Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1008346/CE (2025/0200131-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J DE O QADVOGADO:ELTON MOREIRA ALBANO - CE029749AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1008346/CE (2025/0200131-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELTON MOREIRA ALBANOADVOGADO:ELTON MOREIRA ALBANO - CE029749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J DE O QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de J. DE O. Q., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004888-67.2017.8.06.0068.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal (e-STJ, fls. 45/53).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão, redimensionar a sanção do paciente a 8 anos de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 19/35), em acórdão assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, §1º DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. CONJUNÇÃO CARNAL NÃO CONSENTIDA COM ADOLESCENTE DE 14 (CATORZE) ANOS. LAUDO PERICIAL CONSTATOU A OCORRÊNCIA DE FORNICAÇÃO VAGINAL CONTUNDENTE E VIOLENTA COM ROTURA DO ASSOALHO PÉLVICO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM DECORRÊNCIA DO SANGRAMENTO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. VERSÃO DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBANTES PRESENTES NOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE: PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VETOR NEGATIVO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍTIMA SE TORNOU UMA PESSOA TRISTE, ISOLADA, QUE NÃO CONFIA NAS PESSOAS E TEM MEDO DE SAIR DE CASA SEM OS PAIS. SEGUNDA FASE: PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. , "D", DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. EMBORA O RÉU NEGUE A AUTORIA DELITIVA, ADMITIU QUE MANTEVE RELAÇÃO SEXUAL COM A VÍTIMA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A REPRIMENDA A PATAMAR INFERIOR ÀQUELE FIXADO NO TIPO PENAL INCRIMINADOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, NOS TERMOS DO , DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
HC 1008346/CE (2025/0200131-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELTON MOREIRA ALBANOADVOGADO:ELTON MOREIRA ALBANO - CE029749IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JEFFERSON DE OLIVEIRA QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/18), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na fixação de seu regime prisional, haja vista o montante da pena, nos termos dos Enunciados sumulares 440 do STJ, e 718/719, ambos do STF.
Diante disso, requer liminarmente, que o paciente aguarde em liberdade, o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se o abrandamento do regime prisional do paciente.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a pena do paciente foi revisada pela Corte estadual (e-STJ, fls. 32/34, grifei):
[...]
Nesse contexto, faz-se imperioso colacionar trecho da sentença vergastada que dispôs sobre a dosimetria da pena, in verbis (fls. 183/184):
"[...] 1ª Fase: Pena-Base
Culpabilidade: Encontra-se inserida na própria reprovação do tipo penal, pelo que deixo de valorar;
Antecedentes: não anota antecedentes criminais, conforme certidão acostada aos autos (fls. 172 e 173). A referida certidão contém quatro feitos: duas cartas precatórias, esta ação penal e o Inquérito policial afeto a estes fatos, portanto trata-se de réu primário e com bons antecedentes;
Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada;
Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la;
Motivos do crime: são os comuns ao tipo;
Circunstâncias do crime: nada a valorar;
Consequência: dos testemunhos colhidos na acusação, extrai-se o efeito negativo que o delito em tela causou na vítima, a tornando uma pessoa triste, enclausurada, passou a se isolar cada vez mais, a não confiar nas pessoas, a não sair de casa e a não sair sem a companhia de seus pais, conforme relatado na instrução processual. Sobrepôs-se a consequência do crime ao dano à dignidade sexual da vítima, destruindo sua confiança e moldando sua personalidade para algo que assim não seria, caso não fosse vítima de um crime violento.
Comportamento da vítima: a vítima não deu qualquer ensejo ao cometimento da ação penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2ª. Fase - Circunstâncias legais
Não há atenuantes ou agravantes a serem valoradas.
3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena
Não há causa de aumento e diminuição, pelo que deve permanecer a pena em 08 (oito) anos e 06(seis) meses de reclusão.
Não há pena de multa no delito em questão. [...]"
Da análise da sentença vergastada, percebe-se que, na primeira fase da dosimetria, o Juiz primevo negativou, fundamentadamente, as consequências do crime, visto que, a partir da prova oral colhida em juízo, chegou-se a conclusão de que a vítima sofreu com os efeitos da violência praticada contra ela, vez que se tornou uma pessoa triste, isolada, que não confia nas pessoas, não sai de casa e, ao sair, deve ser na companhia de seus pais.
Por essa razão, mantenho a pena-base em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
No tocante a segunda fase da dosimetria, verifico que não houve a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), visto que o réu, embora tenha alegado que manteve relações sexuais com a vítima, disse que tudo ocorreu de forma consentida, ou seja, que foi uma relação desprovida de qualquer caráter ilícito.
No entanto, em que pese a negativa de autoria do crime, a jurisprudência entende que o réu faz jus a aplicação da atenuante da confissão espontânea quando admite o fato, ainda que sob alegação de licitude do feito, independentemente de tal confissão ter sido considerada para a condenação, conforme julgado colacionado:
[...]
Assim, aplico a atenuante da confissão espontânea, no entanto, fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos de reclusão, considerando a impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em virtude da impossibilidade de aplicá-la em patamar inferior àquele previsto no tipo penal, nos moldes da Súmula 231 do STJ.
Por fim, na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena, fixo a pena final em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Consoante visto acima, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois a existência de circunstância judicial desfavorável – consequências do delito –, as quais ensejaram a exasperação da pena-base em 6 meses, justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.
Ilustrativamente:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...]
2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo que falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares ns. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Malgrado a pena-base tenha sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, notadamente por ter a conduta criminosa sido praticada em concurso com outros três agentes, com simulacro de arma de fogo e com a utilização de carro de apoio, a exigir resposta estatal superior, dada a sua maior reprovabilidade, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, desde que mediante fundamentação idônea (Precedentes).
5. Ordem não conhecida (HC n. 356.868/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA MAJORADA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGRAVANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE JHADSON E FIXAR O REGIME SEMIABERTO AOS AGRAVANTES ALESSANDRO E WILLIAN. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, desde que apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
3. Na hipótese, não obstante a pena dos agravantes tenha sido fixada em patamar abaixo de 4 anos de reclusão, foi considerada a gravidade concreta das condutas imputadas aos réus, consistente em prática de tortura em que a vítima foi mantida amarrada por horas, sofrendo agressões físicas e psicológicas, e ameaçada de a qualquer momento ser morta por determinação do "tribunal do crime", conhecido organismo de justiçamento da facção criminosa denominada PCC. Nesse sentido, foi mantido o regime fechado em relação à JHADSON, considerada a sua reincidência aliada à gravidade concreta da conduta praticada, e conferido o regime semiaberto a ALESSANDRO e WILLIAN, não obstante o quantum de pena fixado, a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esses dois, considerando-se a gravidade concreta da conduta praticada.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 677.030/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021).
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Em tempo, antes da publicação deste decisum, determino a correção da autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome do paciente.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA