Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 213812/AC (2025/0202398-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:R G DE M QADVOGADOS:EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO000978ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI - RO009636GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES - RO014608SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE RIO BRANCO - ACSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMILIA DE JOÃO PESSOA - PBINTERESSADO:L C UADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por R.G.DE M.Q., em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC e do Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB.
Afirma o suscitante que manteve união estável com L.C.U., tiveram dois filhos e todos residiam em Rio Branco/AC. Com o término da vida em comum, foi estabelecida a guarda compartilhada dos menores, mediante acordo homologado judicialmente, mas a genitora com eles mudou-se para João Pessoa/PB, sem a sua concordância ou ciência e em manifesto descumprimento da decisão judicial.
Diante disso, ajuizou ação de busca e apreensão, na qual o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC concedeu a liminar e determinou a expedição de Carta Precatória para João Pessoa/PB, distribuída para o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família daquela comarca, o qual determinou o imediato cumprimento da ordem, foi expedido de respectivo mandado, que, todavia, não foi cumprido diante da recursa da genitora em "entregar as crianças".
Acrescenta que a mãe das crianças requereu medida protetiva sob o argumento de que teria sido "vítima de violência doméstica (verbal), pois segundo ela, o suscitante a teria chamado de 'louca', depois de ela o ameaçar com uma faca", a revogação da mencionada liminar de busca e apreensão perante o Juízo de Direito a 4ª Vara de Família de João Pessoa/PB e, "ainda ingressou com ação de guarda unilateral dos filhos (autos n. 0822723-26.2025.8.15.2001 - 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB)", na qual obteve tutela provisória de urgência.
Sustenta a competência do Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC, o qual "acompanhou e decidiu todas as questões afetas ao caso vertente, inclusive o reconhecimento e dissolução da união estável, com homologação do acordo de guarda compartilhada, até que exarou decisão de busca e apreensão das crianças, tendo esta sido descumprida e posteriormente completamente ignorada, sem sequer ter sido revogada".
Alega, ademais, que a decisão do Juízo de Direito a 6ª Vara de Família de João Pessoa/PB, que deferiu a guarda unilateral à genitora, declarou sua competência em razão de este ser o "atual local de residência dos menores", o que, segundo entende, não merece prevalecer "uma vez que a residência dos menores era em Rio Branco/AC, até o momento que foram praticamente sequestrados pela genitora para outro estado, sem conhecimento e consentimento do pai, que possuía a guarda compartilhada".
Requer a concessão de medida liminar "para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família de João Pessoa/PB que concedeu a guarda unilateral à genitora" e, no mérito, "seja reconhecida a competência da Vara de Família de Rio Branco/AC, com fundamento na residência habitual das crianças, no Juízo natural e na prevenção".
Assim delimitada a questão, verifico que não se encontra configurado o alegado conflito de competência, em razão da inexistência de controvérsia ente órgãos judiciais sobre a competência ou incompetência para o julgamento de processos ou sobre a reunião ou separação destes.
Isso, porque o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC, de fato, concedeu a liminar na ação de busca e apreensão e determinou o cumprimento mediante a expedição de carta precatória, proferida em 15.5.2025 (fls. 122-124), a qual foi distribuída para o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de João Pessoa/PB, que, por sua vez, no dia 19.5.2025, determinou o cumprimento da ordem e a expedição do mandado de busca e apreensão (fls. 125 e 126).
Acrescento que o Juízo da Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB, atendendo ao pleito da genitora dos menores, mediante decisão proferida no dia 26.5.2025, concedeu "A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA a fim de atribuir a guarda unilateral dos menores impúberes [G.U.Q. e R.U.Q.] à genitora [L.C.U.], no decorrer do processo de conhecimento".
Ocorre que, logo no dia seguinte, em 27.5.2025, ao que tudo indica, ao tomar conhecimento da mudança das crianças, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco/AC reconheceu a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de João Pessoa/PB (fls. 141-143), mesmo posicionamento adotado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de João Pessoa/PB, em 29.5.2025 (fls. 557-558).
Ressalto que, "na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos" (AgInt no CC n. 179.961/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ de 21/6/2024), sendo certo, de outra parte, que conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
3. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos por conexão. No caso concreto, os Juízos não presentaram manifestação contraditória sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes.
(...)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais.
6. As alegações de risco de dano irreparável e de existência de precedentes que autorizariam a suspensão das ações em trâmite conjunto não encontram amparo nos fatos dos autos, pois não se demonstrou conexão suficiente ou inevitável entre as demandas capaz de configurar conflito de competência.
(...)
(AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025)
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS JUÍZOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal. Precedentes.
3. Segundo a Súmula n° 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 179.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024)
Em face do exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
CC 213812/AC (2025/0202398-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:R G DE M QADVOGADOS:EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO000978ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI - RO009636GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES - RO014608SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE RIO BRANCO - ACSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMILIA DE JOÃO PESSOA - PBINTERESSADO:L C UADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 125).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 213812/AC (2025/0202398-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:R G DE M QADVOGADOS:EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO000978ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI - RO009636GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES - RO014608SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE RIO BRANCO - ACSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMILIA DE JOÃO PESSOA - PBINTERESSADO:L C UADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
CC 213812/AC (2025/0202398-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJSUSCITANTE:R G DE M QADVOGADOS:EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO000978ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI - RO009636GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES - RO014608SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE RIO BRANCO - ACSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMILIA DE JOÃO PESSOA - PBINTERESSADO:L C UADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.