Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1008314/ES (2025/0199830-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO PEDRO VENTURINI SIMOESADVOGADO:JOÃO PEDRO VENTURINI SIMÕES - ES038807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A M MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de A M M contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, tendo sido oferecida denúncia em seu desfavor, pela prática do delito descrito no artigo 217-A c/c artigo 226, II, diversas vezes durante 2 anos, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTINUADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ACUSADO TIO DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime continuado de estupro de vulnerável, com causa de aumento de pena em razão da qualidade de tio da vítima (arts. 217-A, 226, II e 71, todos do CP), em razão de ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a instrução processual já se encerrou, afastando o risco à colheita da prova; (ii) avaliar se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) definir se a custódia processual é desproporcional ou representa antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O processo de origem ainda se encontra em fase de instrução, com audiência designada para 24/4/2025, conforme documentação acostada aos autos, afastando a alegação de ausência de risco à produção da prova.
2. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliação do conjunto fático-probatório, especialmente quando não encerrada a instrução criminal, conforme entendimento reiterado do STF e STJ.
3. A prisão preventiva se fundamenta em elementos concretos extraídos dos autos, como o laudo pericial de conjunção carnal, relatos do Conselho Tutelar e declarações da vítima, indicando indícios suficientes de materialidade e autoria.
4. A gravidade concreta do crime - estupro continuado de vulnerável cometido pelo tio da vítima, pessoa que detinha sua guarda - evidencia a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, segurança da vítima e regularidade da instrução.
5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos e da posição de ascendência e proximidade do réu com a vítima, revelando-se a prisão preventiva como medida proporcional e necessária.
6. Circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
7. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência quando justificada pela necessidade cautelar.
IV. DISPOSITIVO: Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, 226, II e 71; CPP, arts. 312, 313, I e 319.” (e-STJ, fls. 376-377).
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão, a qual teria sido fundamentada exclusivamente na palavra das vítimas, sem adequada corroboração probatória, e em laudo de conjunção carnal que não estabelece liame com o paciente.
Alega, ainda, violação aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e inversão do ônus probatório em revisão prisional recente realizada pelo juízo de origem.
Requer a concessão da ordem, para relaxamento da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 651) e não conhecido o agravo regimental (e-STJ, fls. 695-701), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 682-689).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria ou materialidade delitiva, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para a decretação da prisão preventiva.
Os indícios de autoria estão configurados nos depoimentos da vítima, a qual, em audiência especial, “informou que seu tio realizou atos libidinosos em suas partes íntimas; que após algum tempo foi forçada a manter relações sexuais” (e-STJ, fl. 378), bem como no exame de conjunção carnal, que constatou que o hímen da criança havia sido rompido.
Do mesmo modo, os depoimentos das testemunhas corroboram as declarações da vítima acerca da prática delitiva.
Tais circunstâncias, em fase preliminar, são suficientes para caracterizar indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos da exigência contida no art. 312 do Código de Processo Penal.
Importante ressaltar que no delito de estupro de vulnerável é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência, sendo que a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de 14 anos já configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta.
Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, no caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:
"[...] Acerca dos fatos, colhe-se dos autos que, entre os anos de 2022 e 2024, o réu manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com sua sobrinha M.B.M., de 11 (onze) anos de idade, pessoa de quem assumiu a guarda após a morte do genitor da menor.
Os abusos chegaram ao conhecimento do Conselho Tutelar, que transferiu a responsabilidade sobre a criança para outros parentes, ocasião em que M.B.M. confidenciou à atual tutora todos os abusos.
Em audiência especial, a criança informou que seu tio realizou atos libidinosos em suas partes íntimas; que após algum tempo foi forçada a manter relações sexuais, e que era orientada a não comentar com ninguém sobre os fatos.
O exame de conjunção carnal constatou que M.B.M. havia sido deflorada.
Em 15/7/2024 o Magistrado, acolhendo representação policial e ministerial, decretou a prisão temporária, ordem que foi cumprida em 16/7/2024.
Em 31/7/2024, ressaltando a necessidade de garantir a ordem pública, por estarem presentes fortes indícios de autoria de crime gravíssimo, a prisão foi convertida em preventiva.
(...)
Indo adiante, quanto aos requisitos da prisão, cumpre salientar que não se exigem provas contundentes acerca dos fatos, mas, tão somente, indícios de autoria e materialidade delitiva, e, no caso, há fundada suspeita, extraída de relatórios de atendimento do Conselho Tutelar, laudo de conjunção carnal e declarações da vítima, indicando que o paciente praticou estupro de vulnerável.
Ademais, da análise das decisões impugnadas é possível extrair que o decreto, de fato, se presta a garantir a futura aplicação da lei penal e à manutenção da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias do evento criminoso.
Saliento que o paciente é tio da ofendida, de maneira que a manutenção da prisão atende à necessidade de assegurar a integridade da vítima e das testemunhas, e reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a integridade do processo penal, evitando qualquer abalo à confiança na aplicação da lei.
Nesse contexto, é incabível a substituição da ordem de prisão por cautelares, pois, além de estarem presentes os requisitos dos artigos 312 (prisão que se mostra conveniente para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a prova da existência do crime e indícios de autoria) e 313, inc. I (pena máxima superior a 04 anos), ambos do CPP 3 , as circunstâncias concretas do caso, acima narradas, demonstram a inadequação das medidas do art. 319 do CPP.
Sobre as eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis do paciente, consoante entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, tais atributos não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, quando presentes os requisitos legais, como no caso em análise.
Por fim, destaco que a prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência, e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim, de periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal.
Assim, não há de se cogitar em desproporcionalidade da medida ou violação do mencionado princípio constitucional.” (e-STJ, fls. 378-380 – destaques no original).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, eis que, tendo o pai da vítima e irmão do réu falecido e estando sua genitora em situação de rua, o paciente assumiu a guarda das sobrinhas de 11 e 9 anos de idade. Aproveitando-se das circunstâncias, teria praticado atos libidinosos contra a vítima de 11 anos e, posteriormente, mantido conjunção carnal com a menor, por cerca de 2 anos, período em que ela esteve sob sua guarda.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, Habeas corpus condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.);
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
AgRg no HC 1008314/ES (2025/0199830-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ALEXANDRE MURARI MACHADOADVOGADO:JOÃO PEDRO VENTURINI SIMÕES - ES038807AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1008314/ES (2025/0199830-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ALEXANDRE MURARI MACHADOADVOGADO:JOÃO PEDRO VENTURINI SIMÕES - ES038807AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1008314/ES (2025/0199830-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO PEDRO VENTURINI SIMOESADVOGADO:JOÃO PEDRO VENTURINI SIMÕES - ES038807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALEXANDRE MURARI MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1008314/ES (2025/0199830-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO PEDRO VENTURINI SIMOESADVOGADO:JOÃO PEDRO VENTURINI SIMÕES - ES038807IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ALEXANDRE MURARI MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.