Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 10266/EX (2024/0200755-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A S PADVOGADOS:KATIA ALVES DE SOUZA - SP332876PAULA CRISTINA PEREIRA DE LIMA - SP354379REQUERIDO:M D TADVOGADO:AMANDA RABELO DE VASCONCELOS TEIXEIRA - PE052606OUTRO NOME:M D T PVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10266/EX (2024/0200755-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C A S PADVOGADOS:KATIA ALVES DE SOUZA - SP332876PAULA CRISTINA PEREIRA DE LIMA - SP354379REQUERIDO:M D TADVOGADO:AMANDA RABELO DE VASCONCELOS TEIXEIRA - PE052606OUTRO NOME:M D T P
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Portugal, que decretou o divórcio de C. A. S. P. e M. D. T. P.
Citada por meio de Carta Rogatória (fls. 92-93), a requerida anuiu ao pedido (fls. 100-103).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 112-118).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 56-61), acompanhada de apostila (fl. 54) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 55).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.