Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1099526/RS (2026/0201047-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ELAINA LIRA DE LIMAADVOGADOS:DANIELA CANALLI BORGES SCHIO - RS055035FABRÍCIO DA COSTA VENÂNCIO - RS100549AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1099526/RS (2026/0201047-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:ELAINA LIRA DE LIMAADVOGADOS:DANIELA CANALLI BORGES SCHIO - RS055035FABRÍCIO DA COSTA VENÂNCIO - RS100549AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 01/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1099526/RS (2026/0201047-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABRICIO DA COSTA VENANCIOADVOGADOS:DANIELA CANALLI BORGES SCHIO - RS055035FABRÍCIO DA COSTA VENÂNCIO - RS100549IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELAINA LIRA DE LIMACORRÉU:PAULO CESAR HERVES BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELAINA LIRA DE LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo interposto nos autos da ação penal n. 5000160-39.2015.8.21.0038/RS.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência da manutenção de condenação supostamente fundada em atos processuais nulos, prova emprestada produzida sem observância do contraditório e conjunto probatório reputado insuficiente para amparar o juízo condenatório.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul denunciou Paulo César Herves Borges e Elaina Lira de Lima pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, 218 e 218-A, todos do Código Penal, em razão de fatos supostamente ocorridos no contexto de relações familiares envolvendo vítimas menores de 14 anos. Sobreveio sentença condenatória, posteriormente mantida pelo Tribunal de origem, com parcial redimensionamento das penas impostas.
Aduz o impetrante nulidade absoluta decorrente da alegada inversão da ordem de formulação das perguntas durante a audiência de instrução, em afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 3º-A do mesmo diploma legal, sob o argumento de que o magistrado teria assumido postura ativa incompatível com o sistema acusatório.
Alega nulidade decorrente da utilização de prova emprestada oriunda de processo civil, indicando ausência de participação da defesa na produção dos elementos probatórios utilizados na condenação.
Aponta a insuficiência probatória para a condenação, sustentando ausência de elementos aptos a corroborar a narrativa acusatória.
Ressalta a nulidade processual decorrente da alegada ausência de intervenção regular do Ministério Público em atos da instrução criminal, invocando violação ao sistema acusatório e comprometimento da validade da persecução penal.
Insurge-se contra a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias, por indevida incidência simultânea da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, e da majorante do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento de mérito deste writ. No mérito, postula o reconhecimento das nulidades suscitadas e absolvição da paciente. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional, especialmente quando manejada contra condenação já submetida ao duplo grau de jurisdição. A via do habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando à rediscussão aprofundada de fatos, ao revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias nem à substituição da via recursal própria.
Nessa linha, a utilização do habeas corpus com o propósito de infirmar conclusões condenatórias já examinadas pelas instâncias ordinárias somente se admite em hipóteses excepcionais nas quais a ilegalidade se apresente de forma evidente, demonstrável de plano, sem necessidade de incursão valorativa sobre o acervo probatório ou de reexame das circunstâncias fáticas reconhecidas no processo penal.
Fora dessas hipóteses, a desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame minucioso dos elementos instrutórios e revaloração da moldura fática delineada na ação penal, providências incompatíveis com a cognição sumária e documental do writ. A atuação desta Corte Superior limita-se, portanto, ao controle de legalidade estrita, circunscrito à verificação de eventual teratologia ou flagrante ilegalidade, não se prestando à substituição do juízo probatório regularmente formado nas instâncias competentes.
No caso dos autos, as alegações suscitadas no habeas corpus não evidenciam, ao menos de plano, constrangimento ilegal apto a justificar a excepcional atuação desta Corte Superior.
O impetrante sustenta, inicialmente, nulidade decorrente da alegada inversão da ordem de formulação das perguntas durante a audiência de instrução, sob o argumento de violação aos arts. 3º-A e 212 do Código de Processo Penal.
Todavia, o Tribunal de origem rejeitou expressamente a preliminar sob o fundamento de que eventual inobservância da sistemática prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, sujeita à preclusão e dependente da demonstração de prejuízo concreto, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Registrou, ademais, que a defesa da paciente participou regularmente dos atos instrutórios e não demonstrou comprometimento efetivo da ampla defesa decorrente da atuação judicial na condução da audiência.
Tal compreensão encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP não enseja nulidade absoluta, sujeitando-se à preclusão quando não arguida oportunamente e exigindo, para eventual reconhecimento do vício, demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 565 do Código de Processo Penal.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte sobre o tema:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 212 DO CPP. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a nulidade decorrente de inobservância do art. 212 do CPP (inversão da ordem da inquirição das testemunhas) deve ser suscitada na própria audiência de instrução, sob pena de preclusão. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou orientação de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e se sujeitam a preclusão temporal. O silêncio da parte, presente na audiência, quanto à inversão da ordem legal de inquirição, revela que houve sua anuência à prática do ato da forma pela qual realizado. Ao participar da audiência sem questionar o procedimento de inquirição, não pode a defesa arguir a nulidade posteriormente, já que concorreu para ela, na forma do art. 565 do CPP (AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). Ademais, eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte (AgRg no RHC n. 180.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Precedentes.
4. No presente caso, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a controvérsia sobre a nulidade da audiência por violação ao artigo 212 do CPP foi resolvida pela Corte de origem, sem identificação de prejuízo concreto e com afirmação da preclusão, uma vez que só foi levantada na presente revisão criminal, tudo conforme entendimento consolidado do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.104.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA. REVELIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS (ART. 212 DO CPP). DOSIMETRIA. LEGALIDADE DA REVELIA. NULIDADE RELATIVA E PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ART. 563 E ART. 571, II, DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a declaração de nulidade de ato judicial, exige-se a demonstração do descumprimento de formalidade legal ou de garantia do processo e, ainda, a prova de prejuízo à acusação ou à defesa, em atenção ao art. 563 do CPP. A jurisprudência do STJ orienta que, no processo penal, mesmo as nulidades absolutas reclamam demonstração de prejuízo e se sujeitam à preclusão.
2. A inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, que exige arguição no momento oportuno e demonstração de prejuízo concreto, não havendo ofensa ao sistema acusatório quando o juiz inicia os questionamentos. O momento oportuno para suscitar nulidades ocorridas em audiência é nas alegações finais, nos termos do art. 571, II, do CPP.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 919.995/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada oriunda da esfera cível. Conforme consignado no acórdão impugnado, a condenação não decorreu exclusivamente dos elementos produzidos no âmbito do processo cível, tendo as instâncias ordinárias destacado a existência de múltiplos elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial, especialmente os depoimentos das vítimas, os relatos testemunhais e os demais elementos técnicos coligidos ao longo da instrução criminal.
O Tribunal de origem registrou, ainda, que a defesa da paciente teve acesso aos elementos utilizados na formação da convicção judicial e oportunidade de manifestação acerca de seu conteúdo, afastando, assim, a alegação de cerceamento defensivo. Assentou, ademais, que os elementos oriundos da esfera cível foram valorados em conjunto com as demais provas judicializadas, e não de forma isolada ou exclusiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a utilização de prova emprestada é admissível quando assegurada à defesa a possibilidade de contraditório, ainda que diferido, e inexistente demonstração concreta de prejuízo, hipótese não evidenciada, ao menos de plano, na presente impetração.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte sobre o tema:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação por apropriação indébita previdenciária, afastando a preliminar de nulidade processual decorrente da utilização de prova emprestada.
2. A defesa alega nulidade processual pela utilização de prova emprestada sem observância do contraditório e da ampla defesa, além de pleitear a redução da pena-base abaixo do mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de prova emprestada, submetida ao contraditório, configura nulidade processual.
4. A questão também envolve a possibilidade de fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório, permitindo à defesa contestar e produzir contraprova.
6. A condenação não se baseou exclusivamente na prova emprestada, mas também em documentação produzida pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
7. Não se reconhece nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto ao recorrente.
8. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de prova emprestada é legítima quando submetida ao contraditório. 2. A fixação da pena-base abaixo do mínimo legal é inadmissível, conforme a Súmula n. 231 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII;
CPP, art. 386, V; CP, art. 168-A. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.159.273/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no REsp 2.048.658/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.192.337/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.
(REsp n. 2.088.642/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - In casu, observa-se que o eg. Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de não ser imprescindível a identidade de parte para o empréstimo de provas, desde que garantido o contraditório no processo no qual a prova será aproveitada, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição.
III - Do escorço histórico delineado nos autos, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e contraditório, conferindo à Defesa então constituída a oportunidade de insurgir-se contra as provas emprestadas, a qual, todavia, manifestou desinteresse na renovação da oitiva das testemunhas.
IV - O reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração do prejuízo sofrido - o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 646.105/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
Quanto às alegações de insuficiência probatória, falsas memórias, alienação parental e ausência de autoria delitiva, verifico que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Com efeito, as instâncias ordinárias, após ampla instrução criminal, concluíram pela existência de elementos probatórios suficientes para amparar a condenação da paciente. A sentença condenatória e o acórdão impugnado consignaram, de forma concreta, a coerência interna dos relatos prestados pelas vítimas, a compatibilidade entre os depoimentos colhidos judicialmente e os demais elementos produzidos nos autos, bem como a convergência dos elementos técnicos analisados ao longo da persecução penal.
As instâncias ordinárias registraram, ainda, que os fatos imputados teriam ocorrido em ambiente familiar e de clandestinidade, contexto em que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. Além disso, afastaram expressamente a tese defensiva de falsas memórias e alienação parental, reputando inexistentes elementos concretos aptos a infirmar a credibilidade dos relatos considerados válidos pelas instâncias de origem.
Nessa medida, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria nova valoração da prova produzida, especialmente para reexaminar a credibilidade dos depoimentos das vítimas, a consistência dos elementos técnicos considerados pelas instâncias de origem e a dinâmica fática reconhecida no acórdão recorrido, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Cumpre ressaltar, ademais, que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual praticados em contexto de clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos coligidos aos autos, circunstância expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias no caso concreto.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO APOIADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E SUA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO HC-854.563/RO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação do paciente, ora agravante, pelo crime de estupro de vulnerável, assentando que a autoria e a materialidade estão demonstradas pelo depoimento seguro e detalhado da vítima - prestado aos 20 anos, narrando abusos ocorridos entre os 9 e 14 anos de idade -, corroborado por avaliação psíquica que atesta sofrimento decorrente da violência.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, em regra praticados na clandestinidade e sem vestígios físicos, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória, não havendo falar em absolvição por fragilidade probatória quando o conjunto formado se mostra harmônico e suficiente, como no caso.
3. Distinguishing quanto ao HC 854.563/RO, em que havia testemunha direta dos fatos (testemunho da secretaria do médico que acompanhou o exame na vítima) negando a ocorrência de violência ou grave ameaça, ao passo que, no caso, os depoimentos da genitora e do irmão limitam-se ao desconhecimento dos fatos (testemunhas indiretas), sem infirmar a narrativa da vítima.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.079.270/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
De igual modo, não procede a alegação de nulidade processual decorrente da suposta ausência de intervenção regular do Ministério Público em atos da instrução criminal. Sobre o ponto, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar defensiva sob o fundamento de que eventual nulidade relacionada à condução da audiência e à atuação dos sujeitos processuais não foi arguida oportunamente pela defesa, encontrando-se alcançada pela preclusão, além de inexistir demonstração concreta de prejuízo decorrente da alegada irregularidade.
A compreensão adotada pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a orientação consolidada deste Superior Tribunal, segundo a qual as nulidades verificadas durante a instrução criminal, inclusive aquelas relacionadas ao modo de condução da audiência, submetem-se à regra da preclusão temporal e exigem demonstração concreta de prejuízo, nos termos dos arts. 563, 565 e 571 do Código de Processo Penal.
Nessa linha, esta Corte Superior firmou entendimento de que eventuais insurgências relacionadas à condução da audiência de instrução e à atuação dos sujeitos processuais submetem-se à preclusão temporal e exigem comprovação concreta de prejuízo, não bastando alegações genéricas de afronta ao sistema acusatório para justificar a invalidação do ato processual.
A esse respeito, veja-se o seguinte precedente deste relator:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INQUIRIÇÃO ESPECIAL DE VÍTIMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento pela ausência do representante do Ministério Público e pela condução da ouvida das partes pelo magistrado, além de alegar nulidade por não observância dos procedimentos previstos na Lei nº 13.431/2017 para a ouvida da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, aliada ao suposto protagonismo do magistrado na condução da ouvida das partes, configura nulidade; e (ii) saber se a inobservância de procedimentos previstos na Lei nº 13.431/2017 para a ouvida da vítima criança ou adolescente gera nulidade do ato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento não configura nulidade do ato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto.
5. A condução da ouvida das partes pelo magistrado não compromete o sistema acusatório do processo penal, desde que não haja demonstração de prejuízo à parte.
6. A ausência de impugnação pela defesa no momento oportuno, com registro na ata de audiência, resulta na preclusão da matéria, mesmo em casos de nulidade absoluta.
7. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevista na Lei nº 13.431/2017 e na Recomendação nº 33 do CNJ, constitui medida de proteção em benefício da vítima. Eventual inobservância de seus termos não gera o reconhecimento de nulidade em favor da defesa.
8. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 212; CPP, art. 563; CPP.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.013.650/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, REsp n. 2.187.077/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 913.176/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.923/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.844.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.091.240/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Por fim, no que se refere à dosimetria da pena, igualmente não se evidencia ilegalidade flagrante apta a autorizar a excepcional atuação desta Corte Superior. O Tribunal de origem examinou expressamente a alegação defensiva de bis in idem decorrente da incidência simultânea da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea f, e da majorante do art. 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Conforme consignado no acórdão impugnado, o Tribunal de origem afastou a alegação de dupla valoração indevida sob o fundamento de que a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal incidiu em razão da relação de parentesco existente entre os envolvidos, ao passo que a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, foi aplicada em razão do aproveitamento do contexto de convivência doméstica e familiar para a prática dos delitos.
A partir dessas premissas, o Tribunal de origem concluiu que as referidas circunstâncias legais não decorreram do mesmo fundamento fático, razão pela qual manteve sua incidência concomitante.
De resto, o acórdão impugnado rejeitou as pretensões defensivas de afastamento da continuidade delitiva, de fixação de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ressaltando a gravidade concreta das condutas, a pluralidade de fatos reconhecidos na condenação e as circunstâncias em que os delitos teriam sido praticados no âmbito familiar.
Desse modo, as alegações deduzidas no writ não revelam ilegalidade manifesta na individualização da pena, mas traduzem inconformismo com os critérios de valoração adotados pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria nova incursão sobre elementos fáticos e circunstâncias concretas da condenação, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Não se evidencia, portanto, ilegalidade flagrante, ausência de fundamentação ou teratologia apta a justificar a superação dos óbices cognitivos próprios da presente via constitucional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1099526/RS (2026/0201047-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FABRICIO DA COSTA VENANCIOADVOGADO:FABRÍCIO DA COSTA VENÂNCIO - RS100549IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELAINA LIRA DE LIMACORRÉU:PAULO CESAR HERVES BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.