Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Conclusão
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Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 939/RJ (2026/0201498-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LUCIANA ABREU DOS SANTOS - RJ124353BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639JULIANA DA ROCHA RODRIGUES - RJ226517GREICY KELIN BOGGIO - PR100590EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutAntAnt 939/RJ (2026/0201498-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LUCIANA ABREU DOS SANTOS - RJ124353BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639JULIANA DA ROCHA RODRIGUES - RJ226517GREICY KELIN BOGGIO - PR100590REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de tutela antecipada antecedente apresentada por SAVOR MEDICAL SERVICE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDCIIAL, objetivando conferir efeito suspensivo a recurso especial admitido na origem e pendente de remessa a esta Corte Superior, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO. NULIDADE PROCESSUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PROTEÇÃO AOS CREDORES TRABALHISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro que homologou o Plano de Recuperação Judicial da empresa Savior Medical Service S. A., sem prévia intimação do Parquet. O plano aprovado prevê deságios de até 95% para créditos trabalhistas e cláusulas relativas à exoneração de garantidores, perda de crédito por inércia e prazos diferenciados para credores da mesma classe. O Ministério Público requereu a nulidade da homologação por ausência de intimação e a invalidação de cláusulas que reputa ilegais. A decisão de primeiro grau foi mantida, ensejando o presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia do Ministério Público enseja nulidade da decisão homologatória; (ii) definir se são válidas as cláusulas do plano que extinguem créditos por omissão de dados bancários e que exoneram garantidores e coobrigados; (iii) determinar se é legítima a cláusula que fixa termo de carência variável para credores da mesma classe; (iv) examinar a validade do deságio aplicado aos créditos trabalhistas, especialmente em relação aos credores ausentes da Assembleia Geral de Credores. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de intimação prévia do Ministério Público configura vício formal sanável, desde que não haja prejuízo processual, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e jurisprudência pacífica do STJ. A manifestação posterior do Parquet em segundo grau de jurisdição supre a irregularidade, não se configurando nulidade absoluta do ato homologatório. As cláusulas 6.1.1 e 6.1.5, ao preverem exoneração de coobrigados e garantidores, contrariam o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ, sendo nulas de pleno direito. A cláusula 6.1.3, ao considerar quitado o crédito pela simples ausência de informação bancária, viola o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e o princípio da preservação dos direitos dos credores, revelando-se abusiva. A cláusula 6.1.4, ao estabelecer termo inicial de carência diferenciado conforme a data de habilitação do crédito, fere o princípio da isonomia entre credores da mesma classe, em afronta à interpretação do art. 54 da Lei 11.101/2005 consolidada pelo STJ. A cláusula 6.2, ao impor deságios de até 95% a créditos trabalhistas, viola o art. 54 da Lei 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ, que veda a imposição de deságio a credores ausentes da AGC, exigindo anuência expressa ou acordo coletivo. O controle judicial de legalidade do plano deve prevalecer sobre a soberania da AGC quando constatadas cláusulas abusivas ou ilegais, sobretudo em prejuízo a direitos indisponíveis, como os créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia do Ministério Público na homologação do plano de recuperação judicial configura vício sanável quando suprido por posterior manifestação sem prejuízo processual. É nula a cláusula do plano de recuperação judicial que extingue crédito por não apresentação de dados bancários no prazo estipulado. São inválidas as cláusulas que exoneram coobrigados, fiadores e garantidores do devedor, mesmo com aprovação em assembleia geral de credores. Viola o princípio da isonomia a cláusula que estabelece termo inicial de carência variável para credores da mesma classe. É ineficaz, em relação aos credores ausentes e aos presentes dissidentes, ou que votaram com ressalva a esta cláusula, ou ainda que se abstiveram de votar., a cláusula que impõe deságio sem sua expressa anuência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXII; CPC, art. 179, I; Lei nº 11.101/2005, arts. 47, 49, §1º, 50, 54 e 59; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, R Esp 1.924.164, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, R Esp 1752637/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, R Esp 2.104.421/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.06.2023; STJ, R Esp 264572/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, j. 03.10.2000; TJ/RJ, AI 0053019- 47.2022.8.19.0000.
A parte alega que "o PRJ homologado previu o pagamento integral, sem qualquer deságio, para créditos de até R$ 7.060,00, alcançando cerca de 40% dos credores da Classe I. Apenas os valores superiores a esse limite foram submetidos a deságio progressivo, cujo percentual máximo não ultrapassa 25%. Tal cláusula, além de observar os limites do § 1º do art. 54, resguarda a natureza alimentar dos créditos de menor valor, diretamente vinculados à subsistência dos trabalhadores".
Menciona ser "válida a cláusula que prevê deságio aos créditos trabalhistas pagos em ate 1 ano, desde que aprovada em assembleia, não impondo qualquer condicionamento à manifestação individual de cada credor", motivo pelo qual, o acórdão recorrido, ao restringir os efeitos da deliberação assemblear apenas aos credores que expressamente anuíram ao deságio, acabou por esvaziar a função deliberativa da AGC e conferiu prevalência a vontades individuais sobre decisão coletiva legitimamente constituída.
Sustenta que "em pedido de atribuição de efeito suspensivo vinculado a recurso que versa sobre a mesma cláusula 6.2 (Pet nº 18.658/RJ – 2025/0490988-0), deferiu a liminar requerida pela recorrente para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 0050471-78.2024.8.19.0000 (TJRJ). Com isso, foram suspensos os efeitos do acórdão recorrido, permanecendo hígida, até ulterior deliberação, a decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial".
O requerente menciona para fins de periculum in mora que "a imediata exigência de pagamento integral de parte dos créditos trabalhistas, em desconformidade com o PRJ aprovado e homologado, ocasionará grave desequilíbrio financeiro, comprometendo a liquidez da requerente e colocando em risco a continuidade de suas atividades, razão pela qual se faz necessária a concessão da tutela de urgência pretendida".
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. Para concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do e fumus boni iuris periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que se refere aos requisitos da tutela cautelar, cita-se, ainda, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. PARCIAL DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt na TutPrv no relator Ministro Humberto AREsp n. 2.319.811/MT, Martins, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou demonstrar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
1.1 Nos termos do exposto pela requerente na inicial, não se evidencia o fumus boni iuris na hipótese, em virtude de, em uma análise sumária das razões apresentadas, não se mostrar clara a probabilidade do direito vindicado.
Conforme entendimento do STJ, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. (REsp n. 2.003.989/PE, relatora Ministra Maria Isabel REsp n. 2.003.989/PE, Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
É também entendimento assente nesta Corte de que na hipótese de o crédito trabalhista ser pago no prazo de até 1 (um) ano da homologação do plano de recuperação judicial, poderá ser prevista a incidência de deságio.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESÁGIO. PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE. PRAZO ESTENDIDO. PAGAMENTO. INTEGRALIDADE. (...)
3. Na hipótese de o crédito trabalhista ser pago no prazo de até 1 (um) ano da homologação do plano de recuperação judicial, poderá ser prevista a incidência de deságio. No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de 3 (três) anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade. 4. Na situação em análise, as cláusulas do plano de recuperação judicial preveem o pagamento do crédito trabalhista no prazo de até 1 (um) ano, com deságio. Com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida. 5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.110.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Ademais, "nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos" (REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021)
Ainda, "o princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade empresária" (REsp n. 1.773.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 22/4/2025).
1.2 Com base nesses ensinamentos, os quais servem de norte para o afastamento do fumus boni iuris no caso ora em foco, evidencia-se que a Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos e nas cláusulas do plano de recuperação judicial da empresa, entendeu que o controle judicial de legalidade do plano deve prevalecer sobre a soberania da AGC ante a constatação de cláusulas ilegais, sobretudo em prejuízo a direitos indisponíveis.
O Tribunal foi assertivo ao considerar que:
a) as cláusulas 6.1.1 e 6.1.5, ao preverem exoneração de coobrigados e garantidores, contrariam o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ;
b) a cláusula 6.1.3, ao considerar quitado o crédito pela simples ausência de informação bancária, viola o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e o princípio da preservação dos direitos dos credores;
c) a cláusula 6.1.4, ao estabelecer termo inicial de carência diferenciado conforme a data de habilitação do crédito, fere o princípio da isonomia entre credores da mesma classe, em afronta à interpretação do art. 54 da Lei 11.101/2005 consolidada pelo STJ e, por fim,
d) a cláusula 6.2, ao impor deságios de até 95% a créditos trabalhistas, viola o art. 54 da Lei 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ, que veda a imposição de deságio a credores ausentes da AGC, exigindo anuência expressa ou acordo coletivo.
Do acórdão recorrido extrai-se:
1. Cláusulas 6.1.1 e 6.1.5
O Ministério Público impugna as cláusulas 6.1.1 e 6.1.5 do PRJ, que dispõem sobre a exoneração de responsabilidade de devedores solidários, terceiros garantidores, controladores, fiadores e coobrigados, enquanto cumprido o plano de recuperação judicial.
O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 (LFRE) estabelece que:
“Os credores do devedor não poderão, durante o período de suspensão previsto no caput deste artigo, exercer direito de retenção, exceto na hipótese prevista no parágrafo único do art. 86 desta Lei. A recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções movidas contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”
A Súmula 581 do STJ confirma este entendimento ao afirmar que: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções movidas contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”
Portanto, A pretensão da recuperanda de blindar os sócios e demais responsáveis através de cláusulas contratuais viola diretamente o art. 50 do Código Civil e o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, que excepciona do stay period os credores com garantia fiduciária, o que inclui hipóteses de responsabilização solidária.
2. Cláusula 6.1.3.
A Cláusula 6.1.3, também contestada pelo Parquet, do Plano de Recuperação Judicial estabelece que os credores deverão fornecer seus dados bancários no prazo de 12 meses para recebimento dos créditos. Caso não o façam, os créditos seriam considerados quitados, com quitação plena, geral e irrevogável.
O prazo de 12 meses estabelecido para a apresentação dos dados bancários, por si só, não se mostra desarrazoado, se aprovado pela maioria dos credores na Assembleia Geral de Credores (AGC). Trata-se de um prazo razoável que permite aos credores organizarem seus interesses e informarem os dados necessários para o pagamento dos créditos.
No entanto, a previsão de que os créditos seriam considerados quitados em caso de não apresentação dos dados bancários constitui cláusula manifestamente abusiva e ilegal. A extinção do crédito por inércia do credor, ainda que aprovada pela AGC, viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) e o princípio da preservação dos direitos dos credores, previsto na Lei nº 11.101/2005 (LFRE).
Além disso, a cláusula extrapola os limites da autonomia privada dos credores e compromete os direitos daqueles que, por razões justificáveis, não apresentarem os dados bancários no prazo estipulado. A jurisprudência é clara ao reconhecer que a mera aprovação de uma cláusula pela AGC não é suficiente para afastar sua nulidade, caso esta contrarie disposições legais ou princípios fundamentais. (...)
3. Cláusula 6.1.4
A Cláusula 6.1.4, ao dispor que o prazo de carência para pagamento dos créditos trabalhistas será contado individualmente a partir da habilitação de crédito – inclusive para credores retardatários – incorre em vício de legalidade ao afastar a aplicação uniforme do marco inicial previsto na legislação.
De acordo com o art. 54 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial poderá prever prazo de carência para início do pagamento, desde que não superior a um ano. Embora o dispositivo legal não defina expressamente o termo inicial, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.924.164, Rel. Min. Nancy Andrighi, estabelece que:
“O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento.” (REsp 1.924.164, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022)
O entendimento baseia-se na coerência do sistema normativo da Lei 11.101/2005, especialmente nos artigos 58 e 59, que vinculam a eficácia do plano e a novação das obrigações à decisão que concede a recuperação judicial, e não à data posterior da habilitação individual do crédito ou de eventual assembleia.
Ademais, permitir que o termo inicial varie conforme a data de apresentação do crédito implica discriminação injustificada entre credores de mesma natureza (Classe I – Trabalhistas), violando o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e comprometendo a previsibilidade e segurança do regime de recuperação.
A ministra Nancy Andrighi, ao proferir seu voto, ressalta: “A novação dos créditos existentes à época do pedido (artigo 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação.” (REsp 1.924.164)
Portanto, a cláusula 6.1.4 deve ser declarada nula, por afrontar o sistema legal vigente e a interpretação consolidada do STJ quanto à contagem do prazo de carência de forma uniforme a partir da concessão da recuperação judicial.
4. Cláusula 6.2.
O agravante questiona, ainda, a validade da cláusula 6.2 do PRJ, que prevê deságio de até 95% sobre os créditos trabalhistas. Alega que tal disposição ofende normas de ordem pública, desrespeita a natureza alimentar desses créditos e compromete a subsistência de credores, particularmente aqueles ausentes da Assembleia Geral de Credores (AGC).
É inquestionável que a recuperação judicial constitui um dos institutos centrais no ordenamento jurídico para a preservação da atividade empresarial, conforme delineado na Lei nº 11.101/2005. Essa norma reflete um compromisso do legislador em equilibrar os interesses de credores e devedores, permitindo a continuidade das atividades produtivas, a manutenção de empregos e a circulação de riquezas.
Contudo, a autonomia dos credores no processo de negociação, simbolizada pela Assembleia Geral de Credores (AGC), não é absoluta, devendo observar os limites legais e os princípios norteadores do processo de recuperação judicial, como a preservação da empresa e a função social.
Nesse contexto, o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 dispõe:
"A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica."
A soberania da AGC encontra limites no controle judicial de legalidade, função essencial para evitar abusos que possam comprometer direitos indisponíveis, como os créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar e proteção constitucional reforçada.
(...)
No que tange aos créditos trabalhistas, o artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 determina que:
Créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido devem ser pagos no prazo máximo de um ano; e créditos salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido, até o limite de cinco salários-mínimos, devem ser quitados integralmente em até 30 dias.
Esse dispositivo busca assegurar o tratamento prioritário desses créditos, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, a cláusula 6.2 prevista em fls. 25 a 28 do retificativo ao Primeiro aditivo ao (PRJ) em síntese dispõe a respeito das condições de pagamento dos créditos trabalhistas:
1. Créditos salariais vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial:
* Quitação em até 30 dias após a homologação do PRJ, limitada a 5 salários-mínimos por trabalhador, nos termos do art. 54, §1º, da Lei 11.101/2005.
* Valores excedentes serão pagos conforme os critérios do item 2.
2. Demais créditos trabalhistas e valores excedentes:
* Até R$ 7.060,00: Quitação integral em 10 parcelas mensais.
* De R$ 7.060,01 a R$ 14.120,00: Aplicação de deságio de 50%, com pagamento em até 10 parcelas.
* De R$ 14.120,01 a R$ 21.180,00: Aplicação de deságio de 70%, com pagamento em até 10 parcelas.
* De R$ 21.180,01 a R$ 28.240,00: Aplicação de deságio de 80%, com pagamento em até 10 parcelas.
* De R$ 28.240,01 a R$ 42.360,00: Aplicação de deságio de 90%, com pagamento em até 10 parcelas.
* Acima de R$ 42.360,00: Aplicação de deságio de 95%, com pagamento de apenas 5% do valor remanescente em até 10 parcelas.(...)
Os créditos trabalhistas, embora possam ser negociados no âmbito da recuperação judicial, têm sua negociação condicionada a requisitos rigorosos, em razão de sua natureza alimentar e da proteção conferida pela legislação. A aplicação de deságios exige anuência expressa dos credores na Assembleia Geral de Credores (AGC), sendo válida apenas para aqueles que preencherem tais requisitos e desde que respeitados os limites estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005.
Aos credores que ausentaram da AGC, preserva-se sua posição de não anuência às condições estabelecidas, o que impossibilita a imposição unilateral de protegidos por normas específicas sendo imperativo que a legislação trabalhista seja observada em sua totalidade, com vedação a qualquer prática que comprometa o caráter alimentar dos créditos. (...)
Nesse contexto, é imprescindível distinguir os credores presentes, votantes e anuentes na AGC dos credores ausentes, dissidentes, ineficaz quanto a credores ausentes e aos presentes dissidentes, ou que votaram com ressalva a esta cláusula, ou ainda que se abstiveram de votar.
Estes, por não haverem participado da deliberação, não se vincularam validamente ao conteúdo do plano, sendo-lhes vedada a imposição de deságios ou tratamentos diversos sem o devido processo e a anuência formal.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial da decisão homologatória quanto aos credores trabalhistas ausentes da AGC, preservando-se a integralidade de seus créditos, sem incidência da cláusula 6.2, que lhes é inoponível por ausência de consentimento.
Para os credores que participaram e aprovaram o plano em assembleia, deve-se preservar a homologação, com ressalva da necessidade de ajustes redacionais na cláusula 6.2, de forma a compatibilizá-la com a legalidade estrita, especialmente evitando discriminação excessiva ou deságios que se convertam em verdadeira renúncia obrigatória de direitos indisponíveis. (grifos nossos)
Em análise preliminar, diversamente do referido pela peticionante, a Corte local em nenhum momento vedou a aplicação de deságios sobre os créditos trabalhistas, apenas estabeleceu a ineficácia da decisão homologatória quanto aos credores trabalhistas ausentes da AGC, dissidentes ou que se abstiveram de votar pela concordância com a cláusula de deságio, pois por não haverem participado da deliberação, não se vincularam validamente ao conteúdo do plano, sendo-lhes vedada a imposição de deságios ou tratamentos diversos sem o devido processo e a anuência formal.
Assim, os deságios estabelecidos no plano homologado foram mantidos, vinculando aqueles trabalhadores presentes e votantes que anuíram com a novação do crédito.
Em princípio, vislumbra-se a incidência do óbice da Súmula 284/STF à admissibilidade do recurso especial, no ponto, pois as razões recursais procuram estabelecer premissa fática diversa daquela constante do acórdão recorrido ao mencionar ter sido vedado o deságio ao passo que esse fora mantido para os membros da classe trabalhista que com ele concordaram.
1.3 Denota-se, também, a provável incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ, pois para afastar o exame de ilegalidade/abusividade das cláusulas constantes do plano aprovado, seria imprescindível revolver os termos do plano de recuperação, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial.
1.4 Ademais, ainda que, em exame preliminar, nota-se a possível violação ao princípio da par conditio creditorium ante a criação de critérios meramente quantitativos para distinguir credores de uma mesma classe.
Ressalta-se que, no plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados.
Na hipótese, evidencia-se, em princípio, ter havido uma violação à regra da par conditio creditorium dada a ausência de tratamento equânime entre os credores da classe trabalhista. O plano, ao estipular que credores com créditos mais robustos sofressem deságios progressivos crescentes acabou por impedir que os iguais, assim considerados com as qualidades de seus créditos, tivessem tratamento paritário.
Depreende-se ter sido concedido tratamento desproporcional entre os credores pertencentes à mesma classe (trabalhista) ensejando a concessão de privilégio injustificado àqueles com menor volume a receber e causando uma verdadeira supressão de direitos dos eventuais credores minoritários ou isolados com créditos mais significativos, os quais poderiam ser pagos com o alastramento do prazo de pagamento ou se incluídos os créditos que sobejassem na classe quirografários.
A imposição de eventuais deságios exacerbados - tal como aquele imposto à classe trabalhista na ordem de até 95% - em verdade, objetiva suprimir por completo, ainda que por meio de supostos pagamentos escalonados e em parcelas, o direito indisponível que os credores trabalhistas pretendem ver adimplidos pelo processo de recuperação judicial, impondo à classe, por meio de pagamento fictício ou pró-forma, uma quitação de verbas alimentares imprescindível à sobrevivência digna dos trabalhadores.
A despeito disso, a Corte local não afastou a integralidade da cláusula 6.2, apenas estabeleceu que os deságios escalonados não deveriam ser aplicados aos credores ausentes por importar em verdadeira renúncia obrigatória de direitos indisponíveis, fundamento que não fora objeto de irresignação pela parte, a qual limitou-se a tratar da apontada impossibilidade de afastamento do deságio sob a assertiva de que a legislação de regência não afasta tais limitações se os pagamentos forem efetuados no prazo de um ano.
1.5 Inegavelmente, o prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, não podendo ser contabilizado individualmente a partir da habilitação de crédito como constou do plano homologado, motivo pelo qual também sob esse aspecto não prospera a irresignação da peticionante.
O entendimento do STJ nesse aspecto é categórico nesse sentido:
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TR) E PRAZO DE PAGAMENTO TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (...)
5. O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas, do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, conta-se da concessão/homologação da recuperação; estando escoado o prazo, mantém-se a determinação de pagamento imediato, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. (...)
(REsp n. 2.003.117/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
1.6 Por fim, ainda que no bojo da Pet nº 18.658/RJ, o e. Ministro Marco Buzzi tenha deferido o efeito suspensivo para autorizar o prosseguimento do plano de recuperação tal como aprovado, é certo que naquele momento apenas alguns credores trabalhistas haviam se insurgido quanto aos deságios fixados e a circunstância averiguada era pontual, tendo o acórdão nº 0050471-78.2024.8.19.0000 gerado efeito apenas entre aquelas partes litigantes, situação bastante diversa da ora em evidência. Nesta, em razão de recurso manejado pelo órgão do Ministério Público, a repercussão da deliberação tomada pela instância ordinária quanto a ilegalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial terá impacto global para todos os credores.
1.7 Quanto ao periculum in mora, a simples alegação de que "41 credores trabalhistas ausentes da AGC encontram-se atualmente habilitados para recebimento, totalizando R$ 1.192.774,96", não tem o condão de autorizar o deferimento da medida em razão da falta de comprovação, pela requerente, de que o valor é "absolutamente incompatível com o fluxo de caixa projetado, reforçando o perigo concreto de dano irreversível à atividade empresarial".
2. Do exposto, indefere-se liminarmente o pedido veiculado na tutela antecipada antecedente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutAntAnt 939/RJ (2026/0201498-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:LUCIANA ABREU DOS SANTOS - RJ124353BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO - RJ135639JULIANA DA ROCHA RODRIGUES - RJ226517GREICY KELIN BOGGIO - PR100590REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/05/2026.