Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1099650/SC (2026/0201407-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S R N DCORRÉU:D G N DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S R N D, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do agravo de instrumento n. 5025731-59.2026.8.24.0000.
Consta nos autos que o Juízo da Vara da Família, Órfãos e Infância e Juventude da Comarca de Brusque, na ação de execução de medida socioeducativa n. 5012414-92.2025.8.24.0011, converteu a medida de liberdade assistida em internação, pelo prazo de 3 (três) meses, tendo em vista que o adolescente, devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de justificação designada (fl. 242).
A defesa interpôs agravo de instrumento ao TJSC, ao qual foi negado provimento (fls. 12-17).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar a internação-sanção e restabelecer a liberdade assistida; e (ii) subsidiariamente, reduzir o prazo da internação-sanção para 1 (um) mês (fls. 2-10).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 245).
As informações foram prestadas (fls. 252-269).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, com concessão parcial da ordem, de ofício, para reduzir o prazo da internação-sanção para 1 (um) mês (fls. 272-276).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na conversão da medida de liberdade assistida em internação pelo prazo de 3 (três) meses em razão do não comparecimento do adolescente à audiência de justificação, discutindo-se a adequação e proporcionalidade da medida imposta, bem como a possibilidade de sua redução para 1 (um) mês (fls. 2-10).
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 12-17):
[...]
In casu, colhe-se dos autos de Execução de Medida Socioeducativa que o suplicante compareceu tão somente ao atendimento agendado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), no qual foi confeccionado o Plano Individual de Atendimento (PIA), deixando de comparecer aos agendamentos para cumprimento da Liberdade Assistida (dias 05, 08 e 12/12/2025 - ev. 37.1 dos autos n. 5012414-92.2025.8.24.0011).
Em decorrência, foi designada audiência de justificação (ev. 43.1), observando o não comparecimento do agravante no ato aprazado (ev. 62.1), razão pela qual o Togado converteu a medida em Internação Sanção, com fundamento no art. 122, III e § 1º, do ECA.
A decisão é de ser mantida.
[...]
Pelo processado, observa-se a total desídia do adolescente com a medida imposta, tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente aos agendamentos efetuados para seu cumprimento, tampouco fez-se presente na audiência de justificação, embora devidamente intimado.
Assim, diante da ausência de responsabilidade e do desrespeito às regras do resgate da medida de Liberdade Assistida, mostra-se acertada a substituição por medida mais gravosa, pois evidente sua insuficiência.
[...]
Por fim, destaco que a medida aplicada não tem caráter penal e sim pedagógico, razão pela qual não merece acolhida o pleito subsidiário para aplicação da internação-sanção por prazo inferior, porquanto entendo que as medidas aplicadas em prazo exíguo se revelam inócuas e, portanto, incapazes de assegurar as diretrizes de educação e ressocialização. Contudo, devendo ser observado o prazo máximo previsto no art. 122, § 1º, do ECA - "O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal".
Desse modo, por ora, é de ser mantida a decisão agravada e, por consequência a regressão para a medida de internação, pela fundamentação já exposta, devendo ser reavaliada eventual substituição após o cumprimento pelo adolescente do afastamento deferido pelo togado.
[...]
Da leitura do acórdão (fls. 12-17), não verifico a presença de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício, porquanto o procedimento adotado pelas instâncias originárias foi fundamentado em elementos concretos nos autos.
A substituição da medida socioeducativa de liberdade assistida por internação se deu nos termos do artigo 43, § 3º, da Lei 12.594/2012, e artigo 122, III, da Lei 8.069/90. O paciente compareceu apenas ao atendimento inicial agendado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), ocasião em que foi elaborado o Plano Individual de Atendimento (PIA), e deixou de comparecer posteriormente aos encontros designados para o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, nos dias 5, 8 e 12/12/2025, de modo que foi designada audiência de justificação, mas o paciente não compareceu ao ato, o que motivou a conversão da medida em internação-sanção, com fundamento no artigo 122, inciso III e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A esse respeito : "I - Se o adolescente, no curso do cumprimento de medida sócio-educativa de liberdade assistida, vem a descumprir injustificadamente a medida imposta, pode o juízo da execução, em atendimento ao disposto nos arts. 99, 100 e 113 do ECA, substituir a sanção imposta pela medida sócio-educativa de internação pelo prazo de até 3 (três) meses." (HC n. 31.587/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/3/2004, DJ de 10/5/2004, p. 319.)
Portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1099650/SC (2026/0201407-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S R N DCORRÉU:D G N DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1099650/SC (2026/0201407-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:S R N DCORRÉU:D G N DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.