Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1008730/MS (2025/0201854-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LUIZ ANTONIO BOAVENTURA DA SILVAPACIENTE:ROSA PEREIRA DO CARMOCORRÉU:JANE CARDOZO PANOZO
DECISÃO
Este habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrou-se em favor de Luiz Antônio Boaventura da Silva e Rosa Pereira do Carmo em decorrência do acórdão do Tribunal de origem que denegou o writ lá impetrado, conforme ementa (fls. 41-42):
Direito penal. Apelação criminal. Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores. Art. 1º, I, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (redação vigente à época dos fatos). Crimes antecedentes. Tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico. Materialidade. Autoria. Dolo. Dosimetria da pena. Apelações parcialmente providas.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa comum dos réus em face de sentença que os condenou pela prática do crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º, I, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na redação vigente à época dos fatos).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, atribuído aos réus, em razão da dissimulação da origem, natureza e propriedade dos valores depositados e mantidos em contas bancárias, provenientes da prática dos crimes antecedentes: tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
3. Os réus não deram explicações quanto ao dinheiro depositado em suas contas, nem apresentaram nenhuma prova da existência de fonte de renda dissociada do delito antecedente. Não existe comprovação mínima de que a movimentação financeira em suas contas era proveniente de atividades lícitas.
4. Ficou suficientemente demonstrado que os apelantes participaram ativamente na ocultação e dissimulação do dinheiro obtido com o tráfico internacional de entorpecentes. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, baseada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para tornar negativa qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Por isso, não se justifica, no caso, a valoração negativa da personalidade com base em apontamentos e em ações penais em andamento. Não há nos autos dados que permitam chegar à conclusão de que a personalidade dos acusados é voltada ao cometimento de crimes. A personalidade do acusado não diz respeito aos seus antecedentes, mas ao seu modo de ser e à sua forma de proceder em sociedade.
6. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância agravante reconhecida.
7. Mantida a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 porque ficou evidenciado que os apelantes praticavam a lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, entre os anos de 2001 e 2005.
8. É entendimento da Turma que a quantificação da pena de multa deve dar-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade, segundo o mesmo critério trifásico de dosimetria.
9. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade da ré reincidente. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos para uma das apelantes.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.
Os pacientes foram condenados como incursos no art. 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, Luiz Antônio a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 150 dias-multa, e Rosa a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 dias-multa.
Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo sido os recursos parcialmente providos, restando as penas fixadas em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa para Luiz Antônio, e em 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa para Rosa (fls. 26-42).
Opostos embargos de declaração pela defesa dos réus, estes foram rejeitados, porém, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal, foi declarada extinta a punibilidade da corré Jane Cardozo Panozo quanto ao crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 11-23).
A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da indevida exasperação das penas dos pacientes.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento de pena e, no mérito, o redimensionamento das penas.
Às fls. 78-80, a defesa apresenta petição apontando também violação ao art. 580 do CPP, sob o argumento de que o fundamento para justificar a aplicação da causa de aumento tanto para a corré Jane quanto para os ora pacientes foi o mesmo, pugnando pela concessão da ordem para que sejam estendidos os efeitos do acórdão impugnado no que concerne à aplicação da pena na terceira fase da dosimetria.
A medida liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal - MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus, na forma da seguinte ementa (fls. 147-148):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES (ART. 1º, I, § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CONDENAÇÃO A 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO (RÉU LUIZ ANTÔNIO) E A 05 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO (RÉ ROSA) . DOSIMETRIA. 3ª FASE . REDUÇÃO DA FRAÇÃO. INVIABILIDADE. O AUMENTO DECORRENTE DA REITERAÇÃO DELITIVA TEM COMO PARÂMETRO O NÚMERO DE DELITOS PERPETRADOS. NO CASO, SÃO VÁRIOS OS CRIMES OCORRIDOS ENTRE OS ANOS DE 2001 E 2005, PELO QUE O QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NO INTERVALO DE 1/3 A 2/3 DEVE SER MANTIDO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, NA PARTE QUE CONFIRMOU O INCREMENTO DE 08 MESES NA TERCEIRA ETAPA DA PENA DA CORRÉ JANE CARDOSO PANOZO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DE TODO MODO, INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL (ART. 580, DO CPP). GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. PACIENTES QUE " AGIAM EM SIMBIOSE EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E AO DINHEIRO GANHO NESSA ATIVIDADE. ERAM COMPANHEIROS (...)". CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
De início, em relação ao pedido de extensão formulado às fls. 78-81, cumpre ressaltar que a competência originária para a apreciação do pedido é do Tribunal de origem, prolator da decisão que se pretende ser estendida aos pacientes deste writ.
Como bem observado pelo MPF em sua manifestação, "o exame da pretensão do impetrante implicaria indevida supressão de instância nessa Corte Superior, com o consequente desprezo das normas constitucionais delimitadoras da competência entre os órgãos do Poder Judiciário" (fl. 156).
Assim, passo a analisar os argumentos da impetração ressaltando, contudo, o entendimento de que "no que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório” (AgRg no HC n.º 574814/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).
Firmada essa premissa, e para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem, no que interessa ao presente caso (fls. 37-40, grifou-se):
Passo ao reexame da dosimetria das penas aplicadas aos apelantes.
LUIZ ANTÔNIO BOAVENTURA DA SILVA
Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base privativa de liberdade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal, tendo em vista a culpabilidade do réu, seus antecedentes, personalidade e as consequências do crime.
A defesa não se insurgiu em relação à pena-base e o MPF pede seja elevada pela valoração negativa da personalidade do réu (“evidente inclinação para desobedecer regras e normas”) e da culpabilidade, diante do seu importante papel nos atos de lavagem.
Sem razão.
Quanto à personalidade, a Súmula nº 444 do STJ, baseada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para tornar negativa qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Por isso, não se justifica, no caso, a valoração negativa da personalidade do réu com base em apontamentos e em ações penais em andamento.
Ademais, a personalidade do acusado não diz respeito aos seus antecedentes, mas ao seu modo de ser e à sua forma de proceder em sociedade. No caso, não há nos autos dados que permitam chegar à conclusão de que a personalidade do acusado seja voltada ao cometimento de crimes.
Do mesmo modo, o fato de o acusado ter participado ativamente dos atos de lavagem não apresenta traço de excepcionalidade apto a evidenciar uma maior reprovação da conduta ou de sua culpabilidade.
Por isso, mantenho a pena-base privativa de liberdade fixada na sentença.
Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias atenuantes nem agravantes, o que confirmo, permanecendo inalterada a pena intermediária em relação à pena-base.
Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de diminuição de pena e aplicou a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por ter sido o crime cometido de forma reiterada, tendo elevado a pena em 18 (dezoito) meses.
A defesa requer o afastamento dessa causa de aumento.
Sem razão.
Com efeito, ficou evidenciado que o apelante praticou lavagem de capitais de forma reiterada e frequente entre os anos de 2001 e 2005, o que autoriza a incidência da referida causa de aumento, assim como o patamar estabelecido, que compreende o intervalo de aumento entre um e dois terços da pena.
Assim, a pena privativa de liberdade definitiva fica mantida em 5 (cinco) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa, o juízo a fixou diretamente em 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Todavia, é entendimento da Turma que a quantificação dessa pena deve dar-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade, segundo o mesmo critério trifásico de dosimetria para a pena privativa de liberdade. Por isso, feita a revisão, reduzo a pena de multa para 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa fixado na sentença.
Mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"), que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos, por falta de requisito objetivo (CP, art. 44, I).
ROSA PEREIRA DO CARMO
Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base privativa de liberdade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, acima do mínimo legal, valorando negativamente a culpabilidade da ré, seus antecedentes, sua personalidade e as consequências do crime.
A defesa não se insurgiu em relação à pena-base e o MPF pede seja elevada ainda mais pela valoração negativa da personalidade (“evidentemente voltada para a prática de crimes”) e da culpabilidade, visto que utilizava as contas bancárias de pessoas próximas, inclusive de seus filhos, para a lavagem de dinheiro.
Sem razão, contudo.
Como dito acima, a Súmula nº 444 do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para tornar negativa qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Por isso, não se justifica, no caso, a valoração negativa da personalidade da ré com base em apontamentos de ações penais em andamento. Não existem nos autos dados que permitam chegar à conclusão de que a sua personalidade seja voltada à prática de crimes.
Além disso, o fato de a acusada ter utilizado contas bancárias de terceiros para depósito dos valores ilícitos, visando à lavagem desses ativos, constitui o modus operandi do delito, não sendo circunstância apta a evidenciar maior reprovação da conduta ou de sua culpabilidade.
Por isso, mantenho a pena-base privativa de liberdade fixada na sentença.
Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias atenuantes e reconheceu a agravante da reincidência, aumentando a pena em 6 (seis) meses.
O MPF pede o incremento da fração de agravamento.
Com razão.
Embora não exista consenso quanto à fração ideal a ser adotada na segunda fase da dosimetria, a jurisprudência, inclusive a deste Tribunal, é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). Nesse sentido menciono o seguinte julgado do STJ: HC nº 198.291/SP, Sexta Turma Rel. Ministro Og Fernandes, j. 22.3.2012, D Je 11.4.2012.
Assim, fixo em 1/6 (um sexto) a fração de agravamento da pena, o que resulta na pena intermediária privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Na terceira fase, o juízo não aplicou causas de diminuição e aplicou a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por ter sido o crime cometido de forma reiterada, elevando a pena em 18 (dezoito) meses.
A defesa requer o afastamento dessa causa de aumento.
Sem razão, pois está evidenciado que a acusada praticou lavagem de capitais de forma reiterada e frequente entre os anos de 2001 e 2005, o que autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, assim como o patamar estabelecido, que está no intervalo de aumento entre um e dois terços da pena.
Assim, a pena privativa de liberdade definitiva fica estabelecida em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, o juízo a fixou diretamente em 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Todavia, reporto-me ao que acima foi dito quanto ao entendimento da Turma e, feita a revisão, fixo a em 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença.
Mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "a") - que não pode ser substituída por penas restritivas de direitos por falta de requisito objetivo (CP, art. 44, I) - porque, apesar de a pena definitiva ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a acusada é reincidente, o que não autoriza a fixação de regime menos gravoso.
Como se observa, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, nesta oportunidade, no que tange à dosimetria das penas impostas aos pacientes. Em relação a Luiz Antônio Boaventura da Silva, verifica-se que a majoração da pena na terceira fase está devidamente fundamentada, com base na causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em razão da prática reiterada de lavagem de capitais entre os anos de 2001 e 2005. O acréscimo de 18 meses mostra-se razoável e proporcional, não havendo qualquer pretensão de redução da pena-base ao mínimo legal.
Como bem observado pelo MPF em sua manifestação, "necessário salientar a possibilidade de aplicação da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/98, "de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual", desde que o magistrado sempre justifique a escolha das frações impostas para tais circunstâncias. A jurisprudência desse Superior de Justiça é firme ao exigir, “na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito” (AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, D Je 11/05/2020)" (fl. 156). O aumento foi inferior ao patamar máximo legalmente permitido, que equivaleria a um aumento da ordem de 28 meses.
Quanto à paciente Rosa Pereira, pelos mesmos fundamentos supracitados, não descaracteriza-se a redução da fração aplicada por força da majorante em tela, devidamente fundamentada em relação à acusada em virtude da longa e reiterada prática de lavagem de capitais.
Outrossim, inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada em relação à fração de 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria por força de agravante, porquanto em sintonia com o entendimento deste Tribunal, como se verifica dos seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE MAJORADA 1/3 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES (MAIS DE UMA CONDENAÇÃO). PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. RESP N. 2.003.716/RS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria/participação no delito em razão de inconsistência no depoimento das testemunhas, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
2. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Além disso, cabe ao Juiz a discricionariedade de aplicar a pena de acordo com o art. 59 do Código Penal.
In casu, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do agravante e dos corréus - 66 porções de cocaína, pesando 58,16g; 10 porções de maconha, pesando 39,7g; e 58 porções de crack, pesando 92,38g - bem como os maus antecedentes do acusado (mais de uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 1/3, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.
3. No julgamento do REsp n. 2.003.716/RS, de minha Relatoria (DJe de 31/10/2023), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.172), firmou-se a tese de que: "[a] reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".
Na hipótese, a pena sofreu um aumento de 1/6 na segunda fase em razão da reincidência específica. Dessa forma, a fração aplicada não se mostra desproporcional, encontrando-se em consonância com a jurisprudência da Terceira seção deste STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÚNICO FUNDAMENTO. ISONOMIA EM RELAÇÃO AO REINCIDENTE GENÉRICO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 627/650), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à fração de incremento da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
5. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6, e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6, devem ser devidamente fundamentados. Precedentes.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 2.003.716/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1172), de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023, firmou a tese de que "a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso", o que não ocorreu na hipótese vertente.
7. Na espécie, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve o incremento correspondente à fração de 1/5 para a agravante da reincidência reconhecida na segunda fase, com base em uma única condenação anterior definitiva, sob o fundamento de se tratar de reincidência específica (e-STJ fl. 454), o que não merece prosperar.
8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para, na segunda fase da dosimetria, alterar para 1/6 a fração de incremento da pena relativa à agravante da reincidência, redimensionando as penas do recorrente.
(AgRg no AREsp n. 2.835.757/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1008730/MS (2025/0201854-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LUIZ ANTONIO BOAVENTURA DA SILVAPACIENTE:ROSA PEREIRA DO CARMOCORRÉU:JANE CARDOZO PANOZO
DECISÃO
Este habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrou-se em favor de Luiz Antônio Boaventura da Silva e Rosa Pereira do Carmo em decorrência do acórdão do Tribunal de origem que denegou o writ lá impetrado, conforme ementa (fls. 41-42):
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores. Art. 1º, I, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (redação vigente à época dos fatos). Crimes antecedentes. Tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico. Materalidade. Autoria. Dolo. Dosimetria da pena. Apelações parcialmente providas.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa comum dos réus em face de sentença que os condenou pela prática do crime de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º, I, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na redação vigente à época dos fatos).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, atribuído aos réus, em razão da dissimulação da origem, natureza e propriedade dos valores depositados e mantidos em contas bancárias, provenientes da prática dos crimes antecedentes: tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
3. Os réus não deram explicações quanto ao dinheiro depositado em suas contas, nem apresentaram nenhuma prova da existência de fonte de renda dissociada do delito antecedente. Não existe comprovação mínima de que a movimentação financeira em suas contas era proveniente de atividades lícitas.
4. Ficou suficientemente demonstrado que os apelantes participaram ativamente na ocultação e dissimulação do dinheiro obtido com o tráfico internacional de entorpecentes. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, baseada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para tornar negativa qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Por isso, não se justifica, no caso, a valoração negativa da personalidade com base em apontamentos e em ações penais em andamento. Não há nos autos dados que permitam chegar à conclusão de que a personalidade dos acusados é voltada ao cometimento de crimes. A personalidade do acusado não diz respeito aos seus antecedentes, mas ao seu modo de ser e à sua forma de proceder em sociedade.
6. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a circunstância agravante reconhecida.
7. Mantida a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 porque ficou evidenciado que os apelantes praticavam a lavagem de capitais de forma reiterada e frequente, entre os anos de 2001 e 2005.
8. É entendimento da Turma que a quantificação da pena de multa deve dar-se de forma proporcional à pena privativa de liberdade, segundo o mesmo critério trifásico de dosimetria.
9. Mantido o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade da ré reincidente. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos para uma das apelantes.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.
Os pacientes foram condenados como incurso no art. 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, Luiz Antonio a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 150 dias-multa, e Rosa a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 150 dias-multa.
Inconformados, defesa e Ministério Público interpuseram recurso de apelação, tendo sido os recursos parcialmente providos, restando as penas fixadas em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa para Luiz Antonio, e em em 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa para Rosa(fls. 26-42).
Opostos embargos de declaração pela defesa dos réus, estes foram rejeitados, porém, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º, do Código Penal, foi declarada extinta a punibilidade da corré Jane Cardozo Panozo quanto ao crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 11-23).
A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da indevida exasperação das penas dos pacientes.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento de pena e, no mérito, o redimensionamento das penas.
Às fls. 78-80, a defesa apresenta petição apontando também violação ao art. 580 do CPP, sob o argumento de que o fundamento para justificar a aplicação da causa de aumento tanto para a corré Jane quanto para os ora pacientes foi o mesmo, pugnando pela concessão da ordem para que sejam estendidos os efeitos do acórdão impugnado no que concerne à aplicação da pena na terceira fase da dosimetria.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Essa não é a situação, pois a pretensão defensiva demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 1008730/MS (2025/0201854-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LUIZ ANTONIO BOAVENTURA DA SILVAPACIENTE:ROSA PEREIRA DO CARMOCORRÉU:JANE CARDOZO PANOZOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.