Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1008170/SP (2025/0201235-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO LUIZIMPETRANTE:EDUARDO LUIZ DE ANDRADEADVOGADO:EDUARDO LUIZ - SP359842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OVIDIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
HC 1008170/SP (2025/0201235-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO LUIZIMPETRANTE:EDUARDO LUIZ DE ANDRADEADVOGADO:EDUARDO LUIZ - SP359842IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OVIDIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OVIDIO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SENTENCIADO IDOSO E PORTADOR DE DOENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. O artigo 117 da LEP prevê a possibilidade de prisão domiciliar apenas para beneficiários do regime aberto. Flexibilização jurisprudencial que somente se justifica em situações excepcionais, por razões humanitárias, quando cabalmente demonstrada a impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. Hipótese em que, embora comprovadas a idade avançada (84 anos) e as enfermidades do sentenciado (demência e insuficiência venosa crônica), não há demonstração concreta da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, especialmente considerando que sequer houve início do cumprimento da pena. Decisão que determinou o aguardo do ingresso do sentenciado na unidade prisional para posterior avaliação médica e eventual reapreciação do pedido que se mostra adequada e proporcional, de modo a assegurar o cumprimento da sentença condenatória e a segurança do condenado.
Agravo desprovido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 84 (oitenta e quatro) anos, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "[...] é portador de doença grave demência e insuficiência venosa crônica, que pode levar a complicações graves e fatais, como a embolia pulmonar" (fl. 7), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Na hipótese dos autos, embora comprovada a idade avançada do sentenciado e a existência das enfermidades alegadas, não há qualquer elemento que indique a impossibilidade de prestação do adequado tratamento médico no estabelecimento prisional.
Vale ressaltar que o sistema penitenciário dispõe de estrutura para atendimento médico ambulatorial e, em casos de emergência, há possibilidade de pronto encaminhamento do preso a unidade hospitalar. Ademais, o fornecimento de medicamentos e o acompanhamento do tratamento podem ser perfeitamente realizados pela equipe de saúde do presídio.
Importante destacar que sequer houve o início do cumprimento da pena, não sendo possível, neste momento, antever eventual inadequação ou insuficiência do atendimento médico a ser prestado, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau.
O simples fato de o sentenciado ser idoso e portador de doenças, por si só, não autoriza a excepcional concessão da prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração concreta da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, ônus do qual não se desincumbiu a defesa (fls. 129-130).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN