Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Habeas corpus
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1008611/RN (2025/0202713-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGAADVOGADOS:ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO - RN001662MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA - RN006393ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA - RN015751BLUIZ CLÁUDIO DA SILVA LEITE - RN018848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:SERGIO CALAFIORECORRÉU:RONILSO SOUSA RODRIGUESCORRÉU:VALDECI ALVES DOS SANTOSCORRÉU:ANA PAULA CARDOSO RAMOSCORRÉU:ELIAS ESTEVAO DA SILVACORRÉU:JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROSCORRÉU:TAMIRIS ANDRADE SILVA ALVESCORRÉU:AMELIA DEODATO DA SILVACORRÉU:ANDRE SANTOS DE ALMEIDACORRÉU:JOAO INACIO TAVARES DA SILVACORRÉU:JOSE JEFFERSON MATOS RODRIGUESCORRÉU:MARCUS VINICIUS VELOSO DA SILVACORRÉU:NILSON DA SILVACORRÉU:PAULO EUGENIO DE CARVALHO TERTOCORRÉU:PAULO HENRIQUE OLIVEIRA MALHEIROCORRÉU:THELCIA KELLY COELHO OLIVEIRACORRÉU:FRANCISCO GILMAR DA SILVA JUNIORCORRÉU:NATACHA HORANA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
SERGIO CALAFIORE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas razões deste writ, a defesa postula a revogação da custódia cautelar ou a extensão dos efeitos da decisão que revogou a constrição cautelar decretada em desfavor da corré.
Diante das informações prestadas às fls. 1.018-1.025, reconsidero a decisão de fls. 1.013-1.014 e passo à análise da impetração.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
Na hipótese, porém, não há similitude fática entre a situação do paciente deste habeas corpus e a da corré, como se infere do seguinte trecho da decisão impugnada: "É que ele aparenta ter atuação destaca na organização criminosa, havendo notícias nos autos de que somente da acusada Ana Paula Cardoso Ramos recebeu a quantia de R$300.000,00 [...]. HÁ notícias, ainda, de que Sergio Calafiore é uma das lideranças da organização [...], situação bem diversa da paciente, Natacha Horana Silva, que era apontada como uma das integrantes do Grupo Valdeci".
Deveras, o requerente almeja, em verdade, outro julgamento, inédito, o que é incabível em pedido de extensão. Com efeito, não é possível simplesmente estender a ele a decisão proferida pela instância ordinária à corré, tendo em vista que as situações fáticas são distintas.
Além disso, cumpre registrar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, a instância ordinária registrou que trata-se de organização criminosa que Sergio Calafiore é uma das lideranças da organização" criminosa que consiste, de acordo com a denúncia, em "um complexo e vultoso esquema de lavagem de dinheiro, cujas atividades vão desde gestão de altos valores em espécie, até a constituição e disposição de extenso leque de bens em nome de terceiros, com o intuito de reciclar ativos oriundos de crimes antecedentes, especialmente o tráfico de drogas gerenciado por VALDECI ALVES DOS SANTOS, importante integrante da organização criminosa PCC."
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei). Ademais, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1008611/RN (2025/0202713-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGAADVOGADOS:ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO - RN001662MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA - RN006393ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA - RN015751BLUIZ CLÁUDIO DA SILVA LEITE - RN018848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:SERGIO CALAFIORECORRÉU:RONILSO SOUSA RODRIGUESCORRÉU:VALDECI ALVES DOS SANTOSCORRÉU:ANA PAULA CARDOSO RAMOSCORRÉU:ELIAS ESTEVAO DA SILVACORRÉU:JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROSCORRÉU:TAMIRIS ANDRADE SILVA ALVESCORRÉU:AMELIA DEODATO DA SILVACORRÉU:ANDRE SANTOS DE ALMEIDACORRÉU:JOAO INACIO TAVARES DA SILVACORRÉU:JOSE JEFFERSON MATOS RODRIGUESCORRÉU:MARCUS VINICIUS VELOSO DA SILVACORRÉU:NILSON DA SILVACORRÉU:PAULO EUGENIO DE CARVALHO TERTOCORRÉU:PAULO HENRIQUE OLIVEIRA MALHEIROCORRÉU:THELCIA KELLY COELHO OLIVEIRACORRÉU:FRANCISCO GILMAR DA SILVA JUNIORCORRÉU:NATACHA HORANA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
HC 1008611/RN (2025/0202713-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGAADVOGADOS:ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO - RN001662MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA - RN006393ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA - RN015751BLUIZ CLÁUDIO DA SILVA LEITE - RN018848IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:SERGIO CALAFIORECORRÉU:RONILSO SOUSA RODRIGUESCORRÉU:VALDECI ALVES DOS SANTOSCORRÉU:ANA PAULA CARDOSO RAMOSCORRÉU:ELIAS ESTEVAO DA SILVACORRÉU:JANIELY KELLY DA SILVA MEDEIROSCORRÉU:TAMIRIS ANDRADE SILVA ALVESCORRÉU:AMELIA DEODATO DA SILVACORRÉU:ANDRE SANTOS DE ALMEIDACORRÉU:JOAO INACIO TAVARES DA SILVACORRÉU:JOSE JEFFERSON MATOS RODRIGUESCORRÉU:MARCUS VINICIUS VELOSO DA SILVACORRÉU:NILSON DA SILVACORRÉU:PAULO EUGENIO DE CARVALHO TERTOCORRÉU:PAULO HENRIQUE OLIVEIRA MALHEIROCORRÉU:THELCIA KELLY COELHO OLIVEIRACORRÉU:FRANCISCO GILMAR DA SILVA JUNIORCORRÉU:NATACHA HORANA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
SERGIO CALAFIORE alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas razões deste mandamus, a defesa postula a revogação da custódia cautelar ou a extensão dos efeitos da decisão que revogou a constrição cautelar decretada em desfavor da corré.
Decido.
De plano, observo acórdão impugnado não foi instruído com cópia do ato coator, mas apenas do acórdão que concedeu a ordem à corré, o que inviabiliza o exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ