Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1099064/PI (2026/0198317-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GLEUTON ARAUJO PORTELAADVOGADO:GLEUTON ARAÚJO PORTELA - CE011777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCA ERIVERTE DA SILVACORRÉU:WARTON TEIXEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de F E D S – condenada pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por omissão imprópria (art. 13, § 2º, a, do Código Penal), com aplicação de continuidade delitiva e da causa de aumento do art. 226, II, à pena de 24 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em 27/3/2026, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do habeas corpus (Agravo Interno no HC n. 0761870-56.2025.8.18.0000).
Em síntese, o impetrante alega flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do writ substitutivo, porque a dosimetria estaria eivada de erro aritmético e de duplo bis in idem, gerando constrangimento ilegal.
Sustenta erro material no redimensionamento da pena-base após o decote das “circunstâncias do crime” em apelação, pois, fixada originalmente em 9 anos e 9 meses (com duas vetoriais negativas), o acórdão reduziu apenas 3 meses, mantendo 9 anos e 6 meses, quando o decréscimo proporcional deveria ter sido de 10 meses e 15 dias, ou, ao menos, justificado por fração idônea (1/6 ou 1/8) (fls. 3/5).
Alega bis in idem na culpabilidade, porque se utilizou, na primeira fase, do mesmo dever de proteção inerente à condição de mãe – elemento estrutural da omissão imprópria do art. 13, § 2º, a, do Código Penal – para desvalorá-la e majorar a pena-base acima do mínimo legal.
Aponta bis in idem na terceira fase, pela aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, uma vez que a condição de ascendente já foi consumida para erigir a paciente à posição de garante e tipificar a conduta omissiva, não podendo ser novamente valorada para recrudescimento da pena.
No mérito, requer: o conhecimento do habeas corpus, com o redimensionamento da pena para afastar a valoração negativa da culpabilidade ou, subsidiariamente, aplicar fração proporcional (1/8 ou 1/6) após a exclusão das “circunstâncias do crime”, e excluir a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (fls. 7/8) (Processo n. 0001601-55.2009.8.18.0032, da 4ª Vara da comarca de Picos/PI).
Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante da ilegalidade manifesta na aplicação da pena (fls. 7/8).
É o relatório.
O writ não comporta processamento.
Primeiro, porque é inviável a utilização da via eleita para revisar condenação transitada em julgado.
Depois, porque a presente pretensão já foi endereçada ao Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1.002.000/PI. O writ foi indeferido liminarmente por decisão do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe de 15/5/2025), e posteriormente ratificada pela Sexta Turma desta Corte (DJe de 30/6/2025), encontrando-se, portanto, esgotada a jurisdição deste Tribunal.
É categórico o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados. Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1099064/PI (2026/0198317-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GLEUTON ARAUJO PORTELAADVOGADO:GLEUTON ARAÚJO PORTELA - CE011777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FRANCISCA ERIVERTE DA SILVACORRÉU:WARTON TEIXEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.