)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1007963/RS (2025/0198130-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:N NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de N. N., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, sendo que o Tribunal de origem, ao julgar recurso ministerial, determinou a imediata expedição do mandado de prisão preventiva do paciente.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação concreta e que não houve fato novo que justificasse o restabelecimento da prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente vinha cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas pelo juízo de origem.
Sustenta, ainda, que a privação cautelar da liberdade se deu com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, e que a medida mostra-se desproporcional diante do histórico de regularidade no cumprimento das cautelares anteriormente fixadas.
Assim, o pedido especifica-se, liminarmente, na suspensão da ordem de prisão, com o restabelecimento das medidas alternativas anteriormente concedidas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em petição às fls. 194-198, junta fotografias para demonstrar que o paciente tem família constituída.
A liminar foi indeferida (fls. 205-208).
Pedido de reconsideração às fls. 205-208, cuja análise foi postergada para o mérito do habeas corpus.
As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal ofertou seu parecer (fl. 250):
Habeas Corpus Substitutivo. Penal. Estrupo de vulnerável em continuidade delitiva. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito conforme elementos probatórios. Presente os requisitos do art. 312 do CPP. Parecer pelo não conhecimento/denegação da ordem.
Por fim, a defesa requereu preferência no julgamento do feito (fl. 256).
É o relatório.
DECIDO.
Reconhecida a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
A sentença de primeiro grau revogou a custódia preventiva nos seguintes termos (fl. 48):
Direito de recorrer em liberdade. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a prisão preventiva não representa afronta ao princípio da presunção de inocência, contanto que não assuma o caráter de antecipação da reprimenda e esteja fundada em elementos concretos
Em resposta a apelo ministerial, o Tribunal de Justiça revogou a concessão da liberdade provisória pelos seguintes fundamentos:
Por fim, assiste razão ao Ministério Público no que diz com a prisão preventiva.
Ora, decretada a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, sobrevindo condenação, resultam reforçados os argumentos deduzidos para a decretação da prisão preventiva - dadas as circunstâncias em que se deu o cometimento do crime, perpetrado pelo réu na condição de "cuidador", no interior de Clínica Psiquiátrica, contra vítima especialmente vulnerável, bem como as condições pessoais do agente que, além de reincidente, figura como réu em ação penal outra pela prática de estupro, cometido no mesmo local -, atingindo as raias da absurdidade a providência adotada pela sentenciante que, condenando o acusado à pena de dezesseis anos, sete meses e três dias de reclusão em regime inicial fechado, concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade 18.
[...]
Daí por que voto por negar provimento ao apelo do acusado e dar provimento àquele interposto pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva de N.N., determinando a imediata expedição do mandado de prisão pela Equipe de Expedição de Documentos do Sistema BNMP.
Como se vê, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada e alinhada aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Embora não haja ilegalidade na concessão da liberdade provisória pelo sentenciante, o Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, destacando elementos concretos extraídos dos autos, tais como a reincidência do paciente e a existência de outra ação penal em curso pela prática de crime da mesma natureza, circunstância que reforça a tese de reiteração delitiva. Nesse contexto, não é vedado à segunda instância atender ao apelo ministerial para rever o entendimento anterior.
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a reiteração delitiva configura fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando demonstradas por elementos concretos extraídos dos autos.
Com efeito,"'[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade'. (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
De outro lado, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Vale destacar que, em relação ao argumento defensivo de ausência de contemporaneidade da medida, consubstanciada na suposta ausência de fato novo a justificar o restabelecimento da custódia, a tese não foi debatida na instância ordinária. “Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, ‘c’, da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal”.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RCD no HC 1007963/RS (2025/0198130-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:NELSON NEINASADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Em pedido de reconsideração apresentado contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, os argumentos do peticionário serão melhor analisados no julgamento de mérito.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1007963/RS (2025/0198130-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NELSON NEINASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de N. N., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal, sendo que o Tribunal de origem, ao julgar recurso ministerial, determinou a imediata expedição do mandado de prisão preventiva do paciente.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a decisão do Tribunal de origem carece de fundamentação concreta e que não houve fato novo que justificasse o restabelecimento da prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente vinha cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas pelo juízo de origem.
Sustenta, ainda, que a privação cautelar da liberdade se deu com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, e que a medida mostra-se desproporcional diante do histórico de regularidade no cumprimento das cautelares anteriormente fixadas.
Assim, o pedido especifica-se, liminarmente, na suspensão da ordem de prisão, com o restabelecimento das medidas alternativas anteriormente concedidas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para que o paciente permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" .
HC 1007963/RS (2025/0198130-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RODRIGO TORRESADVOGADO:RODRIGO TORRES - RS051761IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:NELSON NEINASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus configura medida extraordinária, admissível apenas quando, em análise preliminar, se identifica de forma manifesta a ocorrência de constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 34):
[...]
Por fim, assiste razão ao Ministério Público no que diz com a prisão preventiva.
Ora, decretada a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, sobrevindo condenação, resultam reforçados os argumentos deduzidos para a decretação da prisão preventiva - dadas as circunstâncias em que se deu o cometimento do crime, perpetrado pelo réu na condição de "cuidador", no interior de Clínica Psiquiátrica, contra vítima especialmente vulnerável, bem como as condições pessoais do agente que, além de reincidente, figura como réu em ação penal outra pela prática de estupro, cometido no mesmo local -, atingindo as raias da absurdidade a providência adotada pela sentenciante que, condenando o acusado à pena de dezesseis anos, sete meses e três dias de reclusão em regime inicial fechado, concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade 18.
[...]
Daí por que voto por negar provimento ao apelo do acusado e dar provimento àquele interposto pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva de N.N., determinando a imediata expedição do mandado de prisão pela Equipe de Expedição de Documentos do Sistema BNMP.
Como se vê, o acórdão recorrido apresentou motivação idônea e alinhada aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, destacando elementos concretos extraídos dos autos, tais como a reincidência do paciente e a existência de outra ação penal em curso pela prática de crime da mesma natureza, circunstância que reforça a tese de reiteração delitiva.
A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a reiteração delitiva configura fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando demonstradas por elementos concretos extraídos dos autos.
Com efeito,"'[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade'. (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019)" (AgRg no RHC n. 207.771/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
De outro lado, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)