Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1099126/RS (2026/0198580-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERAADVOGADO:RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILMAR MISTURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de G M contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu liminar pleiteada na Correição Parcial n. 5137579-84.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/7/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A e 218-B, ambos do Código Penal – CP, e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No curso da ação penal, a defesa requereu a juntada da integralidade das extrações realizadas no aparelho celular do paciente, mas a medida não teria sido cumprida pela autoridade policial.
Irresignada, a defesa apresentou correição parcial contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para apresentação de alegações finais até a juntada da prova requerida, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fl. 324.
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa, em razão da manutenção do prazo para apresentação das alegações finais sem o acesso à integralidade da prova pericial telemática deferida pelo juízo, em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta contradição decisória, pois o juízo, ao deferir a juntada da extração telemática na ação penal principal, reconheceu sua pertinência e relevância, não podendo, em momento posterior, tratá-la como prescindível para negar a suspensão do prazo.
Assevera que o relatório enviado pela Polícia Civil contém apenas excertos escolhidos segundo critério subjetivo do agente, o que não se confunde com a integralidade da prova deferida, sendo imprescindível o acesso completo aos dados extraídos do aparelho celular.
Argui que a autorização para acesso ao material, sem a correspondente suspensão do prazo para alegações finais, inviabiliza na prática o exercício do direito de defesa, por ausência de tempo hábil para análise e incorporação do conteúdo aos memoriais.
Requer, em liminar e no mérito, a suspensão do prazo para apresentação de memoriais na Ação Penal n. 5006225-40.2025.8.21.0025 até a efetiva juntada ou integral acesso à extração pericial do aparelho celular do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na mesma linha, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentindo de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação (v.g. HC 702.197/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/12/2021; HC 690.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 31/8/2021 e HC 588.305/RJ, de minha relatoria, DJe 4/9/2020).
Assim, é certo que, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que não havia manifesta inversão tumultuária de atos processuais, a fim de autorizar a concessão de liminar no âmbito da correição parcial, consoante se destaca, in verbis:
"Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, contra a decisão do ilustre Juiz de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento, proferida nos autos da ação penal nº 5006225-40.2025.8.21.0025, que indeferiu o pedido de suspensão do prazo para apresentação de memoriais (evento 225, DOC1). A concessão de liminar é medida excepcional, resguardada aos casos nos quais se constate flagrante ilegalidade. Na espécie, não verifico, em análise perfunctória da presente correição parcial, flagrante inversão tumultuária de atos do processo apta a ensejar o deferimento, liminarmente, do pedido do corrigente. Consoante expressamente assinalado na decisão ora corrigida, e em conformidade com a própria finalidade da medida deferida no juízo a quo, os dados telemáticos cuja juntada se aguarda não dizem respeito diretamente ao objeto da Ação Penal n.º 5006225-40.2025.8.21.0025, mas, sim, à apuração de fatos conexos. Tal circunstância, em análise perfunctória, afasta o alegado cerceamento de defesa e a necessidade de suspensão do trâmite processual. Assim, indefiro a liminar pleiteada." (fl. 324)
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1099126/RS (2026/0198580-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERAADVOGADO:RICHARD IVAN FERNANDEZ NOGUERA - RS044641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GILMAR MISTURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.