Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 830639/SP (2023/0201780-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOBRUNO CÉSAR DA SILVA - RJ159880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:Y DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Y DE O C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no âmbito do Habeas Corpus de n. 2078605-23.2023.8.26.0000.
Narra a defesa que o paciente foi representado por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06) e O juízo de primeiro grau determinou sua internação provisória, fundamentando-se na gravidade do ato e reiteração infracional. Posteriormente, foi aplicada medida socioeducativa de internação definitiva, com base no art. 122, inciso II, do ECA.
A defesa alega, em síntese: a) o paciente é primário e que, à época dos fatos, não havia qualquer sentença condenatória anterior que configurasse reiteração; b) a internação não é cabível em atos infracionais desprovidos de violência ou grave ameaça, conforme entendimento pacífico do STJ (Súmula 492); e que c) o ato infracional (tráfico de drogas) não envolveu violência ou grave ameaça, não justificando a internação, que deve ser a última medida a ser aplicada, conforme art. 122, §2º, do ECA.
Ao final, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão atacado, determinando a substituição da medida de internação por outra menos gravosa, conforme o ECA.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 46/49).
Informações prestadas (e-STJ fls. 57/119).
Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do writ sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 128/134).
É o relatório.
Decido.
No caso, a Corte de origem tratou da matéria controvertida com base nos seguintes argumentos (e-STJ fls. 15/16, grifei):
Na análise da adequação da medida socioeducativa, há de se considerar não somente os incisos do art. 122 do ECA, mas, também, a gravidade e as circunstâncias do ato infracional, as condições pessoais do adolescente (sua história de vida, processo escolar, família) e sua capacidade de cumprir a medida socioeducativa (art. 112, §1º do ECA).
No que pertine à circunstância concernente à reiteração no cometimento de outras infrações graves, o jovem foi condenado em outra ação infracional (nº 1500184-90.2020.8.26.0094) pela prática de tráfico de entorpecentes, sendo que o fato ocorreu em 25/02/2020 e recebeu sentença aos 17/01/2023, ocasião em que lhe foi aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida (fls. 179/182 dos autos mencionados), tendo ocorrido o trânsito em julgado aos 18/01/2023 (fl. 194 dos autos mencionados).
Em tais circunstâncias, quando proferida sentença relativa ao ato infracional ora analisado, aos 13/02/2023, o paciente já havia sido responsabilizado pela prática do ato infracional acima indicado, com medida menos gravosa. Assim, e ao que parece, a imposição de internação conta com previsão no artigo 122, inciso II do ECA, colocando-se o jovem em risco pela prática de conduta que é nefasta à toda a sociedade.
Vale ainda frisar não haver exigência legal da prática mínima de três atos infracionais graves para ensejar a internação na forma estabelecida no inciso II do art. 122 do ECA.
(...)
Pontua-se ainda que no processo nº 1505066-52.2022.8.26.0506, em que praticado ato infracional de natureza semelhante aos 08/09/2022, foi homologada remissão aos 02/03/2023, em virtude de o adolescente estar cumprindo internação em outro feito (fl. 79 dos autos mencionados).
E ainda, o processo n° 1500220-91.2023.8.26.0300, pela prática de ato infracional equiparado à receptação, ocorrido aos 06/01/2023, proferida sentença de extinção por falta de interesse de agir, posto que aplicada medida extrema em outro processo infracional (fl. 14 dos autos mencionados).
No que pertine às condições pessoais, depreende-se do relatório de diagnóstico polidimensional que o adolescente estava residindo sozinho há três meses, saiu de casa sem permissão dos genitores, assumiu seu envolvimento com o comércio ilegal de entorpecentes desde os 12 anos de idade, faz uso diário de maconha, está evadido da escola, apresenta envolvimento com o meio infracional buscando autonomia precoce na companhia de pares desviantes e possui diversas tatuagens em seu corpo sendo uma delas na testa (1533) símbolo de facção criminosa, que pretende retirar (fls. 72/75 dos autos do proc. de conhecimento).
Nota-se que a medida socioeducativa foi escolhida levando-se em consideração a sua eficácia no caso concreto, conforme vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Nessas circunstâncias, não verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
DIREITO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL POR PARTE DO PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS EM ANTERIOR CRIME DE ROUBO. GRAVIDADE DOS ATOS JUSTIFICAM A INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por atos infracionais análogos a tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa de internação frente à reiteração infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.
III. Razões de decidir 3. A medida socioeducativa de internação foi mantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos atos, conforme previsto no art. 122 do ECA.
4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça.
5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não exige número mínimo de infrações para justificar a internação.
IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 929.503/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024, grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o agravante ter reiterado na prática de ato infracional semelhante (122, inciso II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação. Destaque-se, por fim, que "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.811/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei)
Pelo exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Intimem-se.