Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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DESIS na HC 1007974/SP (2025/0198287-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROREQUERENTE:CICERO UBALDO CECILIO DOS ANJOSADVOGADO:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência apresentado pela defesa de CICERO UBALDO CECILIO DOS ANJOS por meio da Petição n. 00747753/2025, informando a superveniência de sentença absolutória, sendo expedido alvará de soltura em favor do ora requerente, conforme decisão de e-STJ fls. 111/116.
Dessarte, homologo o pedido de desistência formulado pela defesa, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AgRg no HC 1007974/SP (2025/0198287-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:CICERO UBALDO CECILIO DOS ANJOSADVOGADO:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1007974/SP (2025/0198287-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO UBALDO CECILIO DOS ANJOSCORRÉU:FABIO DE PAULA GALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CICERO UBALDO CECILIO DOS ANJOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2097819-29.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada, pela prática, em tese, dos delitos de resistência, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 8/12, assim ementado:
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão preventiva. Presença dos pressupostos da prisão processual. Imprescindibilidade da custódia cautelar para a aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, porquanto se encontra baseada apenas em fundamentos genéricos, sendo que o "magistrado em sua decisão se limitou á apontar apenas a fuga do Paciente e que mesmo estaria em lugar incerto e não sabido" (e-STJ fl. 3).
Aduz que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida constritiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Aponta que, ao manter a sua prisão preventiva, a Corte local inovou na fundamentação originária.
Busca, inclusive liminarmente:
[...] seja revogada a prisão preventiva imposta ao requerente, nos termos do artigo 316 do CPP, concedendo se a liberdade provisória ao paciente, para que, responda processo penal em liberdade.
c) Caso Vossa Excelência assim não se entenda, requer se ainda a aplicação de medidas cautelares diversas nos termos dos art. 282 c/c art. 319 do CPP o qual o paciente se compromete a cumpri-las integralmente.
Outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar. (e-STJ fl. 7)
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 74, grifei):
Considerando que Cícero conseguiu fugir atirando contra os policiais e que está em local incerto e não sabido, acolho manifestação do MP, inclusive, por seus fundamento e decreto a prisão preventiva nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 10/11, grifei):
Trata-se de denúncia por resistência, tráfico de drogas e associação para o tráfico, vez que em 05/11/2007, por volta das 16:30hs, em Artur Alvim/SP o paciente e comparsa, para evitar a prisão em flagrante por tráfico de drogas de Fábio (indivíduo que trazia consigo drogas apreensão de um pochete com 12 trouxinhas de maconha, 16 porções e mais 11 de cocaína, além de 16 invólucros e 11 supositórios da mesma droga), se opôs à execução da prisão, mediante violência, de ato legal dos policiais Aníbal e Paulo, consistente em agredir fisicamente o policial Paulo e atirar contra o policial Aníbal e Paulo. Dos fatos, o paciente fugiu.
A peça acusatória dá conta que o paciente Cícero, agindo em conjunto com Manoel, também efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais. A resistência à polícia se seu porque os envolvidos associaram-se para praticar o tráfico de drogas no local conhecido como “boca de fumo” existente na favela Três Cocos. Cícero seria o dono da boca de fumo e quem forneceu, sem autorização legal e para fins de tráfico, as drogas que estavam em poder de Fabio que era o responsável por vendê-las ao consumidor final.
Em 03/12/2007 foi decretada a prisão preventiva nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal, porque, após a prática do delito, esteve em local incerto e não sabido, o que motivou a suspensão do processo nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.
Consta da r. decisão que o paciente se evadiu após o delito estando em local incerto e não sabido, destacando a gravidade concreta dos crimes, em especial, a agressão física realizada contra os policiais civis com o objetivo de evitara a prisão em flagrante.
Segundo informações da autoridade apontada como coatora, a denúncia foi recebida e o paciente foi citado, sendo designada audiência de instrução e julgamento para 07 de julho p.f.
Conforme decisão de 31/03/2025 foi mantida a prisão cautelar para aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, sendo revogada a suspensão do processo anteriormente fixada.
Não se vislumbra qualquer nulidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante e prisão preventiva, vez que se encontram devidamente fundamentadas e respaldadas em elementos concretos, mormente pela natureza dos delitos, permanecendo inalterados os motivos que ensejaram a prisão preventiva.
Acertadamente a custódia cautelar do paciente foi decretada, posto que a segregação baseia-se na necessidade, especialmente, de se garantir a aplicação da lei penal.
Como se vê, a segregação preventiva do paciente encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de origem que a prisão cautelar foi decretada em razão da gravidade da conduta do paciente, que, ao evadir-se do local, atirou contra os policiais que cumpriam a diligência, bem como do fato de o acusado se encontrar "em local incerto e não sabido", desde a data dos fatos ocorridos em 3/12/2007, ou seja, há quase dezoito anos.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
A propósito, "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 10/6/2015).
Portanto, justificada está a prisão cautelar.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
[...] 4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado. [...]
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE GRAVE E DE INCAPACIDADE DA UNIDADE PRISIONAL EM PRESTAR ATENDIMENTO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO MANTIDA.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a preventiva, sobretudo porque, segundo o Juiz sentenciante, a custódia está devidamente fundamentada e se mantém no fato de que o recorrente se encontra em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foi decretada sua revelia nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Precedente.
3. Por fim, quanto à prisão domiciliar, além de tratar de crime com violência, "à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso". Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 200.090/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ALEGADA DESARRAZOADA DELONGA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, há de ponderar-se o período de prisão do agente (desde 3/1/2023), sobretudo se considerado que ele foi condenado a 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, pela prática do crime de associação para o tráfico ilícito internacional de entorpecentes, além do fato de o paciente, segundo a sentença, por se encontrar em local incerto e não sabido, ter sido considerado foragido e notificado por edital. Além disso, as informações dão conta que a prisão do paciente foi reavaliada, tendo a autoridade policial ressaltado que "a gravidade concreta do delito imputado e a quantidade de entorpecentes adquiridos pela associação (mais de 845 quilos de pasta base e cloridrato de cocaína) reforçam a periculosidade do Réu, não sendo o decurso do tempo suficiente para elidir o risco à ordem pública". Por fim, o documento de fl. 200 informa que o processo em comento foi incluído para julgamento na sessão de 8/10/2024.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 936.603/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, grifei.)
Outrossim, quanto à alegação de que o Tribunal de origem agregou novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, da leitura do acórdão ora impugnado verifica-se que a Corte local tão somente reafirmou integralmente a motivação empregada pelo Juízo a quo, não havendo, portanto, a pretendida inovação.
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1007974/SP (2025/0198287-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO:REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS - SP338056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CICERO UBALDO CECILIO DOS ANJOSCORRÉU:FABIO DE PAULA GALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.