Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 752787/SC (2022/0199617-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THIAGO TURAZZI LUCIANOADVOGADO:THIAGO TURAZZI LUCIANO - SC019508IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de S J DA S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0000426-97.2016.8.24.0166/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Irresignadas, ambas as partes apelaram, sendo que o Tribunal de origem deu parcial provimento somente ao recurso da acusação para aumentar a pena imposta ao réu para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão (e-STJ fls. 24/32).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da nulidade evidenciada nos autos, tendo em vista que, "conquanto fosse absolutamente necessário e mandatório o ato processual, o Juízo natural proferiu despacho determinando a realização de perícia psicológica na vítima em detrimento da colheita do seu depoimento especial" (e-STJ fl. 7).
Sustenta que "o paciente não pôde formular perguntas relevantes à sua defesa, não teve e ainda não tem qualquer garantia da forma de condução da entrevista da ofendida, não possui registro em áudio ou vídeo do que foi dito ou não" (e-STJ fl. 9).
Requer, desse modo, "a) a concessão da medida liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do presente writ; b) no mérito, o reconhecimento da nulidade da ação penal nº 0000426- 97.2016.8.24.0166, em razão do exposto no presente remédio constitucional, devendo o processo retomar o seu curso regular a partir da determinação de oitiva especial da vítima" (e-STJ fl. 10).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 53/54).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 60/62 e 63/168).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 170/172).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia.
Outrossim, ainda que se ultrapasse tal óbice, verifico que o Tribunal de origem não tratou especificamente da matéria ora trazida no presente mandamus.
Diante desse cenário, ante a falta de manifestação do colegiado local no acórdão ora juntado acerca das matérias objeto deste writ, evidente a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento deste remédio constitucional.
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...] (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Ademais, não há necessidade de prévia intimação da realização do laudo psicológico da vítima, que possui contraditório diferido e não se confunde com exame pericial. Outrossim, é certo que a defesa teve plena ciência do seu resultado após a juntada nos autos. Contudo, veio a insurgir-se contra o exame somente após o trânsito em julgado da apelação, circunstância que evidencia a preclusão sobre o tema.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDUÇÃO DE CRIANÇA A MATERIAL PORNOGRÁFICO COM A FINALIDADE DE PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A, CAPUT, DO CP E ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 8.069/1990, AMBOS NA FORMA DO ART. 71 DO CP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. "O art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade" (AgRg no AREsp 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 4/8/2015).
[...] 5. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp 1721564/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 30/5/2018, grifei)
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 159 DO CPP. LAUDO PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 155 do CPP, visto que o acórdão hostilizado aponta a existência de elementos de convicção suficientes para manter a sentença condenatória, notadamente as declarações das vítimas, os depoimentos das testemunhas e os laudos médicos, todos colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório.
2. O art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade.
3. Hipótese em que a defesa tomou ciência do conteúdo do laudo psicológico em momento anterior à apresentação das alegações finais, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 4/8/2015, grifei)
Desse modo, não há mesmo como conhecer do presente remédio, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO