Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12205/EX (2025/0201627-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E P RADVOGADO:GABRIELA ELISANDRA RAMOS DE ALMEIDA - PR109449REQUERIDO:A G XVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 12205/EX (2025/0201627-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E P RADVOGADO:GABRIELA ELISANDRA RAMOS DE ALMEIDA - PR109449REQUERIDO:A G X
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. P. R., em que é parte requerida A. G. X., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 43).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 74-78).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12205/EX (2025/0201627-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E P RADVOGADO:GABRIELA ELISANDRA RAMOS DE ALMEIDA - PR109449REQUERIDO:A G X
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. P. R., em que é parte requerida A. G. X., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Intime-se, mais uma vez, a parte requerente para que comprove, em 15 dias, o recolhimento das custas judiciais, porquanto o comprovante de pagamento apresentado (fl. 55) não contém a numeração referente ao código de barras da GRU (fl. 54), o que impossibilita a verificação do pagamento.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, a respeito do pleito homologatório.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12205/EX (2025/0201627-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E P RADVOGADO:GABRIELA ELISANDRA RAMOS DE ALMEIDA - PR109449REQUERIDO:A G X
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. P. R., em que é parte requerida A. G. X., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Intime-se a parte requerente para que comprove, em 15 dias, o recolhimento das custas judiciais, porquanto o comprovante de pagamento das custas apresentado (fl. 55) não contém a numeração referente ao código de barras da GRU (fl. 54), o que impossibilita a verificação do pagamento.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pleito homologatório.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12205/EX (2025/0201627-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E P RADVOGADO:GABRIELA ELISANDRA RAMOS DE ALMEIDA - PR109449REQUERIDO:A G X
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. P. R., em que é parte requerida A. G. X., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, verifica-se que a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fl. 4). Todavia, a procuração de fl. 7 não contém poderes específicos para a advogada constituída declarar a hipossuficiência do outorgante (art. 105 do CPC), nem foi acostada aos autos declaração subscrita pela parte requerente para tanto.
Assim, intime-se o requerente para que, caso queira prosseguir com o pedido de assistência judiciária gratuita, providencie em 15 dias a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado e/ou apresente declaração de hipossuficiência.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12205/EX (2025/0201627-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E P RADVOGADO:GABRIELA ELISANDRA RAMOS DE ALMEIDA - PR109449REQUERIDO:A G XProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.