Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1099192/SP (2026/0198866-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSÉ ALMIRADVOGADO:JOSÉ ALMIR - SP134207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERTE PEREIRA GOULARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAERTE PEREIRA GOULART em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL (Embargos de Declaração assim conhecidos). Princípio da fungibilidade. Precedentes. Inconformismo contra Decisão Monocrática que não conheceu revisão criminal. Manutenção. TESES ANALISADAS E PREQUESTIONADAS. DESPROVIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se baseou essencialmente na palavra da vítima e foi posteriormente infirmada por provas novas judicializadas, consistentes na declaração escrita da genitora e na retratação da vítima em justificação criminal, o que instaurou séria dúvida sobre a autoria e recomenda a absolvição do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Sustenta-se existência de prova nova, consubstanciada em nova oitiva do ofendida e a genitora, a confirmar inocência, em âmbito de justificação criminal (Proc. nº 1006824-45.2023.8.26.0068).
L. P. G. foi condenado porque, no mês de janeiro de 2016, em horários incertos, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com sua sobrinha M. I. D. M. V., à época menor de 14 anos, por várias vezes.
O conjunto probatório foi analisado de forma percuciente e, nesse contexto, válida a transcrição de excerto do V. Aresto revidendo: “No tocante à vítima M. I. D. M. V., a materialidade do delito está patenteada na portaria (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 09/12 e 41/44), bem como pela prova oral colhida. Nesse tópico, note-se que muito embora o laudo pericial de fls. 50/52 não tenha atestado a presença de lesões, tal fato não afasta a existência do crime e a prova de sua materialidade, uma vez que os atos libidinosos relatados não são típicos de causarem lesões ou vestígios aparentes, não se olvidando o transcurso de tempo de dois dias entre os fatos e a realização do exame médico. Inequívoca também a autoria, considerando a prova oral colhida em ambas as etapas da persecução penal. O réu, após silenciar na fase administrativa, negou os fatos em juízo. Alegou que a vítima S. I. C. S. andava em más companhias e acreditava em tentativa de extorsão como motivação para incriminá-lo falsamente. Questionado sobre fato ocorrido em 2010, em que a testemunha [...] teria chamado a guarda civil e surpreendido a vítima S. I. C. S. em seu carro, afirmou que apenas ia lhe dar uma carona e que foi levado à Delegacia, mas não resultou processo desse fato. JÁ no tocante a vítima M. I. D. M. V., que é filha da irmã de sua esposa, afirmou que não ficava sozinho com ela, que a mãe dela, que chegou a morar lá por alguns meses, deixava a menina lá para a sua esposa cuidar, mas que sua esposa parou de cuidar da criança porque entendeu que a mãe não tinha motivo justo para deixá-la. Disse, ainda, que teve uma pequena desavença com a mãe de M. I. D. M. V, porque emprestou dinheiro para que ela viajasse ao nordeste, por contado falecimento da genitora dela, em 2002 ou 2003, mas ela nunca lhe pagou. Questionado o réu qual seria a razão por que estaria sendo incriminado falsamente, disse que o Sr. A., vizinho e parente de [...], tinha uma desavença com ele (fls. 58/59 e gravação audiovisual fls. 282). A negativa do réu, no entanto, foi rechaçada pelo conjunto probatório. A vítima M. I. D. M. V confirmou os fatos descritos na denúncia nas oportunidades em que foi ouvida. Na fase administrativa, esclareceu que era sobrinha dele e frequentava sua casa. Após completar nove anos de idade, ele passou afazer algumas coisas “esquisitas” com ela. A primeira vez foi na sorveteria dele. Ele pediu um abraço, ficou chamando-a de amor e passou a mão no peito e na “periquita” dela. Depois desse dia, os fatos começaram a acontecer com frequência, na casa dele, no quarto do casal e também na sorveteria. “Ele colocava o pinto para fora, mandava a declarante colocar a mão no pinto dele, afastava a calcinha da declarante e colocava o pinto também no bumbum, chupava o peito da declarante. Uma vez ele chupou o peito tão forte que chegou a ficar roxo. Ele também ficava colocando o dedo na periquita e mexendo muito. Que as vezes o pinto dele saia uma água. E que ele forçava a declarante a beijá-lo” (fls.12/13). Em juízo, foi possível constatar que ela confirmou os fatos descritos na denúncia, apesar da dificuldade na oitiva de sua narrativa, decorrente da má qualidade da gravação audiovisual. Nota-se que a vítima descreveu os abusos com riqueza de detalhes e apresentou relatos coerentes em ambas as fases da persecução penal. A simplicidade da narrativa e as expressões por ela utilizadas demonstram inocência em relação aos atos sexuais, não havendo qualquer indício de que estivesse faltando com a verdade ou mesmo agindo induzida por terceiros. Cumpre ressaltar que a palavra da vítima goza de especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, pois tais delitos, em geral, são praticados clandestinamente e, a depender do ato libidinoso praticado, não deixam vestígios materiais (...)A presunção de verdade quanto aos relatos da vítima ganha força, ainda, quando se apóia em outros elementos probatórios, como no caso dos autos, em que os fatos foram confirmados pela testemunha Celine D. M., genitora da ofendida(fls. 17 e gravação audiovisual de fls. 211), que ouviu da menor a mesma narrativa, tendo esclarecido, ainda, que o réu havia sido preso por abusar sexualmente de outra criança(vítima cujos fatos foram apurados em outros autos boletim de ocorrência às fls. 35/40) e como já estava desconfiada da proximidade excessiva entre ele e sua filha, questionou-a, oportunidade em que ela acabou lhe confidenciado os abusos (fls. 17 e 211). Merece destaque, também, a narrativa da vizinha R. C. C., que afirmou a existência de rumores sobre o relacionamento entre o réu e S. I. C. S., na época com doze anos de idade, já tendo os visto no carro várias vezes. Disse, ainda, que prestou auxiliou a uma criança e sua mãe; a menina relatava ter sofrido abusos sexuais por parte do réu (fatos relacionados ao boletim de ocorrência às fls. 35/40). Acompanhou-as à polícia, ocasião em que mencionou a situação de S. I. C. S. e a confrontou, pois sabia da proximidade dela com Laerte, tendo ela confirmado ser vítima de abusos sexuais por parte do réu e que iria à polícia (gravação audiovisual de fls. 212). E o quanto narrado pela vítima S. I. C. S., embora não tenha resultado na condenação do réu pelos fatos descritos, diante da ausência de prova da materialidade, também evidenciam a personalidade deturpada do réu, voltada à prática de crimes sexuais contra infantes. Ela esclareceu que morava com sua família em imóvel alugado, de propriedade do réu. Ele costumava oferecer-lhe carona e doces da sorveteria que possuía. Quando ela completou 10 anos de idade, ele passou a pedir a ela para ver-lhe os seios, acariciar-lhe o corpo e manteve a primeira relação sexual com ela quando tinha onze anos de idade. A depoente saía com o réu para fazer entregas, ocasiões em que os abusos também aconteciam. O réu teve relações sexuais com a depoente até ela completar treze anos. Com essa idade, passou a ter uma percepção mais ampla sobre os fatos e rompeu o contato com o réu. Os abusos aconteceram inúmeras vezes durante esses três anos. De outro lado, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, que nada presenciaram, não tiveram o condão de abalar o seguro conjunto probatório amealhado. De igual modo, o depoimento da informante [...], companheira do réu, confirmando que havia uma dívida antiga de sua irmã não quitada, e que ele também tinha desavença com o Sr. A., não afasta a prova dos autos. O simples fato de existir desentendimento entre a genitora da ofendida e o réu, não é suficiente para afirmar que ela teria induzido a filha a mentir para prejudicá-lo. Não se mostra razoável que por motivo tão pouco relevante, relacionada à dívida antiga e de pequena monta, ela inventasse fatos que trariam tantos dissabores à própria filha. De outro lado, a suposta desavença com o vizinho A., citada pelo réu, não guarda relação alguma com as vítimas. Desse modo, a singela negativa do réu é insuficiente a afastara sua responsabilidade penal, sendo inviável, portanto, a absolvição pretendida, ante aprova coligida aos autos” (fls. 407/410).
A versão agora ofertada pelo ofendida - de que era muita nova à época e de nada se recordava, nem do que dissera, de modo a não carregar nenhum trauma e corroborar que nada sofreu -, bem como de sua genitora - aduzindo que, à ocasião, fora incentivada por terceiros a imputar o delito ao peticionário, sem, contudo, esclarecer o motivo -, não tem o condão de derruir as contundentes provas colhidas.
Não foi possível detectar qualquer erro, equívoco ou teratologia que pudesse ensejar qualquer modificação.
Portanto, considerando-se a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, II ou III, que não afloraram minimamente do exame do processado, impende concluir que o pleito não comporta acolhimento (fls. 1.458/1.461).
Segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.2.2024).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: HC n. 1.016.261/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15.9.2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.592.140/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11.10.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1099192/SP (2026/0198866-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSÉ ALMIRADVOGADO:JOSÉ ALMIR - SP134207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERTE PEREIRA GOULARTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.