Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1007871/RS (2025/0199062-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:A G AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:A G A
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por A G A, em benefício próprio, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ao final da extensa petição, a impetrante requer (fls. 52/54):
1. Do pedido liminar (urgente):
a) O recebimento e processamento do presente Habeas Corpus, com a concessão de medida liminar para salvaguardar a liberdade de locomoção da paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, art. 647 do CPP e art. 300 do CPC;
b) A concessão liminar da ordem para determinar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adote, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
Providências concretas para o agravamento das medidas protetivas de urgência deferidas à vítima, inclusive com imposição de monitoramento eletrônico ou decretação da prisão preventiva do agressor (art. 312 e 319, IX, do CPP);
Instauração de procedimentos criminais pelo descumprimento reiterado das medidas, à luz do art. 22, §4º, da Lei 11.340/06, diante do risco iminente de feminicídio;
c) Que seja oficiado o Ministério Público Federal para se manifestar, no prazo legal, sobre a inércia denunciada quanto à ausência de oferecimento de denúncia criminal, já extrapolado o prazo legal do art. 46 do CPP, com apuração de eventual prevaricação institucional (art. 319 do CP);
2. Do controle de legalidade e proteção da vítima:
d) Que se determine à Procuradoria-Geral da República manifestação urgente sobre:
Eventual avocação do feito, nos termos do art. 129, I da CF e arts. 8º e 10 da LC 75/93;
A possibilidade de oferecimento direto de denúncia, diante da omissão reiterada do MPF local;
e) A determinação de afastamento cautelar do cargo público do agressor, magistrado federal, com base no art. 319, VI, do CPP e art. 27, §5º da LOMAN, em razão de condutas incompatíveis com o exercício da função e indícios de violência institucional;
f) A imposição de medidas cautelares reais e pessoais, inclusive prisão preventiva, para garantir a efetividade das medidas protetivas, nos termos do art. 20 da Lei Maria da Penha, em razão da reiteração delitiva;
3. Dos ofícios institucionais e responsabilização:
g) Que o STJ oficie à Presidência e à Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região para que, em 48 (quarenta e oito) horas, prestem informações sobre:
As providências concretas adotadas quanto aos reiterados descumprimentos das medidas protetivas;
Os motivos do arquivamento indevido de sindicâncias administrativas instauradas contra o magistrado, especialmente aquelas conduzidas pela Desembargadora Vânia Hack de Almeida;
h) Que seja proibida expressamente qualquer entrega de documentos, correspondências ou intimações da vítima ao agressor por terceiros ou pelo condomínio, sob pena de responsabilidade por coação no curso do processo (art. 344 do CP) e obstrução da justiça;
4. Dos pedidos finais e subsidiários:
i) Que, ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus de forma definitiva, com a imposição de medidas cautelares e sanções cabíveis para resguardar a integridade física, psíquica e moral da vítima, nos termos da Lei 11.340/06 e do Código de Processo Penal;
j) Que este feito tramite sob prioridade e sigilo, conforme o art. 7º, §3º, da Lei 11.340/06, por se tratar de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;
k) Caso esta Colenda Corte entenda por não conhecer ou indeferir a presente medida, requer-se o imediato envio ao Supremo Tribunal Federal, diante da gravidade dos fatos e da possível omissão institucional do próprio STJ, considerando a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à violência de gênero.
l) Requer-se, com fundamento no art. 105, I, “b” e “c”, da Constituição Federal, que este Superior Tribunal de Justiça oficie ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e à Procuradoria Regional da República da 4ª Região para que prestem esclarecimentos formais quanto à possível usurpação de competência e prática de atos jurisdicionais e ministeriais em desconformidade com os limites constitucionais e legais - notadamente a inércia ministerial no oferecimento da denúncia no prazo legal (art. 46 do CPP), mesmo após a conclusão do inquérito policial, e a indevida deliberação judicial sobre mérito de fatos típicos de atribuição do Ministério Público Estadual - , configurando, em tese, desvio de finalidade, obstrução da persecução penal e violação ao sistema acusatório previsto no art. 129, I, da Constituição Federal (evento 272 do TRF4).
m) O encaminhamento preferencial do feito à Ministra do STJ do gênero feminino, considerando a natureza da violência de gênero envolvida no caso;
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
HÁ duas espécies de habeas corpus, o preventivo e o liberatório. O primeiro se destina a impedir que, diante de perigo iminente à liberdade de locomoção, a ilegalidade ou arbitrariedade venha a se concretizar. O segundo visa sanar o ato ilegal ou arbitrário que já tenha se efetivado, com a privação da liberdade do cidadão pela prisão em uma de suas formas.
Como disse a Ministra Laurita Vaz, no HC n. 572.996: a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, o que não é a hipótese dos autos.
Nenhum dos pedidos formulados aqui diz respeito ao âmbito de aplicação do habeas corpus, e é manifestamente inadmissível qualquer discussão relacionada com outras finalidades. É inegável que o objeto da atual petição não representa ofensa direta e imediata à liberdade de ir e vir da requerente. Ao lado disso, esta Casa nem tem competência para analisar os requerimentos feitos.
É pertinente observar que a impetrante já ingressou com outros pedidos nesta Corte, nos quais também não se demonstrou, minimamente, a existência de ofensa à liberdade do locomoção da paciente. Aliás, o HC n. 1.007.874 tem o mesmo teor deste writ.
Veja-se que foi impetrado o HC n. 999.925, em que, dentre os vários pedidos, havia requerimento de afastamento do cargo daquele que seria o agressor da peticionante, um juiz federal. Também foi protocolizada a Petição n. 17.823, a qual, de igual forma, conta com pedido de afastamento do magistrado do cargo e, ainda, de decretação de sua prisão preventiva. Ainda temos o HC n. 1.005.476 e o HC n. 999.519.
Ressalto, por oportuno, a manifestação da Ministra Laurita Vaz por ocasião do julgamento do HC n. 646.259/SC, de que a tão cara celeridade do julgamento do habeas corpus está diretamente ligada à sua utilização com parcimônia. Se em 2011, por exemplo, foram impetrados, nesta Corte, pouco mais de trinta e seis mil habeas corpus, dez anos depois (2021), o número de impetrações ultrapassou oitenta mil (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/processo/boletim; acessado em 03/11/2022). É evidente que o referido aumento deve-se a fatores de diversas ordens, não tendo, portanto, causa única. No entanto, uma conclusão é insofismável: o crescimento exponencial do número de impetrações, no ritmo em que se encontra, contribui sensivelmente para mitigar a tão necessária celeridade na remoção de atos ilegais praticados contra a liberdade de locomoção, escopo histórico do habeas corpus. É que em meio a pedidos destinados à tutela imediata da liberdade ambulatorial encontram-se tantos outros perfeitamente passíveis de impugnação pela via recursal própria. A resolução destes compromete a agilidade na apreciação daqueles e, com isso, o habeas corpus vai, aos poucos, se distanciando de sua finalidade precípua, qual seja, a de remediar prontamente a ilegalidade perpetrada contra a liberdade de ir e vir. É por isso que, ao contrário de consubstanciarem contradição, as restrições à utilização do habeas corpus constituem mecanismos de proteção da própria garantia constitucional, a fim de que não seja banalizada e assegure-se que, quando necessário o manejo do writ, a resposta do Estado-Juiz concretize-se da maneira mais rápida possível (AgRg no HC n. 646.259/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022).
Por fim, releva anotar que esta impetração foi distribuída por prevenção, sendo certo que o pedido formulado na inicial de encaminhamento do feito a ministra do gênero feminino não encontra amparo legal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1007871/RS (2025/0199062-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDRESSA GERMANN AVILAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:ANDRESSA GERMANN AVILAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.