Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RHC 238724/MG (2026/0198862-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECORRENTE:LEONARDO GOMES SOARESADVOGADO:FREDERICO SOARES DINIZ - MG095574RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEONARDO GOMES SOARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 15):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLARANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
- Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- As circunstâncias fáticas indicativas de gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo suposto cometimento do crime de estupro.
A defesa alega que o acórdão da Corte de origem infringiu o princípio da presunção de inocência e manteve inadequadamente a prisão preventiva.
Ressalta que houve retratação da vítima e que não é razoável a manutenção da prisão diante deste quadro. Diante de fato novo, deve-se considerar o princípio in dubio pro reo.
Sustenta que o fato novo que existe é a retratação que ilidiria qualquer tipo de crime e que o recorrente deveria aguardar em liberdade a acusação que reputa ser inverídica.
Requer, liminarmente e no mérito, que o recorrente possa responder ao inquérito em liberdade.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional, transcrito do acórdão, foi assim fundamentado (fls. 19-20):
[...]
À luz do princípio da proporcionalidade, a prisão preventiva deve ser a última das medidas aplicáveis, somente tendo lugar quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do art. 319 do CPP.
Além disso, é necessária a prova da existência do crime e a presença de indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). De mais a mais, o art. 312 do CPP estabelece as situações em que é autorizado o encarceramento cautelar do imputado (periculum libertatis).
Assim, a preventiva somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Cumpre ressaltar que o art. 313 do CPP admite a sua decretação, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (inciso I); ou se o autor do fato tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou, por fim, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo primeiro). No caso em tela, o delito imputado ao autuado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, circunstância que atrai a incidência do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito e os indícios de autoria estão evidenciados através dos depoimentos colhidos no APFD (ID 106.***.***-22) e no boletim de ocorrência (ID 106.***.***-23), os quais evidenciam a ocorrência de crime contra a dignidade sexual. Conforme depoimento prestado pelo condutor do flagrante, Sr. Carlos César Cardoso Ferreira, e constante do boletim de ocorrência correlato, a vítima, Carmelita Gomes da Silva, acionou a Polícia Militar e noticiou que, no dia 1º/04/2026, por volta das 18h, quando se encontrava sozinha em sua residência, situada aos fundos do imóvel de seu avô, na zona rural de Presidente Juscelino/MG, ao sair do banho foi surpreendida pelo agressor, Leonardo Gomes Soares, seu tio, que estava dentro do seu quarto e e, então, a estuprou (ID 106.***.***-22, p. 01/03, e ID 106.***.***-23). S
Segundo o relato da ofendida, o requerido, que estava na localidade de forma temporária, hospedado na casa do pai, avô da vítima, ingressou na sua residência sem autorização e, valendo-se de força física, imobilizou-a, retirou-lhe as vestes contra sua vontade, impediu que ela gritasse por socorro e praticou ato sexual sem seu consentimento. A vítima esclareceu que reside sozinha no imóvel, sendo que não havia outras pessoas em sua casa no momento dos fatos, e que os familiares que se encontravam na residência principal não perceberam a ocorrência. Consignou, ainda, que o requerido já havia tentado abusá-la em outras ocasiões anteriores, desde que ela completou 18 (dezoito) anos, embora, esta tenha sido a primeira vez em que o ato foi consumado. (ID 106.***.***-22, p. 07/08). Acrescente-se que consta no boletim de ocorrência correlato e foi relatado pelo Condutor que, durante a intervenção policial, uma irmã do agressor percebeu comportamento alterado e nervosismo por parte dele ao ser questionado sobre a acusação.
O autuado, Leonardo Gomes Soares, exerceu o direito ao silêncio perante a Autoridade Policial (ID 106.***.***-22, p. 09).
Resta a análise sobre a presença de alguma das hipóteses caracterizadoras do periculum libertatis.
Como garantia da ordem pública, a legislação visa à preservação da paz no corpo social, impedindo que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal, reafirmando, assim, a validade e a autoridade da ordem jurídica, colocadas em xeque pela prática delituosa e por sua repercussão social.
No caso, há gravidade concreta e acentuada evidenciada pelas circunstâncias específicas da imputação, eis que, segundo os elementos de informação até aqui reunidos, trata-se de estupro consumado praticado com violência física, no interior da residência da vítima, em contexto intrafamiliar, sendo o autuado tio da ofendida. A narrativa aponta que a vítima foi surpreendida em seu espaço de intimidade e vulnerabilidade, teve sua capacidade de reação restringida e foi impedida de pedir socorro. A forma de execução descrita revela, em juízo de cautelaridade, maior reprovabilidade concreta da conduta, agressão intensa à liberdade sexual da ofendida e grave abalo à sua integridade psíquica, circunstâncias que evidenciam risco real à ordem pública.
Não bastasse, a vítima, que atualmente conta com 21 (vinte e um) anos, relatou já ter sofrido tentativas de violações sexuais de autoria do ora conduzido, em outras oportunidades, desde a época em que completou 18 (dezoito) anos de idade, sendo patente, pois, a provável reiteração delitiva.
Também se mostra presente a conveniência da instrução criminal, pois a vítima requereu medidas protetivas, e o próprio contexto dos autos demonstra que investigado e ofendida pertencem ao mesmo círculo familiar. Tal circunstância potencializa risco concreto de intimidação, constrangimento, interferência na colheita da prova e influência indevida sobre a vítima e sobre testemunhas que igualmente integram o núcleo de convivência comum.
Em hipóteses de alta gravidade como a presente, a tutela da liberdade de autodeterminação da vítima e a preservação da higidez probatória exigem resposta cautelar mais firme. As medidas cautelares diversas da prisão, bem como as isoladas proibições de contato ou de aproximação não neutralizam, com segurança, o risco de reiteração delitiva e não se mostram suficientes para dissuadir o autuado da continuidade na prática criminosa. A conjugação desses elementos, considerada a natureza da conduta, recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
Logo, por consequência, indefiro o pedido de liberdade provisória apresentado pela Defensoria Pública. (...)
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, ancorada na gravidade concreta do fato e na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante de estupro consumado, com violência física, no interior da residência da vítima, em contexto intrafamiliar, com relatos de tentativas anteriores desde que a ofendida atingiu a maioridade, revelando risco de reiteração e de intimidação no ambiente familiar, bem como a insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP para neutralizar o perigo, sobretudo porque a vítima requereu medidas protetivas.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
JÁ sobre os argumentos defensivos no sentido de ocorrência de fato novo que afastaria a necessidade de manutenção da prisão do recorrente, diante da retratação da vítima e a alegação de que teria consentido com o ato sexual, tem-se que o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 19):
Inicialmente, verifica-se dos autos que a defesa requereu, em primeira instância, a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que foi acostada declaração subscrita pela vítima, na qual esta afirma ter consentido com o ato sexual que ensejou a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Todavia, conforme consignado pelo Juízo de origem, tal retratação deve ser recebida com cautela, porquanto, em hipóteses envolvendo violência doméstica, não são incomuns recuos dessa natureza, muitas vezes decorrentes de temor, coação ou influência do ambiente familiar.
Nesse sentido, destaca-se que a retratação da vítima não tem o condão de afastar automaticamente a necessidade da prisão cautelar, cabendo ao juízo de origem a análise aprofundada do acervo probatório quando do julgamento de mérito de eventual ação penal, ou a revogação da prisão caso entenda pela presença de elementos que não mais a justifique.
É da jurisprudência desta Corte que "A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica." AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
Além disso, os argumentos defensivos sobre a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, sequer poderia ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
RHC 238724/MG (2026/0198862-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASRECORRENTE:LEONARDO GOMES SOARESADVOGADO:FREDERICO SOARES DINIZ - MG095574RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.