Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 919397/SP (2024/0202594-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAYADVOGADO:MARCOS LEITE RIBEIRO HOLLOWAY - SP309864IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F H L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de F. H. L. M., impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Cível n. 1500535-20.2024.8.26.0548, assim ementado (fl. 294):
APELAÇÃO. Infância e Juventude. Ato infracional. Roubo majorado. Parcial procedência. Medida socioeducativa de internação. Recurso da defesa. Preliminar. Nulidade da apreensão e do reconhecimento. Substituição da medida socioeducativa. Impossibilidade. Nulidades não configuradas. Medida socioeducativa proporcional e adequada. Desclassificação para furto. Possibilidade quanto à vítima M. E. P. da S. Violência dirigida à coisa. Recurso parcialmente provido.
Consta nos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu representação em desfavor do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, por pelo menos quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (Processo nº 1500535-20.2024.8.26.0548).
O Juízo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Campinas - SP julgou parcialmente procedente a representação ministerial, considerando a prática do ato infracional equiparado ao delito descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com amparo no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa apenas para desclassificar o ato infracional cometido contra a vítima M. E. P. da S. para aquele equiparado ao delito previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, mantida, no mais, a sentença proferida (fls. 293/302).
Sustenta a Defesa, em síntese, nulidade na atuação da Guarda Municipal e no reconhecimento do adolescente em Juízo, não podendo, assim, validamente subsistir qualquer apenação (fl. 16).
Assevera que, tendo sido desclassificada a conduta imputada ao paciente para ato infracional análogo ao crime de furto qualificado, não é cabível a imposição da medida socioeducativa mais gravosa.
Requer (fls. 16/17):
(i) a concessão liminar da presente ordem para o trancamento da presente ação penal cujas provas são ilícitas pela atuação da Guarda Municipal em policiamento ostensivo e investigativo fora de sua competência constitucional ou ilegítimas em face da nulidade dos reconhecimento procedidos em solo policial e judicial restabelecendo a liberdade ao adolescente ou ainda a concessão liminar para que solto possa aguardar em regime de liberdade assistida a elaboração do PIA o qual deva se submeter;
(ii) ao final da tramitação a concessão definitiva do habeas corpus confirmando-se a decisão e os pedidos em sede de liminar, vinculando-se desde já o paciente a todos os termos do processo.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 308/310).
As informações foram prestadas (fls. 316/471).
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 004509-83.2024.8.26.0114), constata-se que, em 13/12/2024, foi proferida sentença julgando extinta a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao jovem F. H. L. M. com fundamento no art. 46, § 1º, da Lei nº 12.594/12 (SINASE).
Entende esta Corte que, uma vez extinta a medida socioeducativa imposta diante do seu integral cumprimento, fica prejudicado o exame do habeas corpus, por perda do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)