Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1008623/SP (2025/0202397-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MAIKSUELL LIMA DA SILVAADVOGADOS:MAIKSUELL LIMA DA SILVA - PR073648NELSON JOSE ALVES - SP398875ANNIE LEMOS ALVES CORREA - SP446942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E DE O, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0022064-24.2018.8.26.0050).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 16-29).
Neste writ, a impetrante sustenta a existência de vício na prestação da defesa técnica, ao argumento de que a defensora dativa designada não teria mantido qualquer contato prévio com o paciente, deixando de arrolar testemunhas essenciais e de impugnar de forma adequada os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação.
Aduz que a deficiência técnica na atuação da defensora nomeada equivale à ausência de defesa, violando direitos assegurados pela Constituição Federal, pela legislação infraconstitucional e por tratados internacionais de proteção aos direitos humanos.
Ao final, requer (fl. 14):
a concessão da presente ordem LIMINAR de HABEAS CORPUS, suspendendo toda e qualquer ordem de prisão em desfavor do Paciente, até que seja analisado o mérito do presente Remédio. No mérito, requer seja julgado PROCEDENTE o presente HABEAS CORPUS, nos termos do artigo 648, incisos I e VI do Código de Processo Penal, reconhecendo a justa causa para anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento, em razão do processo ser considerado manifestamente nulo, pela deficiência técnica da defesa nomeada, podendo ser entendida como ausência de defesa, o que fere a ampla defesa e diversos direitos constitucionais, legais, processuais e direitos humanos.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 76-77).
Informações prestadas (fls. 83-87 e 88-114).
Parecer do MPF às fls. 117-121, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...]
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ademais, o Tribunal local afastou a alegação de nulidade consignando que a defensora nomeada atuou com diligência durante a instrução criminal, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 18):
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, ocasionado por suposta deficiência da defesa realizada por profissional conveniada com a Defensoria Pública.
Verifico que a profissional nomeada para a defesa do acusado (fls. 77) apresentou resposta à acusação (fls. 79/83); acompanhou a audiência de instrução, formulando perguntas às partes (mídia de fls. 155), bem como ofereceu memoriais orais, nos quais foi apresentada a tese de absolvição por insuficiência probatória. Dessa forma, constata-se que a profissional agiu com zelo na defesa dos interesses do réu, de forma que não se verifica deficiência na realização da defesa técnica. Eventual discordância do advogado constituído posteriormente, em relação às teses ou à forma de condução da defesa técnica nas fases que antecederam sua habilitação nos autos, não é fundamento suficiente para que seja reconhecida a deficiência da defesa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de interposição de apelação pela defesa técnica não configura, por si só, nulidade absoluta, nos termos da Súmula 523 do STF, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à defesa.
2. No caso, a atuação dos defensores durante toda a instrução criminal, com o cumprimento dos atos processuais e a sustentação de teses absolutórias no julgamento em plenário, afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta deficiência técnica.
3. Alegações relativas à insuficiência probatória e suposta contaminação de depoimentos testemunhais não foram acompanhadas de provas novas, conforme conclusão da Corte estadual, sendo incabível a revisão criminal como sucedâneo recursal.
4. Com efeito, o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 999.260/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADA QUE ATUOU DE FORMA DILIGENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. 2.
Considerando a atuação diligente do defensor nomeado, conforme afirma a Corte de origem, não se verifica ilegalidade apta a reconhecer deficiência de defesa técnica e violação ao princípios do contraditório e da ampla defesa .
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 517.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
(...)
5. Não há falar em nulidade processual por deficiência de defesa técnica quando o defensor atuou em todas as fases do processo originário, participando da audiência, ainda que tenha expressamente dispensada a reinquirição das testemunhas, e oferecendo alegações finais, na qual pleiteou a absolvição, interpôs apelação, todas as condutas válidas de exercício e de opções da defesa técnica.
6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
7. No que se refere à exasperação da pena-base, o magistrado elevou-a em 1 ano, ao fundamento de que "a conduta ardilosa do acusado em valer-se de numerário alheio em detrimento de interesses legítimos de muitas pessoas" merece maior reprovação, além de reconhecer como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime.
8. É certo que "a conduta ardilosa do acusado em valer-se de numerário alheio" faz parte do próprio tipo penal em comento (apropria-se de coisa alheia, de que tem a posse ou a detenção, em benefício próprio). Contudo, a exasperação também se deu "ante as circunstâncias e consequências dos crime, em especial o prejuízo suportado pelos lesados", devendo, portanto, a pena-base permanecer acima do mínimo legal.
9. Baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de apropriação indébita (3 anos), chega-se ao acréscimo de 8 (oito) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, devendo a reprimenda ser reduzida a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa. Acrescida em 1/3, em razão da causa de aumento prevista no inciso III do parágrafo 1º do art. 168 do Código Penal, torna-se definita em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
10. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, ficando mantidos o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
(HC n. 194.632/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 1008623/SP (2025/0202397-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MAIKSUELL LIMA DA SILVAADVOGADOS:MAIKSUELL LIMA DA SILVA - PR073648NELSON JOSE ALVES - SP398875ANNIE LEMOS ALVES CORREA - SP446942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E DE O, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0022064-24.2018.8.26.0050).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a existência de vício na prestação da defesa técnica, ao argumento de que a defensora dativa designada não teria mantido qualquer contato prévio com o paciente, deixou de arrolar testemunhas essenciais e não teria impugnado de forma adequada os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, o que teria ocasionado prejuízo irreparável e, por conseguinte, nulidade processual.
Alega a existência de deficiência técnica na atuação da defesa nomeada, circunstância que equivale à ausência de defesa, em afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, além de violar direitos assegurados pela Constituição Federal, pela legislação infraconstitucional e por tratados internacionais de proteção aos direitos humanos.
Aduz que a condenação imposta revela-se desproporcional, arbitrária e dissociada dos princípios constitucionais e dos direitos humanos, razão pela qual se requer o reconhecimento da nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento.
Requer, liminarmente, a suspensão de toda e qualquer ordem de prisão em desfavor do paciente, até o julgamento do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para anular o feito desde a referida audiência, em virtude da alegada deficiência técnica da defesa nomeada.
HC 1008623/SP (2025/0202397-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MAIKSUELL LIMA DA SILVAADVOGADOS:MAIKSUELL LIMA DA SILVA - PR073648NELSON JOSE ALVES - SP398875ANNIE LEMOS ALVES CORREA - SP446942IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
A eventual existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)