Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10270/EX (2024/0201443-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T R OADVOGADOS:THIAGO TURCIO LADEIRA - GO027663JOABE SAMUEL FREITAS DE SOUZA - GO027660HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS - GO028421REQUERIDO:D C DE SADVOGADOS:THIAGO TURCIO LADEIRA - GO027663JOABE SAMUEL FREITAS DE SOUZA - GO027660HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS - GO028421OUTRO NOME:D C DE S RVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10270/EX (2024/0201443-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T R OADVOGADOS:THIAGO TURCIO LADEIRA - GO027663JOABE SAMUEL FREITAS DE SOUZA - GO027660HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS - GO028421REQUERIDO:D C DE SADVOGADOS:THIAGO TURCIO LADEIRA - GO027663JOABE SAMUEL FREITAS DE SOUZA - GO027660HENRIQUE ARAUJO DOS SANTOS - GO028421OUTRO NOME:D C DE S R
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Juizado de 1ª Instância n. 5 de Algeciras, Espanha, que decretou o divórcio de T. R. O. e D. C. de S. R.
A requerida anuiu expressamente ao pedido (fl. 120).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 134-141).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 10-16) acompanhada de tradução oficial (fls. 17-23). O trânsito em julgado do título é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Em virtude do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Reino da Espanha e a República Federativa do Brasil (art. 30 do Decreto n. 166/1991), dispensa-se a apostila da documentação estrangeira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.