Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1008667/SP (2025/0201455-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GIULIANO GUERREIRO GHILARDIADVOGADO:GIULIANO GUERREIRO GHILARDI - SP154499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J C D, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2370929-14.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 215-A c/c art. 71 (por três vezes) do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de deficiência na defesa técnica do paciente, consubstanciada na perda do prazo recursal pelos advogados constituídos à época, o que resultou em prejuízos irreparáveis, impedindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente a análise da matéria por instância superior.
Aduz que o paciente teve cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório em sede recursal, uma vez que o prazo legal para a interposição do recurso de apelação transcorreu in albis, sem qualquer providência por parte dos patronos então constituídos.
Alega que o paciente não pode ser penalizado pela ausência de atuação eficaz da defesa técnica, sendo manifesta a falha verificada no caso em tela, em que, após o decurso do prazo legal, foi intentada a interposição de apelação, já intempestivamente.
Pugna pela restituição do prazo para interposição do recurso de apelação, a fim de que o paciente possa ver reexaminado o mérito da ação penal, submetendo a controvérsia à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade processual decorrente da deficiência na defesa técnica, determinando-se a reabertura do prazo recursal para a interposição do recurso de apelação, garantindo-se ao paciente o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição.
É o relatório.
DECIDO.
A tese da aventada nulidade processual decorrente da deficiência na defesa técnica não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1008667/SP (2025/0201455-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GIULIANO GUERREIRO GHILARDIADVOGADO:GIULIANO GUERREIRO GHILARDI - SP154499IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN CARLOS DOMINGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.