Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14336/EX (2026/0200854-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I N G DOS S NOUTRO NOME:M I N G DOS SADVOGADO:VANESSA CRISTINA ZWIRTZ LOUZADA - RS113712REQUERIDO:P A N
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. I. N. G. dos S. N. (ou M. I. N. G. dos S.), em que é parte requerida P. A. N. (falecido), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça francesa.
Foram acostadas aos autos a certidão de óbito da parte requerida devidamente apostilada (fls. 38-39, tradução fls. 40-41) e as declarações de anuência ao pleito homologatório dos filhos do ex-casal (fls. 42, 44 e 46).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 60-65).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 11-20), acompanhada de tradução juramentada (fls. 22-29), de apostila (fl. 21, tradução fl. 29) e da comprovação de sua eficácia (fls. 32-33, tradução fls. 34-35).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre pensão alimentícia e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que, conforme disposto na sentença homologanda, a requerente pôde "conservar, a título de uso, o nome de seu marido" (fl. 25).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14336/EX (2026/0200854-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I N G DOS S NOUTRO NOME:M I N G DOS SADVOGADO:VANESSA CRISTINA ZWIRTZ LOUZADA - RS113712REQUERIDO:P A N
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. I. N. G. dos S. N. (ou M. I. N. G. dos S.), em que é parte requerida P. A. N., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça francesa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14336/EX (2026/0200854-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I N G DOS S NOUTRO NOME:M I N G DOS SADVOGADO:VANESSA CRISTINA ZWIRTZ LOUZADA - RS113712REQUERIDO:P A NProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.