Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1008444/SP (2025/0200766-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:SEBASTIAO VENCESLAU NASCIMENTOADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590BRUNA DE ANDRADE LOPES - SP430633AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1008444/SP (2025/0200766-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:SEBASTIAO VENCESLAU NASCIMENTOADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590BRUNA DE ANDRADE LOPES - SP430633AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1008444/SP (2025/0200766-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590BRUNA DE ANDRADE LOPES - SP430633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO VENCESLAU NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de S. V. N. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no artigo 217-A, c. c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por nove vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Interposta apelação, a Corte Estadual negou provimento ao apelo da defesa, nos termos da seguinte ementa:
ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Palavras da vítima merecem prestígio e especial relevância, porquanto o crime seja praticado sem testemunhas visuais, inviabilizando outras provas. A coerência e segurança das palavras da ofendida ao relatar os fatos reforçam a sua credibilidade. Versão corroborada por testemunhas circunstanciais (irmã e genitora da ofendida), mais estudo técnico realizado por ocasião do depoimento pessoal, que constatou sofrimento compatível com a violação de direitos por ela relatada. Negativa do acusado que restou isolada nos autos. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. Vítima que foi clara ao narrar que foi molestada por diversas vezes, ao menos nove vezes, sendo que em três sua prima também teria sido molestada. Pluralidade de delitos evidente. Condenação mantida. PENA E REGIME. Base fixada no mínimo legal e permaneceu inalterada na fase seguinte. Na terceira etapa, é mantido o acréscimo de metade, por ser o apelante tio-avô da vítima, passando a reprimenda para 12 anos de reclusão. Por fim, constatada a prática de ao menos nove crimes da mesma espécie, com semelhança de tempo, local e modo de execução, mantido o acréscimo de 1/2, pela continuidade delitiva (Súmula 659 do C. STJ), passando a reprimenda para o montante de 18 anos de reclusão, fixado o regime inicial fechado, único cabível na espécie, ante a pena concretizada, além da gravidade concreta dos delitos, de caráter hediondo, ademais. Recurso defensivo desprovido." (e-STJ fl. 32)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que, "conforme se denota dos autos e demais elementos informativos advindos do Inquérito Policial, tem-se que o acusado não praticou qualquer conduta delituosa que lhe é imputada. O acusado não tem a mínima noção da razão pela qual estar a suposta vítima apresentando versões diametralmente opostas à realidade dos fatos” (e-STJ, fl. 10).
Aduz que "Apesar de constar no depoimento da vítima, que o acusado seria autor dos fatos, nenhuma outra prova existe nos autos que aponte que tais depoimentos sejam verdadeiros, ou até mesmo que tal fato seja verdadeiro. Nesse esteio constata-se que tal prova não tem arcabouço condenatório, já que o acusado não praticou o delito que lhe é imputado" (e-STJ, fl. 12).
Entende que "ato libidinoso cometido contra menor de 14 (catorze) anos não configura o delito de estupro de vulnerável" (e-STJ, fl. 21), motivo pelo qual deve ser a conduta desclassificada para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
Sustenta que "o acusado não se enquadra no rol taxativo dos parentes elencados no referido artigo, e da mesma forma, não detinha qualquer autoridade sobre a suposta vítima, a vendo apenas em algumas reuniões familiares, as quais nunca esteve sozinho com ela" (e-STJ, fl. 23).
Por fim, alega que o "regime inicial fechado não é compatível com a dosimetria da pena aplicada, caracterizando uma grave contradição na decisão, tanto que a dosimetria se iniciou no mínimo legal" (e-STJ, fl. 23).
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou desclassificada a conduta para o delito do art. 215-A do Código Penal, ou que seja redimensionamento da pena imposta ao paciente, com a exclusão da agravante do art. 226, II, do CP, fixando-se, regime mais brando.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Na hipótese, a Corte Estadual manteve a sentença nos seguintes termos:
"A materialidade dos ilícitos penais ficou demonstrada, à vista do boletim de ocorrência (fls. 7/8) e do relatório de escuta especial (fls. 52/59 do apenso), além da prova oral. De igual modo, a autoria emergiu induvidosa nos autos.
Em solo policial, o réu negou os fatos, disse que é tio da ofendida e que nunca ficou sozinho com ela ou com N., prima dela. Nunca tocou a vítima ou exibiu o pênis para ela. I. é uma criança “difícil” e por isso nunca ficou sozinho com ela. Tudo que foi dito contra ele é mentira (fls. 73/74).
Em Juízo, tornou a negar, asseverando desconhecer o motivo pelo qual é falsamente acusado, pois sempre teve um bom relacionamento com a vítima e sua família. Nunca encostou em I. e, ao que se recorda, a menina ficou apenas uma vez em sua companhia, mas havia outro adulto com eles. Nos churrascos de domingo dificilmente entrava na casa da irmã, pois geralmente estava assando carnes na churrasqueira e até para usar o banheiro ficava do lado de fora, valendo-se o banheiro externo do local (gravação de audiência fl. 199).
A vítima narrou durante a oitiva especial realizada em sede de medida cautelar de antecipação de provas que foi atacada pelo tio S. quando tinha doze anos de idade. Disse que os abusos ocorreram sempre na casa da avó materna e estimou ter sofrido ao menos nove ataques do tio, ocorridos durantes churrascos em família. S. aproveitava quando outras pessoas não estavam no mesmo cômodo que eles dois e passava a mão em suas regiões íntimas e na barriga. Isso acontecia quando a família estava nos fundos da casa no churrasco e ela dentro da casa, brincando. Recordou-se que em três dos ataques, a prima N. estava junto com ela e também foi tocada. Contou os fatos para a avó, que contou aos pais (gravação de audiência - fls. 50 do feito n.º 1001014-97.2023.8.26.0615, em apenso).
Sua genitora, J. C. C., narrou em solo policial que o irmão dela a procurou dizendo que a filha dele (N.) tinha sido abusada pelo acusado e contara para ele que I. também tinha sido abusada. Conversou com a filha que lhe disse não se recordar o dia, mas que, certa feita, ela e a prima N. ficaram sozinhas com o réu e ele exibiu o pênis dele para elas a par de passar a mão nas partes íntimas delas. A filha disse que tal coisa aconteceu duas vezes. Ela disse que S. mandou que não contassem e não contou por ter medo dele. A filha disse que tinha falado para a avó dela, Nilsa. Falou com Nilsa que disse que o acusado tinha apenas “falado besteira”, sem se referir a toques em I. e que ela conversara com o réu, então nada fez (fls. 24/25).
Em juízo, repetiu que, ao tomar ciência dos abusos, conversou com a filha e a prima dela N. e as meninas confirmaram os abusos cometidos por S., dizendo que ele se aproveitava de distrações dos demais adultos ou de sua falta de vigilância e passava a mão em seus órgãos genitais a par de exibir o pênis para elas. Os fatos aconteciam na casa da mãe dela, quando as crianças brincavam no interior da casa e os adultos estavam no quintal, almoçando. Notou que, assim que os fatos foram revelados, S. deixou o convívio familiar (gravação de fl. 187).
Nilsa Rodrigues de Carvalho narrou em solo policial que em uma visita ao filho (pai da ofendida) percebeu a neta “diferente”. A menina queria ir ficar na casa da declarante e acabou contando que “tião” (réu) a assediou e ameaçou. A neta disse que o assédio consistiu no tio pedir que ela e a prima N. tirassem a roupa e mostrava o pênis dele para elas. A neta disse que não chegou a tirar a roupa porque fugiu dele. Contou para a nora, mãe de I., que disse que iria tomar providências (fl. 52).
Faleceu antes da oitiva judicial (fl. 158).
Edma Ribeiro da Silva, esposa do acusado ouvida como informante em juízo, disse que eram próximos da família da vítima, pois sempre faziam almoços de domingo na casa da cunhada dela, que é avó da vítima. As crianças nunca ficavam sozinhas na casa, sempre havia supervisão dos pais e avós. Nunca notou nada suspeito da parte do marido, até porque ele estava sempre com a depoente (gravação de fl. 199).
O relatório psicossocial elaborado após a escuta especializada apontou que a menor: “relatou sobre atitudes abusivas que sofreu, bem como sobre o abuso sofrido por sua prima N.. A adolescente falou de forma clara sobre essa vivência de violação de direitos e mencionou seu sofrimento por ter presenciado inúmeras vezes o abuso sofrido pela prima, a quem ela é muito apegada. Soma-se a esses sofrimentos, o falecimento recente da avó paterna, Sra. Nilsa, com quem ela mantinha relação de proximidade e afetividade fortalecida. A adolescente iniciou atendimento psicológico no município de Cosmorama, o que se acredita necessário nesse momento de luto e de sofrimento trazido pelas vivências relatadas por ela em audiência. (...) I. expressou os fatos através de discurso coerente trazendo nele sofrimento e lágrimas”, anotado que seu relato a par de coerente é convergente ao de sua genitora (fls. 52/59 do apenso).
Essa a prova coligida aos autos.
[...]
Nesse contexto, tem-se que a versão acusatória restou detalhadamente exposta pelas palavras da vítima, de forma homogênea, tanto para a avó falecida, como para a genitora e perante a autoridade judiciária (por meio de depoimento especial).
A coerência e firmeza da versão apresentada pela ofendida atribui-lhe credibilidade suficiente para fundamentar a certeza sobre o ocorrido e, portanto, justificar a condenação do recorrente." (e-STJ, fls. 35-40).
Como se vê, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, sendo inviável, pois, alterar este enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
Na hipótese, a condenação do paciente pelo estupro de vulnerável não se deu somente em razão das várias declarações da vítima, tanto na fase policial, quanto em Juízo, os quais se mostraram uníssonas e coerentes, inclusive com os depoimentos das testemunhas, especialmente de sua genitora e de sua avó, os quais, em conjunto, corroboram a prática delitiva.
Como se vê, as instâncias ordinárias foram cautelosas na sua análise, não se restringindo à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nessas espécies delituosas.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL (IMPORTUNAÇÃO SEXUAL). IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
1. "Tratando-se de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgadoem 26/11/2019, DJe 3/12/2019).
2. Segundo a orientação pacificada neste Tribunal Superior, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020; grifou-se).
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Neste caso, serviram para lastrear a condenação do paciente, além das provas produzidas na fase inquisitorial, o depoimento da vítima, confirmado em juízo, revelando a autoria e a materialidade da conduta imputada.
3. Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado.
4. A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.” (HC 531.431/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 09/12/2019; grifou-se).
Outrossim, não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
Ademais, o crime de estupro de incapaz contempla duas condutas distintas, quais sejam, ter conjunção carnal com menor de 14 anos e praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do emprego de violência ou grave ameaça, essenciais ao tipo penal descrito no art. 213 do CP, dada a vulnerabilidade da vítima.
Como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual.
Deste modo, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável consiste consumação do delito de estupro de vulnerável, não havendo que se falar em desclassificação da conduta.
Neste sentido, trago à colação os seguintes acórdãos desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRETENSÃO QUE PRESCINDE DE REEXAME DE PROVAS. VALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ (AgRg no REsp 1862603/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020).
2. Consoante jurisprudência desta Corte, o crime do art. 215-A do CP resta configurado tão somente quando o ato libidinoso é praticado sem violência ou grave ameaça, caso contrário ao dos autos, em que houve a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, onde a violência é presumida, sendo inadmissível a desclassificação efetuada pelo Tribunal de origem.
3. No caso dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal (beijo na boca e carícias na virilha, por cima da roupa) contra vítima que possuía, à época dos fatos, apenas 09 (nove) anos de idade. Portanto, revela-se inviável a desclassificação pretendida pela defesa.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1933308/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021, grifou-se);
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AQUELAS PREVISTAS NO ART. 215-A DO MESMO CÓDEX. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incabível o pedido de sustentação oral e de inclusão do processo em pauta para intimação das partes, no julgamento de agravo regimental em matéria penal. De fato, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta.
2. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, tal como ocorreu na hipótese dos autos, configura o tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para as preconizadas no art. 215-A do mesmo Códex. Precedentes.
3. O entendimento do Tribunal local está em conformidade com o posicionamento adotado por esta Corte Superior, no sentido de que "a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado" (AgRg no REsp 1.581.633/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018).
Além disso, para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
4. Quanto ao pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea, tal matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, desse modo, o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 662.406/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 28/5/2021, grifou-se).
Passo à análise da incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal.
E, conforme o consignado pelas instancias ordinárias, o paciente é tio-avô da vítima, exercendo autoridade sobre ela, não havendo que se falar em afastamento da causa de aumento de pena constante do art. 226, II, do Código Penal, que resta devidamente configurada.
Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, as quais reconheceram a incidência de aumento do art. 226, II, do CP, seria necessário revolver as provas constantes dos autos, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus.
Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Na hipótese, malgrado o réu seja primário e com circunstâncias judiciais favoráveis, a reprimenda imposta é superior a 8 anos de reclusão, tendo, portanto, o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal.
A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. EM RELAÇÃO A DUAS PACIENTES O PLEITO FOI DEFERIDO NO ARESP-2.484.484/SP. TERCEIRO PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL PENA FIXADA ACIMA DE 8 ANOS. MODO FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação aos pedidos de absolvição por ausência de provas, verifica-se nos autos a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, de modo que, em sede de habeas corpus, a alteração do posicionamento adotado pelas instancias ordinárias, a fim de acolher os pleitos defensivos, demandaria o imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por esta Corte Superior.
2. Quanto à busca domiciliar, não há ilegalidade na diligência, pois antes do ingresso no domicílio havia justa causa para a medida.
3. No caso, constatou-se que os policiais só procederam à busca domiciliar após a coleta progressiva de elementos - prisão em flagrante do paciente, apresentação de documentos falsos, interligação com facção criminosa, confissão sobre as drogas em depósito -, os quais levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, legitimando a medida invasiva.
4. Quanto ao percentual de redução do tráfico privilegiado, no julgamento do AResp-2.484.484/SP, a tese defensiva, em relação às pacientes Beatriz e Karoline, foi acolhida para aplicar a fração de 2/3 do redutor. Em relação ao paciente Ronald, nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Quanto ao regime prisional em relação a Ronald, o montante final da pena - reprimenda superior a 8 anos - impõe a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33 do CP.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.721/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1008444/SP (2025/0200766-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590BRUNA DE ANDRADE LOPES - SP430633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO VENCESLAU NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
HC 1008444/SP (2025/0200766-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590BRUNA DE ANDRADE LOPES - SP430633IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SEBASTIAO VENCESLAU NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.