Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1099294/PR (2026/0198796-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:M H DE OADVOGADO:MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1099294/PR (2026/0198796-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:M H DE OADVOGADO:MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1099294/PR (2026/0198796-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENIADVOGADO:MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M H DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
M. H. DE O. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em face do acórdão do na Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0005700-08.2021.8.16.0031.
Os pleitos de nulidade e de absolvição, como formulados na inicial, se confundem com o próprio mérito do habeas corpus e têm natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, notadamente acerca do recurso especial interposto contra a Apelação Criminal n. 0005700-08.2021.8.16.0031 e que foi inadmitido pela Corte de origem (fls. 185-191), com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual contra vulnerável, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1099294/PR (2026/0198796-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENIADVOGADO:MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M H DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
M. H. DE O., condenado a 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, na parte conhecida, negou provimento à Apelação Criminal n. 0005700-08.2021.8.16.0031.
A defesa alega, em síntese, que, na escuta especializada da vítima, em virtude da nomeação de defensor dativo, "O paciente foi privado: da escolha de defensor; da participação efetiva no ato; da formulação de quesitos; da possibilidade de orientação estratégica da defesa; e do exercício pleno do contraditório" (fl. 12).
Requer, por meio do reconhecimento do cerceamento de defesa, a declaração de nulidade absoluta da oitiva especial da ofendida.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 241-248).
Decido.
No caso, em pesquisa às informações processuais do site do Tribunal de origem, verifico que esta impetração foi ajuizada, no prazo do recurso especial, sem que essa irresignação tenha sido interposta. Assim, não configurada a concomitância de impugnações, conheço do writ.
Ao registrar que, "ao Defensor constituído para o acompanhamento do ato foi garantido o pleno exercício das prerrogativas inerentes à ampla defesa e ao contraditório, inclusive com a possibilidade de formular quesitos previamente à produção da prova" (fl. 150), verifico que o acórdão recorrido caracterizou devidamente a ausência de prejuízo processual à defesa do réu. A nomeação de defensor dativo não gera presunção de cerceamento de defesa.
O art. 563 do Código de Processo Penal consagra o princípio pas de nullité sans grief e submete ambas as partes – acusação e defesa – à mesma exigência: nenhum ato processual será declarado nulo sem que da nulidade resulte prejuízo efetivo, concreto e comprovado. Veda-se, pois, a decretação de nulidade a partir de mera conjectura ou de juízo abstrato sobre a regularidade formal do procedimento.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief)" (AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei).
No mesmo sentido:
[...]
2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief) (HC 120.629, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 19/8/2014).
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 975.934/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ademais, "A escuta especializada é medida de proteção da vítima, não requisito de validade probatória em favor do acusado" (AgRg no AREsp n. 2.997.834/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN 10/3/2026).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1099294/PR (2026/0198796-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENIADVOGADO:MURIÉLI LUIZA DALL'AGNOL CENI - SC040597IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCOS HAUAGGE DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.