Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1008347/SP (2025/0200045-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPESADVOGADOS:MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES - SP224976PRISCILA DE JESUS SILVA CUNHA - SP370209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME RAMIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. R. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500332-33.2021.8.26.0655.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro.
A defesa aduz, em síntese, a) nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação; b) cerceamento e deficiência de defesa; c) ausência de materialidade e insuficiência probatória; d) violação à presunção de inocência e aplicação do in dubio pro reo; e) violação ao princípio da individualização da pena; f) desclassificação para o art. 215-A do CP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 803-807).
Decido.
Verifico que o habeas corpus é manifestamente incabível.
Em consulta aos autos, conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o agravo em recurso especial interposto pela defesa (AREsp n. 2.825.227/SP) não foi conhecido em 24/1/2025 e o recurso extraordinário (RE n. 1.535.025) teve seu seguimento negado em 18/2/2025, com trânsito em julgado certificado em 14/5/2025.
Dessa forma, o presente writ, impetrado em 29/5/2025, contra acórdão condenatório já transitado em julgado, é manejado como substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
3. Não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada de ofício, a decisão agravada deve ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1008347/SP (2025/0200045-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPESADVOGADOS:MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES - SP224976PRISCILA DE JESUS SILVA CUNHA - SP370209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME RAMIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. R., acusado de estupro, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2394600-66.2024.8.26.0000.
A defesa pretende a anulação da sentença condenatória e do acórdão de segundo grau, ao argumento de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença, violação do princípio da presunção de inocência e ausência de provas. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria.
Liminarmente, requer a suspenção dos efeitos da condenação, até o julgamento do mérito da impetração.
A medida de urgência formulada – suspensão dos efeitos da condenação –, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1008347/SP (2025/0200045-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPESADVOGADOS:MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES - SP224976PRISCILA DE JESUS SILVA CUNHA - SP370209IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME RAMIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.