Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1099326/MG (2026/0199031-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:LUCAS MOURA ROCHA RIBEIROADVOGADO:FRANCISCO TAVEIRA DE SOUZA JÚNIOR - GO071737AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A certidão juntada à fl. 635 noticia que o prazo para interposição de agravo regimental relativamente à decisão de fls. 619/623 teve início em 28/5/2026 e término em 1º/6/2026; a Petição n. 562.034/2026 (AgRg), assim, é intempestiva, porquanto foi protocolizada em 2/6/2026.
Não conheço do recurso de fls. 628/634.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1099326/MG (2026/0199031-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO TAVEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADO:FRANCISCO TAVEIRA DE SOUZA JÚNIOR - GO071737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS MOURA ROCHA RIBEIROCORRÉU:LUAN MOURA ROCHA RIBEIROCORRÉU:ADRIANO MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:WEDER MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de L M R R – condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 213, caput, c/c o 226, I, do Código Penal, à pena de 14 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 dias-multa –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu a Revisão Criminal n. 1.0000.24.228811-6/000 (fls. 16/35).
Em suma, o impetrante alega a existência de prova nova apta a demonstrar a inocência do paciente quanto ao crime do art. 213 do Código de Penal, consistente na retratação da vítima A P S D, em audiência de 6/6/2017 nos autos desmembrados, asseverando que não houve conjunção carnal e que sua narrativa anterior decorreu de pressão policial.
Sustenta nulidade do “reconhecimento por voz” realizado em delegacia, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e violação do art. 155 do Código de Processo Penal, arguindo que se trata de elemento informativo não confirmado em juízo e sem suporte pericial, além de haver confusão da própria vítima quanto à voz reconhecida.
Aduz, subsidiariamente, ser caso de desclassificação da imputação do art. 213 do Código Penal para a contravenção penal do art. 65 da Lei n. 3.688/1941, ante a narrativa de “passar a mão na polpa” (fl. 10) e a irretroatividade do art. 215-A do Código Penal, inexistente à época dos fatos (10/2/2016).
Afirma, ainda, a necessidade de decote da causa de aumento do art. 226, I, do Código Penal, por inexistirem elementos de que o fato de natureza sexual tenha sido cometido por mais de um agente, mencionando a absolvição do corréu L M R R em apelação.
Aponta flagrante ilegalidade na manutenção da condenação após o trânsito em julgado, defendendo o cabimento do writ como via adequada para cessar a coação e sanar nulidades.
Requer a absolvição do paciente quanto ao art. 213 do Código Penal, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 65 da Lei n. 3.688/1941 e o afastamento da majorante do art. 226, I, do Código Penal.
É o relatório.
O habeas corpus é inadmissível.
Ora, trata-se de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que não tem cabimento; e a pretensão tal como colocada implica profunda incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado na via do mandamus. Com efeito, basta a leitura destes trechos do acórdão impugnado para constatar a inadequação da via eleita para os fins pretendidos (fls. 24/34 – grifo nosso):
[...]
Com a devida vênia, os relatos da vítima trazidos pela defesa não são suficientes para ensejar o deferimento da presente revisão criminal.
De início, convém registrar que a ofendida se mostrou bastante traumatizada e fragilizada em razão do ocorrido. Seu abalo emocional, inclusive, é totalmente justificado pela gravidade dos crimes de que foi vítima.
Conforme se extrai dos elementos de prova coligidos no processo originário, tanto a ofendida quanto seu marido foram surpreendidos em sua residência por ao menos dois indivíduos, os quais, empunhando armas de fogo, os amarraram, amordaçaram e vendaram seus olhos. Durante a prática delitiva, ambos foram agredidos por meio de pontapés e coronhadas, além de terem sido constantemente ofendidos e ameaçados, inclusive tendo as armas de fogo apontadas para suas cabeças. Não bastasse tamanha truculência, a ofendida A. foi arrastada até um dos quartos, local onde foi violentada sexualmente por Lucas, sendo que, enquanto era molestada, notou risos de deboche por parte dos demais autores. Os momentos de terror e crueldade suportados pelas vítimas perduraram por cerca de duas horas e meia.
Neste cenário, não me causa estranheza que a ofendida tenha buscado esquecer o ocorrido e se mostre resistente em relatar os fatos.
Aqui, vale dizer que não houve, no processo originário, qualquer esforço para impedir a revitimização de A., de modo a evitar que a violência física e sexual por ela sofrida se desdobrasse também em violência institucional. Em verdade, observa-se que a ofendida foi ouvida ao menos seis vezes sobre os fatos narrados na inicial acusatória, sendo três vezes na fase policial, uma no processo originário da presente revisão criminal e duas nos autos desmembrados.
Na última oportunidade em que foi ouvida, a ofendida afirmou expressamente que não queria mais narrar os fatos “por causa de si mesma”, pelo “seu bem”, salientando que somente ela e seu marido sabiam o que haviam passado nas mãos dos agressores. Seu abalo emocional é tamanho, que A. chegou a dizer que a lembrança do ocorrido estava lhe “matando aos poucos”. Assim, penso ser totalmente plausível sua resistência em narrar, uma vez mais, os horrores a que foi submetida na data dos fatos.
De todo modo, o que se observa é que a ofendida não refutou ter sido vítima de crime sexual, já que confirmou que os agentes do crime, após lhe imobilizarem e mediante constantes ameaças, a constrangeram à prática de atos libidinosos, passando a mão pelo seu corpo, inclusive em região íntima (nádegas).
Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, a condenação de Lucas não se baseou somente nas declarações de A. P. S. D., mas também na delação de Luan, seu irmão, feita na presença dos policiais e das próprias vítimas – que o ouviram por uma sala adjacente. A delação feita por Luan foi confirmada sob o crivo do contraditório pelos dois ofendidos e pelas testemunhas militares João Batista dos Santos Filho, Edson Aparecido Cação e Leandro Castro dos Santos.
Outro ponto que levou à identificação de Lucas foi o fato de que, no dia dos crimes, o autor do crime sexual afirmava que ficaria com a máquina de lavar subtraída da residência do casal, sendo que, dias depois, o referido eletrodoméstico foi localizado e apreendido na residência do peticionário.
Frise-se, ainda, que as declarações da ofendida, prestadas nos autos originários, com riqueza de detalhes, se mostram totalmente coesas, concisas e seguras no que diz respeito aos atos sexuais perpetrados pelo peticionário.
Além disso, observa-se que a ofendida solicitou acompanhamento psicológico e tomou medicamentos contra HIV, conforme ficha de atendimento ambulatorial de pág. 18 (doc. único).
Aliás, toda a prova oral coligida aos autos foi minuciosamente apreciada pelo MM. Juiz de primeiro grau, que fez o cotejo das declarações da vítima, dos relatos de marido e das demais testemunhas, contrapondo-os ao interrogatório do peticionário, constando do r. decisum (pág. 167-202, doc. único):
[...]
No julgamento da apelação interposta pela defesa, o em. Desembargador Renato Martins Jacob, relator do recurso, analisou detidamente as provas colhidas e novamente concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação do peticionário, constando do v. acórdão que:
[...]
Enfim, considerando-se que a sentença de primeiro grau e o acórdão que a confirmou encontram sustentáculo em fortes elementos probatórios, regularmente colhidos sob o crivo do contraditório, e, tendo a defesa, em que pese seu esmerado esforço, trazido aos autos declarações que não se prestam para ilidir o firme conjunto probatório já analisado em duas instâncias de jurisdição, não há como se acolher o pleito de absolvição, com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal. Neste sentido:
[...]
Melhor sorte não socorre à douta defesa quanto ao pleito de desclassificação da conduta do peticionário para contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no já revogado artigo 65, do Decreto-Lei 3.688/41.
A uma, porque, conforme já registrado, as declarações prestadas pela ofendida nos autos de n. 0118788-21.2016.8.13.0342 não são suficientes para desconstituir o farto conjunto probatório colhido nos autos originários da presente revisão criminal. E a duas porque, ainda que se considere a nova descrição fática feita por A. no aludido processo – prática de atos libidinosos perpetrados mediante violência e grave ameaça – trata-se de conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 213, do Código Penal, não havendo que se falar em desclassificação para a infração penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3688/41.
Também não há que se falar em decote da majorante prevista no artigo 226, inciso I, do Código Penal, porquanto narrado na denúncia e demonstrado ao longo da instrução criminal que o delito foi cometido por mais de um agente.
Aqui, vale mencionar que, embora o codenunciado Luan tenha sido absolvido do delito de estupro quando do julgamento do recurso de apelação, tal fato não se deu em razão da ausência de provas de sua participação no crime, mas sim por ter a Turma Julgadora entendido que ele não estava na posição de garantidor do bem jurídico.
Neste ponto, inclusive, destacou o i. Relator, Des. Renato Martins Jacob que “Poder-se-ia dizer, inclusive, que, ao agredir fisicamente a vítima, persistir nas ameaças de morte durante toda a empreitada, ostentar armas de fogo, além de amarrá-la, ele [LUAN] contribuiu para o resultado. Mas então seria o caso, em tese, de denunciá-lo por fatos comissivos e não por omissão, porque, em última análise, é um contrassenso dizer que o próprio indivíduo que provocou o resultado tem o dever impedi-lo”.
Assim, a absolvição do corréu, no presente caso, não tem o condão de ensejar o decote da aludida majorante.
Por fim, registro que, no tocante às penas fixadas, não vislumbro qualquer erro técnico, fundamentação deficiente ou, ainda, desproporcionalidade da pena com os fundamentos adotados.
[...]
Como se vê, a condenação do paciente se amparou em um vasto conjunto de provas, e a alteração da conclusão de que esse material é suficiente para manter a condenação nos moldes em que realizada é incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. No caso, não há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação, que autorize a superação dos óbices apontados.
Vale notar que a retratação da vítima não resulta, por si só, em absolvição, devendo ser analisada em cotejo com os demais elementos probatórios constantes dos autos (EDcl no AgRg no REsp n. 1.989.053/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2022); e que a ocorrência ou não da conjunção carnal é irrelevante, porquanto o crime de estupro contempla duas condutas distintas, quais sejam, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, com emprego de violência ou grave ameaça. Como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual (AgRg no HC n. 767.899/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). Além disso, ainda que absolvido o corréu quanto à prática do crime sexual por motivos outros, foi reconhecida a sua contribuição para o resultado, não se justificando, portanto, o decote da causa de aumento do concurso de pessoas.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1099326/MG (2026/0199031-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCO TAVEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADO:FRANCISCO TAVEIRA DE SOUZA JÚNIOR - GO071737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS MOURA ROCHA RIBEIROCORRÉU:LUAN MOURA ROCHA RIBEIROCORRÉU:ADRIANO MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:WEDER MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.
HC 1099326/MG (2026/0199031-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO TAVEIRA DE SOUZA JUNIORADVOGADO:FRANCISCO TAVEIRA DE SOUZA JÚNIOR - GO071737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS MOURA ROCHA RIBEIROCORRÉU:LUAN MOURA ROCHA RIBEIROCORRÉU:ADRIANO MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:WEDER MARQUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.