Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1008175/PE (2025/0199266-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO CLETO NUNES GODEADVOGADO:JOÃO CLETO NUNES GODÊ - PE048062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE JUNIOR ELOI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE JUNIOR ELOI DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 10 meses de reclusão como incurso no art. 217-A do Código Penal.
Alega que há patente excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, que está concluso para julgamento há quase três anos, sem qualquer movimentação processual.
Sustenta que o Tribunal de Justiça de Pernambuco ignorou duas recomendações de celeridade no julgamento feitas por esta Corte Superior, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que o paciente está sofrendo ilegalidade na prisão provisória, que já perdura por quase três anos, sem previsão de julgamento do apelo.
No mérito, a defesa requer o relaxamento da prisão do paciente, com a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ato coator às fls. 65-66.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 69-70.
Decisão que manteve o indeferimento da liminar às fls. 83-84.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 93-105.
Parecer do MPF às fls. 93-98, onde manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Da análise dos autos percebe-se que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base na gravidade concreta do delito, consistente na reiterada violação da liberdade sexual da vítima, uma criança, além da necessidade de resguardo da integridade física e psicológica desta tendo em vista a ocorrência, pouco tempo antes do oferecimento da denúncia, da tentativa realizada pelo acusado de cometer atos libidinosos diferentes da conjunção carnal além de tê-la ameaçado, o que também justifica a custódia cautelar pela conveniência da instrução criminal, atendidos, ainda, os demais requisitos objetivos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Na sentença condenatória, foi negado o direito do condenado a responder em liberdade em razão da manutenção das mesmas circunstâncias fáticas.
Importante asseverar que a constatação acerca da existência de condições subjetivas em favor do paciente, como a primariedade, ter endereço fixo e ocupação lícita, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes os requisitos que autorizam sua decretação.
A decisão, devidamente fundamentada, deve ser mantida, eis que alinhada à jurisprudência deste Tribunal Superior. Confiram-se seus termos (fls. 30):
“Segundo a vítima, o investigado aguardava o momento em que a mãe da vítima saia para o trabalho e, na oportunidade, praticava os atos libidinosos. Complementa informando que o investigado além de a ameaçar e agredir a sua genitora, em contexto de violência doméstica e familiar, prometia-lhe causar mal injusto e grave caso ela contasse os abusos suportados. Elenca que foi necessário simular uma ida a uma feira livre para que conseguissem - ela e a mãe - fugir da residência onde viviam com o investigado em direção a Igarassu, a fim de se livrarem das agressões.
A mãe confirmou o relato da vitima, registrou mudanças de comportamento da filha e consignou sentir-se temerosa por sua vida.
A declarante Sabrina, conforme seu relato em sede policial, afirmou ter recebido uma mensagem, via whatsapp, da vítima Clara, na qual ela relatava a violência e pedia ajuda para que fosse dada notícia a sua mãe Camila Batista acerca dos abusos porque ela se sentia constrangida em relatar as violências suportadas.
As declarações da vítima, ainda que colhidas em descompasso com o que preceituado pela Lei n° 13.431/17, a qual estabelece um sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, merecem, em juízo de cognição sumária, resguardo especial, porquanto se está diante de uma grave situação de violência sexual, física e psicológica. As declarações da vitima somadas ao depoimento da genitora, Camila Batista, e da declarante Sabrina, formam substrato fático da materialidade e indícios suficientes de autoria.
No que toca aos requisitos da prisão preventiva, a necessidade de proteção da ordem pública, sobretudo o resguardo à integridade física e psíquica da criança, justificam a custódia cautelar em razão da gravidade em concreto da conduta e da necessidade de evitar a continuidade da prática delitiva.
A própria vítima relatou que, há aproximadamente quatro meses, o representado praticou contra ela diversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal e ameaças, o que a motivou, junto com sua genitora, a fugir da sua residência e procurar abrigo em outra cidade.
Também há risco para a instrução processual, porquanto é evidente, em conformidade com os elementos de informação contidos nos autos, que o representado age para constranger a vítima e sua genitora, de modo a provocar prejuízos à colheita da prova testemunhal. Ademais, consigno se tratar a presente representação de fatos contemporâneos cuja resposta estatal não deve ser outra que não a prisão, pois totalmente ineficazes outras medidas cautelares diversas da prisão."
Veja-se, por oportuno, recente precedente da minha relatoria:
DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 934551/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJE em 30/06/2025).
Ressalte-se que não há que se falar em ausência de contemporaneidade, pois tal conceito não diz respeito ao decurso do prazo contado da decretação da medida, mas sim à manutenção dos motivos que a ensejaram. Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
(...) 7. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar depende da comprovação inequívoca de grave doença e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. (AgRg no HC 970185/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025)
Acerca do excesso de prazo, o direito à razoável duração do processo não se extrai da mera contagem de prazos, devendo ser aferido em cada caso e em razão da complexidade do feito.
Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.654/2018. INSURGÊNCIA QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À PACIENTE CRISTIANE DE ALMEIDA PEREIRA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.
(...) 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese.
4. De fato, conforme consignou a Corte estadual, "o feito originário é dotado de certa complexidade, uma vez que envolve pluralidade de réus (quatro) e, ao menos, oito (08) testemunhas, o que justifica a dilação do prazo para o encerramento do feito". Registre-se, ainda, que, em consulta formulada na primeira instância, no endereço eletrônico mantido pelo Tribunal a quo, constatou-se ter havido expedição de cartas precatórias para Comarcas diversas da localidade do fato delituoso, tendo sido designada audiência de instrução ejulgamento para o próximo mês de abril (1º/04/2019).
5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada" (HC n. 486.286/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz, DJe de 30/4/2019)
Na hipótese, a demora, por si só, no julgamento da apelação interposta pela defesa do paciente não constitui justificativa para a revogação da prisão preventiva, mormente quando identificados os requisitos previstos para sua manutenção, ainda mais robustecidos pela sentença condenatória que impôs pena compatível com o regime de cumprimento inicial fechado.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
RCD no HC 1008175/PE (2025/0199266-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:JOSE JUNIOR ELOI DA SILVAADVOGADO:JOÃO CLETO NUNES GODÊ - PE048062REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por JOSE JUNIOR ELOI DA SILVA em face de decisão que indeferiu o pedido liminar.
Neste pedido, requer a reconsideração da decisão reiterando os argumentos expendidos na inicial do writ, ponderando que "por duas vezes o TJPE ignorou as recomendações de celeridade e urgência no julgamento da apelação HC 909124 e HC 989635/PE do paciente" (fl. 78).
É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, conforme salientado na decisão de fls. 69-70, o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1008175/PE (2025/0199266-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO CLETO NUNES GODEADVOGADO:JOÃO CLETO NUNES GODÊ - PE048062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE JUNIOR ELOI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE JUNIOR ELOI DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 10 meses de reclusão como incurso no art. 217-A do Código Penal.
Alega que há patente excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação, que está concluso para julgamento há quase três anos, sem qualquer movimentação processual.
Sustenta que o Tribunal de Justiça de Pernambuco ignorou duas recomendações de celeridade no julgamento feitas por esta Corte Superior, configurando constrangimento ilegal.
Afirma que o paciente está sofrendo ilegalidade na prisão provisória, que já perdura por quase três anos, sem previsão de julgamento do apelo.
No mérito, a defesa requer o relaxamento da prisão do paciente, com a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Tribunal de origem sobre o andamento da apelação interposta pelo paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1008175/PE (2025/0199266-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO CLETO NUNES GODEADVOGADO:JOÃO CLETO NUNES GODÊ - PE048062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE JUNIOR ELOI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.