Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 918568/SC (2024/0198244-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCOS ANTONIO BERNARDINIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS ANTONIO BERNARDINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A impetrante, em resumo, aduz que a prisão do paciente viola a Súmula Vinculante n. 56 do STF. Busca, portanto, a concessão de prisão domiciliar.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência.
Interposto agravo regimental, a parte agravante abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas na impetração original.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte Superior, verifica-se que foi concedida ordem de ofício no HC n. 932.967/SC para reconhecer a prescrição da pretensão executória da condenação objeto destes autos.
Ademais, em consulta ao SEEU, constata-se que foi proferida decisão nos Autos da Execução n. 8000389-95.2023.8.24.0033, em 28/3/2025, determinando o seu arquivamento.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES