Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1008165/MG (2025/0199863-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J G NADVOGADO:DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA - ES034830AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1008165/MG (2025/0199863-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTAADVOGADO:DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA - ES034830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO GONCALVES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO GONÇALVES NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.341948-8/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da ação penal n. 0002240-31.2021.8.13.0440, à pena de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 30/41).
Contra a sentença, houve a interposição de recurso de apelação, oportunidade na qual a defesa do paciente, conforme relatado pela Corte local, buscou, em sua minuta recursal (documento de ordem n. 60), pela absolvição do acusado. Afirma não haver provas concretas a sustentar as alegações trazidas no processo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena aplicada (e-STJ fl. 10).
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – NÃO CABIMENTO – REPRIMENDA DOSADA DE FORMA PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO. - Se as palavras da vítima se mostraram firmes, uníssonas e coerentes com relação a um abuso sexual, tendo sido corroboradas pelas testemunhas para quem os fatos foram revelados à época, conclui-se que o conjunto probatório é suficiente para lastrear o édito condenatório. - Não há que se realizar qualquer reparo na reprimenda imposta ao réu se esta fora fixada em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (R/88) e consoante o disposto nos e 68 do Código Penal.
HC 1008165/MG (2025/0199863-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTAADVOGADO:DANIEL JUNIOR GONCALVES MOTA - ES034830IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO GONCALVES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio (e-STJ fls. 2/7), no qual o impetrante sustenta a tese de ausência de fundamentação para a manutenção da condenação do paciente e renova a tese de absolvição ante a suposta fragilidade probatória dos autos.
Em relação à dosimetria da pena, sustenta as teses de: indevida exasperação da pena-base pela culpabilidade e reprovabilidade social, que já são inerentes ao tipo penal; valoração negativa das consequências do crime, sem respaldo probatório; e indevida aplicação da causa de aumento de pena, pois a vítima não estava sob a guarda direta do paciente, além de tal conduta já ter sido valorada na 1ª fase da dosimetria, incorrendo em claro bis in idem.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 6/7):
1. O recebimento e processamento deste Habeas Corpus;
2. A concessão de medida liminar, para suspender a execução da pena imposta ao paciente, até o julgamento final desta impetração;
3. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para:
a) Anular o acórdão que manteve a condenação, por violação ao art. 93, IX, da CF;
b) Subsidiariamente, rever a dosimetria da pena, para:
afastar a majoração pela culpabilidade e reprovabilidade social;
afastar a valoração negativa das consequências do crime;
afastar a incidência da causa de aumento prevista no art. 217-A, §1º, do CP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento ao recurso de apelação, afastou o pleito absolutório e, por consequência, manteve a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 11/15):
[...]
Em que pese a combatividade defensiva, vale registrar que o contundente acervo probatório erigido nos autos comprova cabalmente a prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal pelo acusado.
A materialidade do delito fora comprovada pelo boletim de ocorrência (documento de ordem n. 03, fls. 03/07), pelas declarações extrajudiciais (documento de ordem n. 03, fls. 09/23, fls. 29/30, fls. 35/36, fls. 47/49), pelo relatório do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (documento de ordem n. 03, fl. 43), bem como pelas provas produzidas em juízo (P Je Mídias).
A autoria, da mesma forma, mostrou-se inconteste, conforme passarei a demonstrar.
Sob o crivo do contraditório (P Je Mídias), o réu J. G. N. negou os fatos narrados na denúncia, afirmando que a vítima apenas ia até a sua residência acompanhada de seus genitores. Informou que nunca teve desavenças com os pais da ofendida e que não sabe porque ela relatou os fatos narrados na denúncia. Ressaltou que os genitores da vítima brigavam diariamente e que ambos tinham o costume de ingerir bebidas alcoólicas. Afirmou que eles costumavam a deixar a vítima na casa de outra pessoa chamada Humberto.
Entretanto, com a devida vênia, entendo que a versão prestada pelo réu não pode prosperar, já que restou isolada no acervo probatório dos autos. Em contrapartida, a dinâmica delitiva narrada na denúncia encontra suporte na prova testemunhal colhida em Juízo. Senão vejamos.
A vítima T. A. D. disse em juízo (P Je Mídias) que depois da escola tinha o costume de ficar na casa do Humberto, da Bernadete e ou na residência do acusado. Informou que no dia dos fatos foi até a residência do réu, porém a esposa deste precisou sair. Relatou que nesse momento em que ficou sozinha com o acusado, este a levou para o quarto, tirou a suas roupas e “fez o que fez”.
Em sede de contraditório (P Je Mídias), o informante A. L. D., genitor da vítima, afirmou que ela lhe contou sobre o ocorrido após uma crise de ansiedade. Declarou que sua filha lhe informou sobre o estupro e as ameaças. Disse que o réu era amigo da família, relatando que frequentava a casa deste. Relatou que, no dia dos fatos, a vítima ficou sozinha com o réu porque o depoente precisou ir trabalhar e a sua esposa, à cidade. Alegou que não tinha mais com quem deixar a sua filha, asseverando que o réu era uma pessoa de sua confiança. Ressaltou que no dia dos fatos a esposa do acusado teve de sair. Asseverou que a ofendida não contou ter ocorrido penetração. Salientou que sua filha lhe relatou que o acusado tocou em suas partes íntimas, bem como “esfregou” o pênis em seu corpo. Afirmou que a vítima vem fazendo tratamento psiquiátrico e tomando remédios em virtude das crises de ansiedade. Alegou que, atualmente, a ofendida está melhor.
Da mesma forma, em juízo (P Je Mídias), a informante E. C. A. D., mãe da ofendida, disse que quando ficou sabendo dos fatos, havia acabado de discutir com o seu marido. Explicou que quando está sob pressão, a sua filha “fala as coisas”. Disse que após a discussão com seu companheiro, a ofendida foi até o curral para chamá-lo, ocasião em que relatou os fatos para ele. Afirmou que, no dia dos fatos, a vítima foi para a escola e que a depoente precisou levar a sua outra filha ao médico. Assim, relatou que pediu para a vítima ficar na casa do denunciado, seu vizinho. Relatou que a ofendida lhe contou que o acusado chamou a sua filha para o quarto dele, ocasião em que o denunciado abaixou suas calças. Asseverou que o primeiro relato da ofendida corresponde ao que ela narrou em delegacia. Informou que o réu ameaçou a sua filha. Ressaltou que a ofendida mudou seu comportamento após os fatos. Afirmou que a vítima era uma criança normal até os seus 05 (cinco) anos de idade.
Pois bem. Após detida análise do caderno processual, verifica- se que as provas colhidas no decorrer da instrução comprovaram, de forma consistente e inequívoca, a autoria e a materialidade do delito imputado ao apelante.
Digo isso porque além de a vítima ter asseverado que o denunciado a levou para o quarto, bem como que tirou a suas roupas, o informante A. L. D., pai da ofendida, ressaltou que ela lhe contou que o réu tocou em suas partes íntimas, além de ter “esfregado” o pênis em seu corpo. Não bastasse, a mãe da vítima também asseverou em juízo que a sua filha disse ter ficado sozinha na residência de J. G. N. e que ele a levou para o seu quarto e abaixou as suas calças.
Nesse contexto, vale ressaltar que, em infrações contra a dignidade sexual, geralmente cometidas às escondidas, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, notadamente quando for segura, coerente e tiver sido corroborada por outros elementos informativos colhidos nos autos, como ocorre no caso em apreço.
Esse é o entendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça:
[...]
Na mesma quadra, tem sido o entendimento do Tribunal da Cidadania:
[...]
Além disso, não há nos autos informações indicando que a ofendida teria algum interesse em prejudicar o acusado, agindo de má-fé ao imputar-lhe falsamente a infração narrada na denúncia.
Diante de tais considerações, sendo possível extrair do conjunto probatório a certeza necessária da autoria do apelante no crime, e não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou incidência do princípio in dubio pro reo.
Destarte, ratifico a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Como se vê, a Corte de origem concluiu, motivadamente, pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito, cuja condenação não se baseou apenas nas contundentes palavras da vítima, como faz crer a defesa, mas, também, na prova testemunhal judicial.
Nesse viés, o Juízo sentenciante consignou que (e-STJ fls. 36/37): Não há dúvidas, portanto, quanto à prática dos abusos sexuais contra a vítima pelo réu, tal como narrado na denúncia. Ora, além das palavras da menor, as testemunhas foram convincentes no que diz respeito às circunstâncias de cometimento do ilícito, bem como a dinâmica em que tudo ocorreu, havendo um acervo probante muito robusto demonstrando o cometimento dos crimes. [...]. E, no caso em tela, as declarações da vítima são verossímeis e não apresentam elementos fantasiosos, não havendo indícios de que ela tenha criado versão utópica nem que agiu com o objetivo de prejudicar o acusado. Apenas descreveu, objetivamente, os fatos ocorridos. Com efeito, as declarações da vítima são permeadas com bastantes detalhes, coincidindo com os depoimentos testemunhais. Aliás, foram narradas de forma lógica e com nexo, o que lhes conferem coerência e consistência perante o conjunto probatório que foi produzido.
Assim, diante da fundamentação lançada pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos.
Noutro giro, constatando-se que a Corte local explicitou as razões que levaram à manutenção da condenação do ora paciente, ainda que de forma concisa, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Ao ensejo:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITO. NULIDADE. PRECLUSÃO. SOBERANIA DO VEREDICTO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FILHOS ÓRFÃOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão (RHC n. 47.636/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/8/2014).
III - Na hipótese, verifica-se que o eg. Tribunal a quo, sopesando os fatos e provas do processo, concluiu pela manutenção da sentença condenatória do paciente, razão pela qual não se vislumbra a alegada nulidade por ausência de fundamentação.
[...]
(HC n. 375.050/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 31/5/2017.) - negritei.
Em relação à dosimetria da pena, colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado que (e-STJ fls. 16/18):
[...]
Em outro norte, confirmada a condenação do réu, em atenção aos pleitos defensivos, passo à revisão da pena aplicada, observando o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CR/88) e o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Na 1ª fase, o Juízo de primeira instância fixou a pena-base no patamar de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, reconhecendo em desfavor do acusado a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências.
No que toca à culpabilidade, ressalta-se que tal circunstância judicial se constitui como um juízo geral de reprovação da conduta, como sabidamente leciona o ilustre doutrinador Rogério Greco:
“A culpabilidade, como juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime. Assim, concluindo pela prática da infração penal, afirmando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável, o juiz passará a aplicar a pena. Percebe-se, portanto, que a condenação somente foi possível após ter sido afirmada a culpabilidade do agente. Agora, passando à fase seguinte, terá o julgador de encontrar a pena justa a ser aplicada. Logo no primeiro momento, quando irá determinar a pena-base, o art. 59 do Código Penal impõe ao julgador, por mais uma vez, a análise da culpabilidade. Temos de realizar, dessa forma, uma dupla análise da culpabilidade: na primeira, dirigida à configuração da infração penal, quando se afirmará que o agente que praticou o fato típico e ilícito era imputável, que tinha conhecimento sobre a ilicitude do fato que cometia e, por fim, que lhe era exigível um comportamento diverso; na segunda, a culpabilidade será aferida como o escopo de influenciar na fixação da pena-base. A censurabilidade do ato terá como função fazer com que a pena percorra os limites estabelecidos no preceito secundário do tipo penal incriminador.” (destacamos) (Greco, Rogério. Código Penal: comentado – 5 ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2011. f. 154)
No caso, vejo que a conduta realmente extrapolou os parâmetros inerentes ao tipo penal, considerando que além da tenra idade da vítima – 05 (cinco) anos de idade – o acusado a ameaçou para que não falasse a respeito do ocorrido com outras pessoas. Tal cenário definitivamente revela um maior grau de reprovabilidade a ensejar a consideração negativa da culpabilidade.
O mesmo ocorre com relação às circunstâncias do crime, já que, conforme as provas colhidas em juízo, a vítima tinha o costume de ficar na residência do réu, enquanto os seus genitores não estavam em casa. Assim, o denunciado se valeu da relação de confiança que a vítima e a sua família tinham em relação a ele.
Do mesmo modo, a circunstância judicial referente às consequências do crime também deve ser valorada como negativa. Conforme demonstrado nos autos, após o crime, a vítima passou a ter crises de ansiedade, a ter que tomar remédios e ser submetida a tratamento psiquiátrico. Infere-se, portanto, que a conduta delituosa do acusado acarretou danos psicológicos incomensuráveis que ultrapassam as meras consequências naturais do tipo penal.
Desse modo, constatando-se a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, mantenho a pena-base no patamar de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias-multa.
Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes da pena. Por outro lado, o Juízo a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, já que sentença condenatória foi prolatada quando o acusado já possuía mais de 70 (setenta) anos de idade. Assim, mantenho a pena no patamar fixado em primeira instância, a saber, 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Na 3ª fase, o Juízo a quo não reconheceu quaisquer causas de diminuição de pena. No entanto, aplicou a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, sustentando corretamente que o denunciado tinha autoridade sobre a vítima. Digo isso porque, no dia dos fatos, a vítima ficou sob a responsabilidade do réu, visto que estava em sua residência enquanto seus pais não chegavam em casa. Logo, mantenho a reprimenda definitiva 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Ademais, mantenho o regime fechado para inicial cumprimento da reprimenda, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, §2°, “a” do Código Penal.
Da mesma forma, a quantidade de pena inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a concessão da suspensão condicional da pena, atento aos requisitos previstos no art. 44 e 77 do CP.
Como se vê, a pena-base ficou fixada no patamar de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ante a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Ao contrário do alegado, foi idônea a fundamentação usada para considerar a culpabilidade do acusado exacerbada, tendo sido apontado que a conduta realmente extrapolou os parâmetros inerentes ao tipo penal, considerando que além da tenra idade da vítima – 05 (cinco) anos de idade – o acusado a ameaçou para que não falasse a respeito do ocorrido com outras pessoas. Tal cenário definitivamente revela um maior grau de reprovabilidade a ensejar a consideração negativa da culpabilidade.
Nesse viés, o Juízo sentenciante, acertadamente, ressaltou, por oportuno, que o STJ já firmou entendimento de que a idade da vítima no crime de estupro, embora seja circunstância elementar do tipo penal, deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade, in verbis: “Não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em estágios.” (STJ. AgRg no HC 677.747/SC, Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Sobre o tema, confira-se o recente julgado do STJ:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria das penas aplicadas por crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia na presença de criança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria das penas, considerando: (i) a culpabilidade, com base no gênero das vítimas; (ii) as circunstâncias dos crimes, considerando os locais de prática; (iii) as consequências dos crimes, em relação ao desenvolvimento das vítimas; e (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade pela consideração do gênero das vítimas esbarra na supressão de instância.
4. A exasperação da pena-base devido à vulnerabilidade das vítimas, que eram crianças, é permitida pela jurisprudência, que admite a gradação da vulnerabilidade.
5. O abuso de confiança e a traição dos vínculos de amizade permite a exasperação da pena-base.
6. As consequências dos crimes foram adequadamente consideradas, dado o trauma excepcional causado às vítimas, especialmente pela relação fraterna e a obrigação de filmar o ato.
7. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 foi fundamentada na absurda narrativa contida na confissão e na sua irrelevância para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade das vítimas pode ser graduada conforme a idade, justificando a exasperação da pena-base.
2. É admitida a consideração das circunstâncias dos crimes, como abuso de confiança, na primeira fase da dosimetria. 3. A atenuante da confissão espontânea pode ter redução inferior a 1/6, desde que devidamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "e", 65, II, "d", 71, 217-A, 218-A, 226, II; ECA, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.998/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 851.017/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.020.401/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
(AgRg no HC n. 944.921/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) - negritei.
Da mesma forma, foram idôneos os argumentos usados para valorar negativamente as consequências do crime, em razão dos reflexos psicológicos e das mudanças de comportamento diretamente relacionados ao fato criminoso.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do art. 217- A, caput, c/c. artigo 226, inciso II, do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado ameaçou a vítima dizendo que mataria seus familiares caso contasse sobre os fatos, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, tendo em vista os sentimentos de tristeza constante, medo, isolamento social, distúrbios de alimentação e de sono e intenso sofrimento psíquico que o fato gerou à vítima, que apresentou grave alteração de comportamento - fatos notados por seus familiares e relatados no estudo psicossocial -, indicando nítida necessidade de acompanhamento psicológico. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) - negritei.
Em relação às circunstâncias do crime, a Corte local justificou sua valoração negativa pelo fato de que o acusado, aproveitando-se da confiança que tinha com a família da vítima, a qual tinha o costume de ficar na sua residência enquanto os seus genitores não estavam em casa, utilizou uma dessas oportunidades para abusar sexualmente da vítima, uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade.
Ao ensejo:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABLIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCONALIDADE DO INCREMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. ART. 226, II, DO CPP. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso, o fato do réu ter dopado a vítima, ministrando-lhe medicamento contendo a substância "lorazepam", evidencia a maior intensidade do dolo, o que exige a elevação da pena-base.
2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes, pois o réu abusou da confiança nele depositada pela genitora da ofendida, sua companheira à época dos fatos, que lhe confiava os cuidados com a filha, quando ela precisava ausentar-se da residência para trabalhar, sendo certo que o denunciado usava desses momentos para praticar coma vítima os atos libidinosos.
[...]
(AgRg no HC n. 924.377/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - negritei.
Por fim, como é de conhecimento, A aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal é justificada pela relação de confiança existente entre o acusado e a vítima, não configurando bis in idem ou desproporcionalidade (AREsp n. 2.640.597/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Nessa linha de intelecção, o Juízo sentenciante consignou que os pais da vítima a deixaram na residência do acusado, sob a responsabilidade dele e de sua esposa. Assim, indene de dúvidas que o réu, na ocasião dos fatos, exercia autoridade sobre a vítima. Neste sentido, preconiza o entendimento jurisprudencial: “É adequada a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na hipótese em que o agente exerce autoridade, ainda que momentânea e por breve período, sobre a vítima. (AgRg no AREsp 852.911/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 27/6/2016)”. Com efeito, deve ser reconhecida em desfavor do réu a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA