Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1008729/DF (2025/0201845-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JULIO CESAR MARQUES COGNASCINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR MARQUES COGNASC, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DEFINITIVA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVISORIEDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A reconversão definitiva, por força do que dispõe o § 4º, do art. 44, do Código Penal, exige a ocorrência de 'descumprimento injustificado' da restrição imposta, cuja caracterização, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que tenham sido realizadas a intimação do condenado e sua prévia oitiva em audiência de justificação.
2. Cabível a expedição de mandado de prisão, com cláusula de apresentação imediata, para que o sentenciado apresente a sua justificativa.
3. Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do entendimento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que, não sendo localizado o reeducando, deve-se proceder à reconversão da pena restritiva a ele imposta, com a expedição de mandado de prisão.
Assevera que a medida é por demais gravosa, porquanto importará em, ao menos, alguns dias de encarceramento - "[isso] porque, a pior das hipóteses a ser suportada pelo sentenciado seria a reconversão definitiva da pena restritiva em pena privativa de liberdade, que, considerando o regime fixado, implica em cumprir a reprimenda em regime domiciliar, no caso do Distrito Federal, e não dentro do estabelecimento prisional." (e-STJ, fl. 5).
Afirma que esta Corte Superior "já se manifestou no sentido de que a expedição de mandado de prisão nas hipóteses em que o réu não for localizado para cumprir pena restritiva de direitos constitui ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o apenado tem direito a ouvida prévia acerca dos motivos do descumprimento." (e-STJ, fl. 5).
Ressalta que "não se trata a hipótese, ao contrário do que aduz o acórdão impugnado, de esgotar-se todas as tentativas de localizar o sentenciado, às custas do Poder Judiciário ou do Ministério Público, mas de utilizar-se de meio menos gravoso para alcançar o mesmo fim, isto é, o início/retomada do cumprimento da pena." (e-STJ, fl. 7).
Sustenta ser "razoável e suficiente a reconversão provisória da pena restritiva, sem a expedição do mandado de prisão, mas com a expedição de mandado de localização do apenado, meio menos gravoso para a obtenção do mesmo fim perseguido." (e-STJ, fl. 8).
Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de que seja cassado o acórdão atacado e cancelado o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, mantendo-se a reconversão provisória da pena, com a expedição de mandado de localização do apenado.
Indeferido o pedido de liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, ante a não localização do apenado, o Juízo da Execução reconverteu provisoriamente as penas restritivas de direitos, deixando, no entanto, de expedir o mandado de prisão, por considerar por demais gravoso. Determinou, na ocasião, que fossem feitas novas pesquisas de endereço, nos sistemas disponíveis, para obter informações sobre o novo domicílio.
Por sua vez, o Tribunal de origem acatou o recurso do Ministério Público para determinar a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente, com cláusula de apresentação imediata, aos seguintes fundamentos:
"Em atenção ao que dispõe o § 4º, do artigo 44, do Código Penal, a reconversão definitiva da pena exige o 'descumprimento injustificado da restrição imposta', mostrando-se necessário que tenham sido realizadas a intimação do condenado e sua prévia oitiva em audiência de justificação, inclusive com a expedição e cumprimento de mandado de prisão/localização para esta finalidade, posto que o termo 'injustificado' só poderá ser avaliado à presença da justificativa apresentada pelo apenado.
Portanto, deve o Juízo processante: realizar diligências para localização do condenado; intimá-lo por edital, caso seja frustrada a tentativa de chamamento pessoal; prévia oitiva em audiência de justificação, na presença de seu defensor, sendo plenamente cabível a expedição de mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata para que apresente sua justificativa; e a rejeição da justificativa apresentada.
[...]
Registre-se a prisão é corolário do dever descumprido do sentenciado em informar corretamente à Justiça onde será encontrado para receber comunicações judiciais, mantendo sempre atualizado os dados.
Ademais, necessário considerar que o apenado está se furtando ao cumprimento da pena, uma vez que foram realizadas diversas tentativas frustradas para o localizar.
Por fim, incumbe à VEPEMA a expedição do mandado de prisão, a realização da audiência de justificação e a análise da justificativa a ser eventualmente apresentada pelo apenado.
Ante o exposto, conheço do presente agravo e a ele DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, a fim de que seja determinada a expedição de mandado de prisão, com cláusula de apresentação imediata." (e-STJ, fls. 14-17).
Da leitura do trecho do acórdão acima transcrito, é evidente o abandono da execução pelo decurso de longo tempo sem a localização do condenado, o qual, mesmo intimado para comparecer às audiências de justificação, quedou-se inerte.
E, conforme bem pontuado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em seu parecer:
"De fato, a própria necessidade de reconversão da pena alternativa, veiculada em autos de execução há muito distribuídos, evidencia a insuficiência das 'consultas periódicas' a que faz referência a decisão vergastada.
Ora, fossem tais diligências capazes de vencer a recalcitrância do condenado, este haveria sido localizado nestes mais e 800 (oitocentos) dias transcorridos desde a distribuição do feito e medidas haveriam sido adotadas para compeli-lo a dar início à expiação da reprimenda, tornando inócua qualquer discussão sobre a reconversão das penas.
A realidade dos fatos, todavia, é outra, estando claro que o Estado já empreendeu todos os esforços que lhe seriam exigíveis para localizar o sentenciado, sem sucesso. Logo, impõe-se ao Juízo de execuções o dever de expedição do mandado de prisão com cláusula de apresentação imediata." (e-STJ, fl. 274).
Está claro, ainda, que a Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 181, § 1º, "a", determina que se convertam as penas restritivas de direitos impostas em respectivas penas privativas de liberdade, com a notícia de que o condenado se encontra em local incerto e não sabido ou que desatenda à intimação por edital.
Nessa abordagem, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA.
1. Não há que falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade se deu sem oitiva do paciente por não haver nos autos, 'à época, qualquer informação relativa ao novo endereço, tudo a evidenciar que se encontrava em local incerto e não sabido, descumprindo a obrigação legal de manter seu endereço atualizado'.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, '[é] inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença' (AgRg no HC n. 761.122/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Além disso, 'não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade' (AgRg no REsp n. 1.496.711/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/2/2017).
4. Assim, 'frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade' (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019). Evidenciado o descumprimento de obrigação judicial imposta, não há ilegalidade a ser reparada por esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 750.619/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CONDENADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO EM NENHUM DOS ENDEREÇOS QUE DECLINOU NOS AUTOS PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL AO REGIME FIXADO. SITUAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade quando o condenado não for localizado no endereço existente no processo na fase de execução, razão pela qual não se verifica o alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
2. Não tendo sido cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, não há dados concretos que evidenciem a existência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, por não estar demonstrada situação em que, caso cumprido o mandado, o agravante vá ser colocado em estabelecimento prisional incompatível com o regime aberto.
[...]
4. Agravo desprovido." (AgRg no RHC n. 141.573/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 181, § 1.º, alínea a, da Lei de Execução Penal, a sanção restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade se o Apenado não for encontrado por estar em local incerto e não sabido ou deixar de atender intimação editalícia.
2. Todavia, '[é] possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa' (HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016).
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 567.584/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Dessa forma, considerando que o acórdão ora hostilizado encontra-se em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria, não há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1008729/DF (2025/0201845-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JULIO CESAR MARQUES COGNASCINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1008729/DF (2025/0201845-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JULIO CESAR MARQUES COGNASCINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
HC 1008729/DF (2025/0201845-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JULIO CESAR MARQUES COGNASCINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.