Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1099067/PE (2026/0198319-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX DE FREITAS BARBOSA JUNIORADVOGADO:ALEX DE FREITAS BARBOSA JUNIOR - PE037847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RERINALDO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RERINALDO GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0002918-49.2023.8.17.4810.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Jaboatão dos Guararapes dos crimes previstos no artigo 155 do Código Penal, tendo sido condenado por infrações aos artigos 213, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, 147 e 150, todos do Código Penal, e ao artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, em concurso material e continuidade delitiva, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial fechado (fls. 107-116).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1 (um) ano e 17 (dezessete) dias de detenção, mantendo o regime inicial fechado (fls. 10-54).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para substituir o regime inicial fechado pelo semiaberto, à luz do artigo 33, parágrafo segundo, alínea b, do Código Penal (fls. 2-8).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 364).
As informações foram prestadas (fls. 370-909).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 918-920).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 10-54):
[...]
Diante da presença de circunstâncias judiciais negativas, especialmente da gravidade concreta das condutas, o regime inicial fechado deve ser mantido, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite tal fixação quando presentes elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade e/ou gravidade da conduta.
Nesse sentido: “O regime inicial mais gravoso foi corretamente fixado, em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tal fixação quando presentes circunstâncias judiciais negativas.” (STJ - EDcl no AREsp n. 2.852.274/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
[...]
Da leitura do acórdão impugnado, observo que fixação do regime inicial fechado foi adequadamente fundamentada e não merece reparo.
Conforme artigo 33, § 3º do Código Penal, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a avaliação dos vetores previstos no artigo 59 do mesmo diploma legal, além da quantidade de pena fixada.
Para cada delito pelo qual foi condenado o paciente, foram negativadas duas ou mais circunstâncias judiciais, justificando-se a adoção do regime mais gravoso. A esse respeito, cito o seguinte julgado:
[...]
4. Quanto ao regime prisional e à substituição da pena, há deficiência de fundamentação nas razões do writ, em afronta ao princípio da dialeticidade; a existência de circunstância judicial negativa autoriza regime mais gravoso e inviabiliza a substituição, inexistindo ilegalidade manifesta.
[...]
(AgRg no HC n. 1084944/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJe de 23/6/2026.)
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1099067/PE (2026/0198319-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX DE FREITAS BARBOSA JUNIORADVOGADO:ALEX DE FREITAS BARBOSA JUNIOR - PE37847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RERINALDO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
HC 1099067/PE (2026/0198319-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ALEX DE FREITAS BARBOSA JUNIORADVOGADO:ALEX DE FREITAS BARBOSA JUNIOR - PE37847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RERINALDO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1099067/PE (2026/0198319-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX DE FREITAS BARBOSA JUNIORADVOGADO:ALEX DE FREITAS BARBOSA JUNIOR - PE37847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RERINALDO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.