Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1099581/RJ (2026/0201209-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS FREIREADVOGADO:MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS FREIRE - SP441292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.
HC 1099581/RJ (2026/0201209-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS FREIREADVOGADO:MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS FREIRE - SP441292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS FREIRE em favor do paciente G P G, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator do TJ/RJ, que indeferiu a liminar pretendida (e-STJ fl. 9).
Alega a impetrante, em síntese, que o paciente comprovou o regular pagamento das prestações vencidas em março, abril e maio de 2026, de forma que o decreto prisional está fundado em débito pretérito, totalizando o montante de R$39.156,10, correspondente a parcelas vencidas desde fevereiro de 2020 até março de 2026. Sustenta que o paciente enfrenta graves dificuldades financeiras diante do nascimento de outros dois filhos, não tendo condições de arcar com a integralidade do débito. Requer a concessão de medida liminar, para suspender a ordem de prisão do paciente (e-STJ fls. 2-8).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática do Relator do TJ/RJ indeferiu a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a sua concessão. O ato apontado como coator pontuou a impossibilidade de análise da capacidade financeira do paciente em sede de habeas corpus, bem como a ausência de notícia de ajuizamento de ação revisional. Observou, ainda, que os pagamentos parciais não são suficientes para elidir o mandado de prisão, não havendo razão aceitável para o inadimplemento total da obrigação desde fevereiro de 2020 (e-STJ fl. 9).
Assim, não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator. Anote-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que, em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
Todavia, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica. Em se tratando de criança e adolescente, há presunção absoluta de necessidade de recebimento dos alimentos na exata quantia fixada em decisão judicial ou em acordo.
Isso, porque, já se consignou que "esta Corte apenas tem flexibilizado a prisão civil de devedor de alimentos quando evidente a possibilidade de auto-sustento do credor, em especial de ex-cônjuges que já iniciaram o processo de recolocação profissional e de filhos maiores, capazes, com curso superior e estabelecidos profissionalmente, não se admitindo a mesma espécie de flexibilização quando estiver em jogo a vida digna e sadia de crianças e adolescentes que não possuam capacidade de autodefesa e de auto-sustento" (RHC 183.989/GO, Terceira Turma, DJe 28/8/2023).
No que se refere à impossibilidade de pagamento dos alimentos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
Na forma do art. 528, §7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e de todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos. Do contrário, o pagamento de depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida, não afastando a ilegalidade da prisão civil. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no HC 908955/RS, Quarta Turma, DJe 02/09/2024; AgInt no RHC 18491/GO, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no HC 825081, Quarta Turma, 31/08/2023.
Dessa forma, o débito alimentar só atingiu montante substancial tendo em vista a desídia do alimentante em realizar o pagamento dos alimentos no tempo e modo devidos, ou buscar a modifcação da obrigação por meio de ação revisional.
Portanto, tendo em vista a inocorrência de teratologia ou ilegalidade na decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, a hipótese é de não se conhecer do habeas corpus, uma vez que inexiste excepcionalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI