Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1099048/RS (2026/0198216-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO JOHNSON MARTIM BIANCOADVOGADO:RODRIGO JOHNSON MARTIM BIANCO - RS133950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCO ANTONIO KNEBELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO KNEBEL contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em sede de agravo em execução, que deixou de reconhecer a detração do período de recolhimento domiciliar noturno (acórdão proferido no Agravo em Execução da Execução Penal n. 8000640-84.2024.8.21.0026).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/10/2020, no processo n. 5004818-96.2020.8.21.0017, tendo sido revogada a prisão em 17/12/2020, com imposição de medidas cautelares diversas, incluindo recolhimento domiciliar integral pelo período inicial de 14 dias, prorrogado até 11/03/2021, e, a partir da sentença de 11/03/2021, recolhimento domiciliar noturno até o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 20/09/2022 (e-STJ fls. 3/4).
No curso da execução penal (Processo n. 8000034-25.2020.8.21.0017), foi deferida a detração do período de recolhimento domiciliar integral (18/12/2020 a 11/03/2021), ficando, contudo, sem reconhecimento o período cumprido em recolhimento domiciliar noturno (12/03/2021 a 20/09/2022), o que motivou impugnação perante o Tribunal de origem (e-STJ fl. 4).
O Tribunal a quo negou provimento à pretensão de detração quanto ao recolhimento domiciliar noturno, mantendo a negativa de cômputo desse período (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega que o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser reconhecido como tempo a ser detraído, nos termos do art. 42 do Código Penal e em conformidade com julgados desta Corte e do Tribunal local, inclusive com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.155, segundo a qual o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser convertido em dias para fins de detração, independentemente de monitoramento eletrônico, desprezando-se fração inferior a vinte e quatro horas (e-STJ fls. 5/8).
Requer a detração das horas noturnas compreendidas entre 12/03/2021 e 20/09/2022 (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso concreto, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância e o inteiro teor do acórdão impugnado que negaram o pedido de detração penal formulado pelo paciente.
Diante desse contexto, impossível a exata compreensão da controvérsia sem as peças essenciais ao seu conhecimento.
De se lembrar que incumbe ao impetrante o dever de demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do constrangimento ilegal imposto ao paciente, situação que não ocorre na espécie, ensejando o não conhecimento do writ.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há previsão legal de pedido de reconsideração, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe-se a presente petição como agravo regimental.
2. Na hipótese, não foram juntadas cópias de peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia, notadamente a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão ao paciente. Caracterizada a deficiência de instrução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(PET no HC n. 941.704/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. APRECIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.
1. "Cabe apenas ao Julgador, verdadeiro destinatário das provas, a verificação de quais documentos entende como imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas. Sendo, no caso, constatada a ausência de peças necessárias para a verificação do constrangimento alegado, correta a decisão que entendeu pela instrução deficitária do recurso ordinário em habeas corpus" (AgRg no RHC n. 100.336/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 16/9/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 132.359/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. WRIT DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus encontra-se deficitariamente instruído, não havendo como esclarecer, exatamente, em qual situação se deu a prisão em flagrante do Paciente, o que impede, no caso, a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(...)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1099048/RS (2026/0198216-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO JOHNSON MARTIM BIANCOADVOGADO:RODRIGO JOHNSON MARTIM BIANCO - RS133950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCO ANTONIO KNEBELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
HC 1099048/RS (2026/0198216-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO JOHNSON MARTIM BIANCOADVOGADO:RODRIGO JOHNSON MARTIM BIANCO - RS133950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCO ANTONIO KNEBELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.