Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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HC 830263/GO (2023/0199362-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:T PCORRÉU:W L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
T. P. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0051591-08.2018.8.09.0175.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A do Código Penal e 243 do ECA.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requer seja reconhecido o erro de tipo, sob o argumento de que o paciente não tinha consciência acerca da idade das vítimas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 799-802).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
II. O caso dos autos
De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 17-20):
Infere-se da peça informativa que no dia 25 de abril de 2018 (quarta-feira), depois de receberem uma advertência escolar, as crianças L e E deixaram a escola determinadas a não retornarem para suas residências, pois temiam a reação de suas mães.
Saindo da escola, as crianças foram para casa de uma conhecida, e, posteriormente, E procurou seu amigo W e, na companhia de L, foram todos para a casa de T, onde os quatro permaneceram juntos.
Na residência de T, as crianças logo notaram a existência de substâncias entorpecentes, sendo maconha e uma garrafa de "loto além de uma planta de maconha.
Naquele mesmo dia, os denunciados e as vítimas iniciaram envolvimento físico consentido, trocando beijos, carinhos íntimos e sexo oral, sendo W com E e T com L.
Os denunciados W e T ainda ofereceram maconha e a substância conhecida como "lolo" para as crianças, e juntos passaram a consumir.
No dia 26 de abril de 2018 (quinta-feira), W e T tomaram conhecimento de que as menores estavam sendo procuradas por suas mães e as alertaram para que voltassem para casa, contudo, E e L se negaram a retornar.
Concordando com a permanência das crianças, W e T emprestaram seus celulares para que elas se comunicassem com suas famílias ou amigos avisando que estavam bem.
Utilizando o celular de W, E comunicou-se com sua tia e avisou que estava na casa de uma amiga, mas sem apresentar maiores detalhes. Em seguida, a pedido da tia, mandou a ela uma foto para mostrar que estavam bem, mas cobriu o rosto, pois estava com vergonha.
Naquele dia, as menores e os denunciados prosseguiram com O consumo conjunto de entorpecentes e com a prática dos atos libídinosos, trocando beijos, carícias por todo o corpo e sexo oral, novamente W com E e T com L.
No dia 27 de abril de 2018 (sexta-feira), os denunciados novamente tentaram convencer as crianças a irem embora, sendo que E, depois de conversar novamente com a tia, resolveu voltar para casa, L Lara decidiu que permaneceria na residência de T.
Embora tenha decidido ficar, L enviou mensagem e telefonou para sua mãe informando que estava bem.
Na seqüência, W saiu da casa de T e retornou para sua residência, assim como E, que foi para a casa de uma conhecida de sua mãe e telefonou para ela pedindo que a buscasse.
De imediato, Francisco buscou sua filha e comunicou o fato a Glênnia, mãe de L, informando que a levaria ao local onde estava sua filha.
Logo em seguida, Glênnia foi ao encontro de E já acompanhada de guardas civis metropolitanos e, mediante indicação da menina, foram à residência da T e bateram na porta, identificando-se.
Ao perceber a chegada dos guardas, L, que estava deitada na cama com T, levantou-se e escondeu no banheiro.
Assim que adentraram a residência, os guardas civis metropolitanos encontraram T na sala e realizaram uma busca domiciliar, localizando L dentro do banheiro.
Os guardas ainda localizaram uma porção de material vegetal dessecado, constituído de ramos, folhas, sumidades floridas e frutas, acondicionada em plástico de cor preta, com massa bruta total de 6,590g (seis gramas, quinhentos e noventa miligramas) de MACONHA; e uma espécime vegetal constituída de raiz, caule, galhos, folhas, sumidades floridas e frutos, com características botânico-formais semelhantes a Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida por MACONHA, acondicionada em um balde plástico de cor avermelhada.
Questionado sobre o envolvimento com as menores, T confirmou ter praticado atos libidinosos com L, bem como ter oferecido maconha e "lolo" para consumo conjunto, assim como W procedeu com E.
Mediante indicação de T, os guardas civis foram à residência de W, que também confirmou os fatos.
Diante das circunstâncias, T e W foram presos em flagrante e encaminhados à Central Geral de Flagrantes e Pronto Atendimento ao Cidadão.
O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 482-483, grifei):
A defesa dos acusados arguiu a preliminar de nulidade, sob o argumento de que a prova obtida seria ilícita, já que teria ocorrido a violação do domicílio, posto que sem autorização judicial.
Tenho que razão não lhe assiste, uma vez que a Constituição da República admite a entrada no domicílio, em situação de flagrante delito, como foi o caso [...]
Na situação em apreço, conforme se verá mais detalhadamente a seguir, as vítimas se encontravam desaparecidas há três dias, quando finalmente E voltou para a casa e a mãe de L foi avisada de onde sua filha estava. Assim, a mãe de L, com os guardas-civis metropolitanos, foram até a residência de T, o qual autorizou a entrada, e encontraram a vítima no banheiro.
HÁ que se pontuar que a mãe de L não via a sua filha já há três dias, e que, a partir do momento em que soubera o seu paradeiro, foi até a casa de T, acompanhada da guarda-civil metropolitana, a fim de garantir que L estava bem.
Ademais, conforme se verá com mais detalhes, a seguir, ocorreu a prática de crimes dentro da residência de T, com relação às vítimas, de maneira que foi necessária a entrada no domicílio justamente em razão da situação flagrancial, e para proteger a incolumidade da menor.
O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa nos termos a seguir (fls. 711-712):
De início, argui o apelante a preliminar de nulidade por violação domiciliar. Sem razão, todavia.
Ao contrário do que se alega, não há que se cogitar em ilicitude a macular o processo, uma vez que, ante a ocorrência de flagrante delito, houve fundadas razões para o ingresso dos guardas-civis no domicílio do recorrente.
Na mesma esteira do pontuado pelo magistrado a quo, na sentença condenatória, na situação em apreço, as vítimas se encontravam desaparecidas havia três dias, quando, finalmente, a vítima E. P. N. voltou para a casa e a mãe da outra menor foi avisada de onde sua filha estava.
Assim, a mãe da menor L. V. B. B., com os guardas-civis metropolitanos, foram até a residência de Talles, o qual autorizou a entrada, e encontraram a vítima no banheiro.
Portanto, observo que a prisão foi realizada mediante a notícia prévia da ocorrência de crimes dentro da residência do apelante, de maneira que não há falar em invasão de domicílio, vez que o adentramento no imóvel do apelante restou amparado em fundadas razões constatadas previamente pelos agentes da guarda- civil.
Da análise dos autos, extrai-se que duas crianças do sexo feminino, temendo a reação de suas mães após advertências escolares, deixaram suas residências de forma não autorizada e permaneceram por três dias na companhia de dois homens adultos, um deles o paciente. Nesse período, segundo consta, o acusado praticou atos libidinosos com uma das infantes e ofereceu-lhe substâncias entorpecentes, havendo sido surpreendido em flagrante delito quando a mãe de uma das vítimas, acompanhada de agentes públicos, dirigiu-se ao seu imóvel em busca da filha.
Verifico, portanto, que, antes de ingressar no imóvel, os agentes estatais angariaram elementos suficientes – externalizados em atos concretos – indicativos de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime. Em especial, destaco que a vítima, uma criança, já estava em local incerto há três dias, na companhia de um homem adulto, quando a sua mãe recebeu confirmação da outra ofendida sobre o seu paradeiro. Tudo isso a demonstrar que estava presente o elemento “fundadas razões”, a autorizar o ingresso no domicílio.
Ademais, no caso dos autos a urgência em realizar o ingresso era premente, porquanto a espera por uma ordem judicial traria risco concreto de ocultação da criança e/ou perpetuação da ofensa à integridade física e à dignidade sexual dela.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida no acórdão impugnado.
III. Erro de tipo
Subsidiariamente, a defesa requer seja reconhecido o erro de tipo, sob o argumento de que o paciente não tinha consciência acerca da idade das vítimas.
O Juízo singular, ao apreciar o tema, assim fundamentou sua decisão (fl. 491):
Com relação às teses da defesa, expostas em alegações finais, argumentou- se que os acusados foram induzidos em erro, posto que não seria possível notar que Lara era menor de 14 anos.
Todavia, conforme já visto anteriormente, especialmente com relação ao depoimento da testemunha R, era perfeitamente possível detectar a tenra idade das vítimas.
O Tribunal, igualmente, ao apreciar o recurso de apelação, manteve o raciocínio externado na primeira instância (fl. 715):
Lado outro, a alegação de desconhecimento da idade da vítima não é suficiente para caracterizar erro de tipo, eis que, embora a percepção seja subjetiva, a idade é objetiva e o réu tinha condições de saber se a vítima tinha ou não mais de 14 anos, estando presentes os elementos de convicção condizentes com a ciência inequívoca da menoridade, inclusive como constou do depoimento da testemunha R (mov. 5) “que ao olhar para as meninas, poderia ser constatada a menoridade”, não afastando o dolo da conduta, tanto em relação ao crime previsto no artigo 217-A do Código Penal quanto em relação ao crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Deste modo, não há como se cogitar a ocorrência de erro de tipo, ao menos potencialmente, é certo que o acusado tinha consciência da contrariedade jurídica da conduta em questão.
Ademais, em qualquer meio social é sabida a existência de proibição de manter relações sexuais com criança.
Pelos trechos anteriormente transcritos, verifico que as instâncias ordinárias, após a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
Em especial, observo que houve menção, tanto na sentença como no acórdão, aos depoimentos colhidos durante a instrução que conduziram à conclusão de que o paciente tinha conhecimento acerca da idade da vítima.
Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo – como pretende a defesa – seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.
As duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem não ser cabível, no bojo do remédio heroico, o reexame aprofundado de fatos e provas para acolher o pedido de absolvição. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
[...]
1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Nos crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, a palavra da vítima assume preponderante importância, como na hipótese vertente, pois se mostrou coerente, expondo os fatos com riqueza de detalhes. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 267.027/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 22/5/2013)
[...]
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.