Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1099705/MG (2026/0201561-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICIA PERES COUTINHOADVOGADO:PATRICIA PERES COUTINHO - MG184975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUCE OTONI MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de B. O. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 213, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que o decreto de manutenção da prisão na sentença carece de fundamentação concreta e contemporânea, em afronta ao art. 387, § 1º, c/c o art. 312, § 2º, ambos do Código de Processo Penal – CPP.
Aduz que há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, por ofensa à proporcionalidade, à presunção de inocência e ao princípio da homogeneidade das cautelares.
Assevera que inexiste periculum libertatis, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e conduta colaborativa, comprovados por documentos profissionais e referências pessoais.
Afirma que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes, inclusive em aplicação cumulativa.
Pondera que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal sustenta a concessão do direito de recorrer em liberdade quando fixado o regime semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A manutenção da prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada na sentença condenatória (fl. 53):
Denego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanecem presentes os motivos da prisão preventiva.
O voto condutor do acórdão impugnado foi disposto nos seguintes termos (fls. 19-21, grifei):
Mas, ao contrário do que alega o impetrante, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal. A decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está fundamentada na garantia da ordem pública e no perigo gerado à vítima, extraído dos próprios fatos que ensejaram presente ação penal e, posteriormente a condenação do paciente.
Tais fundamentos foram mobilizados pelo juízo a quo na decisão que decretou a prisão preventiva (ordem 21, fls. 61/64) e na decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia (ordem 24), sendo recepcionados quando da manutenção da medida constritiva, na sentença (ordem 19).
Embora o impetrante alegue ausência de fundamentação em relação à decisão combatida, constato que ela ratifica, por meio da fundamentação per relationem (ou aliunde), as decisões anteriores, que decretou e que indeferiu o pedido de revogação da custódia.
Nesse ponto, ressalto que o magistrado fez alusão às exaustivas e substanciais fundamentações utilizadas nas decisões anteriores, o que não significa ausência de fundamentação em tal ato.
Ora, pode o magistrado se utilizar de motivação per relationem para manter a prisão preventiva, especialmente se a decisão que decretou a cautelar prisional tiver sido devida e exaustivamente fundamentada na necessidade da medida extrema diante do caso concreto.
É nesse mesmo sentido que este egrégio Tribunal de Justiça se manifesta nos seguintes acórdãos:
[...]
Portanto, mantidas as condições que ditaram as decisões acautelatórias anteriores, válida a fundamentação per relationem utilizada pela decisão ora combatida, restando agora, analisar se estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
Acerca do assunto, esta Corte fixou o entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada nos seguintes termos (fls. 123-124, grifei):
As circunstâncias narradas no APFD se revestem de extrema gravidade concreta, relatando a vítima, A. K. A. dos S. que, após finalizar seu expediente de trabalho no Shopping Boulevard, por volta das 22h, solicitou um veículo de transporte por aplicativo da plataforma “Indrive”, para retornar para sua residência, situada no Bairro Novo São Lucas.
Durante o percurso, que inicialmente transcorria normalmente tendo o motorista, posteriormente identificado como B. O. M., iniciou conversas de cunho sexual, perguntando à vítima: “Você gosta de ver foto ou ao vivo?”, conforme se expressou. Diante do silêncio dela, passou a relatar supostos episódios envolvendo outras passageiras que teriam desejado “fazer algo”, bem como comentários sobre relacionamentos e práticas íntimas.
Persistindo no tempo, o autor questionou se a vítima gostava de trocar fotos íntimas, ocasião em que ela respondeu negativamente.
Após ingressar no Bairro Novo São Lucas, o motorista alterou a rota prevista, acessando a Rua Euclásio e, posteriormente, a Rua Gregório de Matos. A vítima acreditou inicialmente que se tratava de um ajuste no trajeto.
Em determinado momento, percebendo que estava em situação de risco, a vítima cogitou pular do veículo ainda em movimento. Pouco depois, já na Rua Gregório de Matos – local ermo – o autor estacionou, fechou os vidros escuros, desligou o veículo e expôs o seu órgão genital, perguntando: “quer pegar?”, conforme se expressou. Temendo ser agredida, a vítima, sob coação, obedeceu. Neste aspecto específico, mister consignar a tenra idade da vítima, uma jovem de apenas de 18 anos, em particular situação de vulnerabilidade e impotência frente ao agressor, de 37 anos de idade, que conduzia o automóvel de transporte por aplicativo contratado pela ofendida, em nítida condição de preponderância face à vítima.
Na sequência, o autor ordenou que ela retirasse as calças, afirmando: “agora eu vou te chupar”. A vítima, ainda aterrorizada, foi compelida a cumprir a ordem. O autor praticou sexo oral nela, fazendo comentários sexualizados sobre o seu corpo, dizendo ainda: “sua vagina é muito gostosa”, conforme se expressou.
A vítima narrou que estava extremamente amedrontada pelo modo intimidador com que o autor a olhava e pelas falas abjetas que proferia. Em seguida, o autor exigiu que ela fizesse sexo oral nele. Diante da negativa, ele se vestiu e retomou o controle do veículo, conduzindo-o até o trajeto determinado “como se nada tivesse acontecido”.
Durante o trajeto, a vítima tentou conter o choro mas, ao notar seus olhos marejados, o autor passou a questionar se ela estava bem. Ao chegar ao destino, a vítima afirmou que realizaria o pagamento via Pix, porém o autor recusou, dizendo que a corrida seria “por sua conta”, conforme se expressou.
A vítima relatou que o estupro perdurou por cerca de dez minutos, que não houve conjunção carnal, que o autor não ejaculou e tampouco utilizou preservativo.
Ao chegar em casa, a vítima narrou os fatos à sua mãe, que acionou a Polícia Militar.
Declarou o policial militar condutor do presente APFD que, após acionamento, a equipe se deslocou para a residência da vítima, localizada no Bairro Vila Novo São Lucas. Na posse dos dados do motorista e das características do veículo, obtidos pelo aplicativo, realizaram realizadas diligência até o endereço do autor, logrando êxito em abordá-lo.
Os relatos da vítima e do policial militar condutor são veementes a demonstrar os indícios da autoria e materialidade delitivas, sobretudos em crimes dessa natureza, de extrema violência e gravidade, cometidos na clandestinidade.
Contudo, considerando que a pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime de estupro é de dez anos de reclusão, sendo a conduta de extrema gravidade concreta, afigura-se absolutamente imprescindível a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, para a salvaguarda da ordem pública, ora expressada na garantia da integridade física e psíquica da vítima, nos estritos termos dos artigos 312 e 313, I, do CPP.
A FAC e CAC do autuado apontam sua efetiva primariedade. Contudo, a gravidade Bruce Otoni Matos concreta dos fatos apurados no presente APFD, conforme amplamente fundamentada nesta decisão recomenda, em nosso entendimento, a necessária conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.
É cediço que nos crimes contra a dignidade sexual – frequentemente praticados às ocultas, de maneira clandestina – a palavra da vítima apresenta especial relevo como elemento de convicção do magistrado, sobretudo nesta estrita sede relativa à audiência de custódia, afigurando-se, a nosso ver, imprescindível o decreto da prisão preventiva de forma a resguardar a vítima e a ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
Durante o percurso de uma corrida em veículo de aplicativo, o paciente, motorista do veículo, após iniciar conversas de cunho sexual, questionou se a vítima gostava de trocar fotos íntimas, alterando a rota para local ermo, onde parou o veículo e expôs seu órgão genital, perguntando: "quer pegar", ao que a vítima veio a obedecer, temendo ser agredida. Depois ordenou que a vítima retirasse as calças, praticando sexo oral nela, fazendo comentários sexualizados sobre seu corpo, e exigindo, em seguida, que ela fizesse sexo oral nele, tendo a vítima negado.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos contra a vítima, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
3. As razões invocadas nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, foi indicada a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a evidenciar a periculosidade do agente - este, de forma premeditada, de madrugada e levando uma corda, por meio de uma janela invadiu a residência da vítima, a quem tentou imobilizar; após uma luta corporal entre o acusado e a ofendida, esta conseguiu se desvencilhar, correr e pedir socorro.
4. O acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).
5. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.634/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em face da suposta prática dos crimes de importunação sexual e estupro (arts. 213 e 215-A, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal).
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta das condutas, praticadas contra diversas vítimas no ambiente de trabalho, com abuso de posição hierárquica, e na necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva, à luz da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade das condutas e a periculosidade do agente, considerando o modus operandi, o histórico de reiteração criminosa e o risco efetivo de reiteração delitiva.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de medidas cautelares alternativas, tendo em vista o histórico de práticas delituosas e o comportamento reiterado do recorrente.
7. Não há desproporcionalidade na prisão preventiva, considerando que somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento de pena, sendo inviável essa análise em sede de habeas corpus.
8. A decisão que decretou a prisão preventiva alinha-se à jurisprudência desta Corte, que admite a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente.
2. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
3. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena prospectiva é inviável no âmbito de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CP, arts. 213 e 215-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.891/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, HC 714.706/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022.
(AgRg no RHC n. 224.723/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Cabe ressaltar ainda que, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Quanto à alegada desproporcionalidade e incompatibilidade da preventiva com o regime semiaberto, dispôs o Tribunal de origem (fls. 24-25):
Ademais, não há desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da condenação no regime semiaberto. Isso porque não existe nenhum óbice à execução provisória da pena do paciente no regime semiaberto, nos termos da Súmula 716 do STF, que prevê: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”. Nesse sentido:
[...]
Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012).
[...]
Neste ponto, ressalto, por fim, que já houve expedição da guia de execução provisória do paciente (ID nº 106.***.***-33, autos nº 5234425-98.2025.8.13.0024), o que corrobora a demonstrar a ausência de constrangimento ilegal.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2024, assentou a compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a manutenção da segregação cautelar fosse suficientemente fundamentada. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional. Precedentes.
4. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal “tem se orientado no sentido da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que a decisão de manutenção da cautelar seja suficientemente fundamentada” (HC 239.692-AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 09.5.2024).
5. De acordo com as instâncias anteriores, o paciente está “em cumprimento de pena no regime semiaberto, porquanto possuem celas com distinção de regimes (fechado e semiaberto), além de benefícios inerentes ao regime intermediário, tais como saída temporária e trabalho externo”.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC n. 242.856-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)
No mesmo sentido: HC n. 259.839-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 8/9/2025, DJe de 10/9/2025; HC n. 240.152-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024; e HC n. 248.326-AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 17/12/2024.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "[a] fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da execução.
No caso, consoante se extrai do acórdão impugnado, a guia de execução provisória já foi expedida pelo juízo da execução, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Por fim, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 – sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1099705/MG (2026/0201561-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICIA PERES COUTINHOADVOGADO:PATRICIA PERES COUTINHO - MG184975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUCE OTONI MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/05/2026.