Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1099059/DF (2026/0198212-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ERINALDO COSTA DA CRUZCORRÉU:QUEREN GABRIELE DE LIMA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de ERINALDO COSTA DA CRUZ – condenado por tráfico interestadual de drogas a 6 anos e 27 dias de reclusão e 607 dias-multa –, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0717515-61.2025.8.07.0001).
Busca a impetração a revisão da dosimetria, na condenação proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes da circunscrição especial judiciária Brasília/DF, argumentando o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 e a deslocou para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, mantendo, na terceira fase, a causa de aumento do art. 40, V. Destacou que restou patenteado que as drogas foram apreendidas no Distrito Federal e tinham como origem Manaus/AM, circunstância suficiente à configuração da causa de aumento (fls. 75/76), de acordo com a Súmula n. 587/STJ.
Quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão afastou o redutor, com base em elementos concretos do caso – natureza e expressiva quantidade de entorpecentes (12.085 g de maconha – fls. 465/466), forma de acondicionamento e logística interestadual –, reputando evidenciada a dedicação habitual à atividade criminosa. Tal o contexto, a revisão das premissas fáticas demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1099059/DF (2026/0198212-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ERINALDO COSTA DA CRUZCORRÉU:QUEREN GABRIELE DE LIMA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
HC 1099059/DF (2026/0198212-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:ERINALDO COSTA DA CRUZCORRÉU:QUEREN GABRIELE DE LIMA LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.