Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1099054/AC (2026/0198230-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO VITOR SERRA FARIASADVOGADO:JOÃO VITOR SERRA FARIAS - AC006540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:DEJAI DE SOUZA FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus interposto por DEJAI DE SOUZA FARIAS em face do acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Apelação Criminal nº 0009674-29.2022.8.01.0001.
O paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 220 dias-multa, como incurso no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, c/c o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990, por integrar organização criminosa armada e com participação de adolescentes.
Irresignadas com a sentença de piso, as partes interpuseram recursos de apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O colegiado de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público para readequar a dosimetria, majorando a pena do réu para 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 259 dias-multa. Conforme as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, o acórdão transitou em julgado em 22 de abril de 2026.
A defesa impetrou o presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal apontando constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Sustenta que as causas de aumento relativas ao uso de arma de fogo e à participação de adolescentes foram aplicadas com base em fundamentação puramente genérica, desprovida de lastro probatório concreto da atuação direta ou da adesão subjetiva do paciente a tais condutas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 104-105.
Foram prestadas informações processuais às fls. 111-115 e 116-117.
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do writ, indicando a inadequação da via impetrada devido ao trânsito em julgado da condenação na origem (fls. 121-123).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
O ordenamento jurídico processual penal pátrio confere ao réu instrumento cabível para a desconstituição de condenações criminais acobertadas pelo trânsito em julgado. Trata-se da ação de revisão criminal, de competência originária do respectivo tribunal de origem, que possui rito próprio e hipóteses rígidas de processamento e cognição ampla da matéria probatória.
Portanto, constatada a formação da coisa julgada material e a preclusão temporal das teses levantadas pela defesa, a impetração direta perante este Tribunal revela-se inadequada e inviabiliza o conhecimento do writ constitucional, devendo a defesa apresentar suas insurgências na via autônoma adequada do tribunal local, a fim de evitar supressão indevida de instância.
Em que pese o óbice processual que impede o conhecimento do presente habeas corpus, este Tribunal Superior realiza, em caráter excepcional, a análise da existência de eventual ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, contudo, a análise da dosimetria penal não revela nenhum constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder ou erro técnico na terceira fase do cálculo que demande a intervenção desta Corte.
O paciente foi condenado por integrar a organização criminosa armada Comando Vermelho, com incidência de majoração de pena pelo emprego de arma de fogo e participação de menores, nos termos do artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013. Durante seu interrogatório judicial, o paciente admitiu voluntariamente ter se cadastrado na referida organização, sob a alcunha de DJ, asseverando que a inclusão ocorreu na sua juventude. O telefone celular apreendido em poder do cadastreiro Rosenato da Silva Araújo corroborou o registro cadastral ativo e o liame do paciente com as atividades ilícitas da facção.
A tese defensiva que contesta o aumento de pena ao argumento de que o paciente não utilizava armas pessoalmente nem cooptava menores não prospera. De acordo com o entendimento pacífico sobre a matéria, as majorantes previstas no artigo 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 possuem caráter eminentemente objetivo. Uma vez comprovado que a organização criminosa se vale de armas de fogo e conta com a participação de menores e adolescentes, tais circunstâncias integram a dinâmica da própria associação estruturada e comunicam-se de forma automática e objetiva a todos os seus integrantes.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE POSSUI FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI 12.850/2013. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. "DOBRA" DA PENA PARA O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO INDEVIDA. LIMITE MÁXIMO LEGAL DE 1/2. NECESSÁRIO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus. Sustenta o agravante a ilegalidade da cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, por ausência de fundamentação concreta, e a fixação indevida da fração máxima (dobra) pela causa de aumento do § 2º, sem motivação específica acerca da gravidade das armas ou da conduta individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; e (ii) estabelecer se é válida a imposição da fração máxima ("dobra") da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da ausência de previsão legal para tal patamar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem é legítima, sendo válida a referência a parecer ministerial quando a decisão contenha razões próprias e análise do caso, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A cumulação das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013, é admitida quando demonstradas circunstâncias concretas que a justifiquem, como a atuação violenta do grupo, o emprego efetivo de armas de fogo e a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram de modo idôneo a incidência das duas causas de aumento, registrando a atuação de, pelo menos, dois adolescentes e a circulação irrestrita de armas de fogo no contexto da facção denominada "Abertos", caracterizada por alta periculosidade e ações violentas contra grupos rivais. 6. Contudo, o § 2º do art. 2º da Lei 12.850/2013 prevê aumento "até a metade" (1/2) quando houver emprego de arma de fogo, não havendo amparo legal para a "dobra", ou seja, não se pode multiplicar a pena por 2. A exasperação deve observar o limite máximo legal. 7. Configurado o excesso na dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena, com a manutenção da cumulação das majorantes, mas com a redução da fração aplicada pelo emprego de arma de fogo. IV. E TESE 8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena do agravante para 5 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Tese de julgamento: 1. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando a decisão adota e complementa argumentos de parecer ministerial com fundamentos próprios. 2. É legítima a aplicação cumulativa das majorantes dos §§ 2º e 4º, I, do da , quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o uso de armas de fogo e a participação de adolescentes na organização criminosa. 3. A fração de aumento prevista no § 2º do da não pode ultrapassar o limite legal de 1/2, sendo ilegal a fixação da "dobra" da pena (multiplicação por 2). (AgRg no HC n. 1.003.023/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
A sentença e o acórdão de apelação demonstraram, fundamentadamente, com base em fartos relatórios policiais, interceptações, depoimentos testemunhais e estatísticas oficiais de segurança pública, a notória dinâmica violenta e armada do Comando Vermelho no Estado do Acre, inclusive com a disputa de territórios urbanos mediante uso de armamento de uso restrito e a sistemática cooptação e corrupção de crianças e adolescentes para a consecução de suas atividades ilícitas.
A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias amparou-se em elementos fáticos concretos e robustos da realidade da própria facção delituosa, inexistindo a alegada argumentação abstrata ou genérica, razão pela qual se mantém hígida a dosimetria adotada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1099054/AC (2026/0198230-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO VITOR SERRA FARIASADVOGADO:JOÃO VITOR SERRA FARIAS - AC006540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:DEJAI DE SOUZA FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em FAVOR DE DEJAI DE SOUZA FARIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Acre nos autos da Apelação Criminal n. 0009674-29.2022.8.01.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 220 (duzentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de origem. O órgão colegiado negou provimento ao apelo da defesa e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para recrudescer a reprimenda, redimensionando a sanção para 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação.
No presente writ, a parte impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na terceira fase do cálculo.
Sustenta que as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e à participação de crianças ou adolescentes foram aplicadas de maneira automática e abstrata pelas instâncias ordinárias.
Argumenta que a fundamentação utilizada amparou-se unicamente na notoriedade e no caráter estrutural da organização criminosa armada ("Comando Vermelho"), sem que houvesse a comprovação fática e individualizada de que o paciente tivesse concorrido diretamente ou possuísse ciência inequívoca de tais circunstâncias.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento das referidas majorantes e a retificação da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1099054/AC (2026/0198230-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JOAO VITOR SERRA FARIASADVOGADO:JOÃO VITOR SERRA FARIAS - AC006540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:DEJAI DE SOUZA FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.